Acórdão nº 01836/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Bento ....e mulher Benta ...., com os sinais dos autos, vêm recorrer do despacho lavrado a fls. 41 e seguintes dos autos no TAF de Loures, que lhes rejeitou liminarmente o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho da Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira proferido em 14/3/2006, declarando-lhes a perda do direito à aquisição de uma fracção em propriedade resolúvel.
Em alegações, formularam "sinteticamente" as seguintes conclusões: 1ª) A douta sentença ora sindicada padece de insuficiente fundamentação de direito que justifique a decisão nela tomada, de rejeitar liminarmente a providência cautelar requerida pelos AA e recorrentes, por não indicar as normas por estes violadas, e estando assim ferida de nulidade, de conformidade com o art. 668º nº 1, alínea b), do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
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) O cerne da questão quanto à providência requerida seria o de se ajuizar se, no respectivo requerimento e documentação anexa, haveria ou não elementos suficientemente indiciantes de os requerentes terem nesta última fracção (Torre 9, 3º C) "residência própria e permanente" - já que era a falta deste requisito o fundamento do mandado (por lapso, escreveu-se mandato) de despejo; e se, com o despejo para que se requereu a suspensão, a efectivar-se, adviriam graves e praticavelmente irreversíveis prejuízos aos então requerentes. O que parece não ter sido suficientemente analisado e relevado na douta sentença ora sindicada, gerando assim em relação à mesma a sua nulidade, de harmonia com o disposto no art. 668º nº 1, alínea d), do CPC.
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) Faz-se, ainda na douta decisão em recurso, uma muito subjectiva interpretação da tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos AA, ao arrepio do estabelecido no art. 120º do CPTA, escrevendo-se aí que o despejo poderá permitir a atribuição do fogo em questão a outra família mais carenciada, designadamente a título provisório.
Mostram documentalmente, porém, os autos o contrário: pelo que cairá este segmento da sentença na previsão do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC.
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) Foi na douta sentença em questão dado como indiciariamente provado que o recorrente Bento se inscreveu em 1999, como associado da Cooperativa de Habitação Promocasa, CRL quando realmente quem se inscreveu foi sua mulher chamada Benta - v. doc.3 junto com o requerimento da providência cautelar - a fim de aí poder alojar a sua mãe e filho já que a habitação do casal, em regime de...
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