Acórdão nº 05124/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2006

Data11 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: O General Adjunto General do Exército interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 26.4.2000 pela qual foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por Rogério ...

contra o acto daquele órgão que, em recurso hierárquico, lhe indeferiu o pedido de opção pelo serviço activo em regime que dispense a plena validez.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido pelo Tribunal a quo.

O Ministério Público nesta 2ª instância, emitiu parecer no sentido de se revogar a decisão de 1ª instância, mantendo-se o acto administrativo em apreço.

*Cumpre decidir.

*Factos com relevo.

Deram-se como provados na sentença recorrida, sem reparos das partes, os seguintes factos: . O recorrente foi incorporado em Janeiro de 1970, na Escola Prática de Infantaria, tendo concluído o Curso de Oficiais Milicianos com a especialidade de sapador de Infantaria.

. Em 15.09.1970, durante a instrução com petardos de trotil e quando procedia à colocação de armadilha, esta rebentou, devido a intervenção de terceiros.

. Do rebentamento resultaram ferimentos graves para o recorrente que por causa disso foi submetido a intervenções cirúrgicas no Hospital Militar Principal, às mãos direita e esquerda.

. A Junta Médica daquele Hospital, em 06.04.1971, considerou o recorrente "Incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho com uma desvalorização de 31,1%" - doc. fls. 18 e 20/21 do p. instrutor.

. O recorrente foi qualificado como DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS, por despacho declarativo do Chefe de Estado-Maior do Exército, de 11.01.1977.

. O recorrente, por requerimento datado de 08.05.1995, requereu "a opção pelo Serviço Activo no regime que dispense plena invalidez, nos termos da alínea a) do n° 6 da Portaria 162/76 de 14.03. - doc. fls. 8 do instrutor.

. Por despacho de 17.11.1995, do Exmo. Brigadeiro da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal (DAMP), aposto sobre tal requerimento, foi o pedido "Indeferido nos termos do parecer 112/95 de 16.11 do Gab. de Apoio/DAMP - idem.

. Deste despacho interpôs o ora recorrente recurso hierárquico, intitulando-o de necessário, para Sua Ex. o CEME - fls. 22 a 28 do instrutor.

. Por despacho de 29.01.96, do General Ajudante General do Exército, no uso de delegação de competências foi este recurso hierárquico indeferido com os seguintes fundamentos: "A situação militar do requerente foi...

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