Acórdão nº 01644/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos I....
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 18.10.2005, a fls. 57-58, que declarou este Tribunal incompetente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para conhecer da acção administrativa especial que aquele sindicato moveu contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de sr concedido provimento ao recurso.
*Cumpre decidir.
* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: " (…) De acordo com o artigo 16.° do CPTA, o critério geral de atribuição da competência territorial, em primeira instância, é o da residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores.
No caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores dos I.... intenta a presente acção em representação dos Associados Vivaldo Rodrigues Passos, residente na Rua de Safara, 15, 7860-000 Moura e João Lino Cabo Espadeiro, residente na Rua Crónica Eborense, 55B, Habitévora, Évora.
Os pressupostos processuais, incluindo os elementos de conexão relevantes para a fixação da competência territorial do tribunal, devem verificar-se relativamente aos associados representados, por serem eles titulares da qualidade de parte na relação material controvertida (relação substantiva), isto, independentemente da questão da legitimidade processual do Sindicato nos termos do n° 3 do art. 4.° do Dec. Lei 84/99, de 19/3.
Do que ficou referido resulta que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja por ser o tribunal da residência dos representados do Sindicato dos Trabalhadores dos I.... (cfr. art. 16° e mapa anexo ao Dec. Lei n° 325/2003, de 29/12).
A questão da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13o do CPTA).
Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão do território para apreciar a presente acção e declaro territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
(...) "*São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem o respectivo objecto:
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O Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer...
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