Acórdão nº 01836/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Bento ....e mulher Benta ...., com os sinais dos autos, vêm recorrer do despacho lavrado a fls. 41 e seguintes dos autos no TAF de Loures, que lhes rejeitou liminarmente o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira proferido em 14/3/2006, declarando-lhes a perda do direito à aquisição de uma fracção em propriedade resolúvel.

Em alegações, formularam "sinteticamente" as seguintes conclusões: 1ª) A douta sentença ora sindicada padece de insuficiente fundamentação de direito que justifique a decisão nela tomada, de rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida pelos AA e recorrentes, por não indicar as normas por estes violadas, e estando assim ferida de nulidade, de conformidade com o art. 668º nº 1, alínea b), do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

  1. ) O cerne da questão quanto à providência requerida seria o de se ajuizar se, no respectivo requerimento e documentação anexa, haveria ou não elementos suficientemente indiciantes de os requerentes terem nesta última fracção (Torre 9, 3º C) "residência própria e permanente" - já que era a falta deste requisito o fundamento do mandado (por lapso, escreveu-se mandato) de despejo; e se, com o despejo para que se requereu a suspensão, a efectivar-se, adviriam graves e praticavelmente irreversíveis prejuízos aos então requerentes. O que parece não ter sido suficientemente analisado e relevado na douta sentença ora sindicada, gerando assim em relação à mesma a sua nulidade, de harmonia com o disposto no art. 668º nº 1, alínea d), do CPC.

  2. ) Faz-se, ainda na douta decisão em recurso, uma muito subjectiva interpretação da tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos AA, ao arrepio do estabelecido no art. 120º do CPTA, escrevendo-se aí que o despejo poderá permitir a atribuição do fogo em questão a outra família mais carenciada, designadamente a título provisório.

    Mostram documentalmente, porém, os autos o contrário: pelo que cairá este segmento da sentença na previsão do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC.

  3. ) Foi na douta sentença em questão dado como indiciariamente provado que o recorrente Bento se inscreveu em 1999, como associado da Cooperativa de Habitação Promocasa, CRL quando realmente quem se inscreveu foi sua mulher chamada Benta - v. doc.3 junto com o requerimento da providência cautelar - a fim de aí poder alojar a sua mãe e filho já que a habitação do casal, em regime de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT