Acórdão nº 01644/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos I....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 18.10.2005, a fls. 57-58, que declarou este Tribunal incompetente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para conhecer da acção administrativa especial que aquele sindicato moveu contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de sr concedido provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: " (…) De acordo com o artigo 16.° do CPTA, o critério geral de atribuição da competência territorial, em primeira instância, é o da residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores.

No caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores dos I.... intenta a presente acção em representação dos Associados Vivaldo Rodrigues Passos, residente na Rua de Safara, 15, 7860-000 Moura e João Lino Cabo Espadeiro, residente na Rua Crónica Eborense, 55B, Habitévora, Évora.

Os pressupostos processuais, incluindo os elementos de conexão relevantes para a fixação da competência territorial do tribunal, devem verificar-se relativamente aos associados representados, por serem eles titulares da qualidade de parte na relação material controvertida (relação substantiva), isto, independentemente da questão da legitimidade processual do Sindicato nos termos do n° 3 do art. 4.° do Dec. Lei 84/99, de 19/3.

Do que ficou referido resulta que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja por ser o tribunal da residência dos representados do Sindicato dos Trabalhadores dos I.... (cfr. art. 16° e mapa anexo ao Dec. Lei n° 325/2003, de 29/12).

A questão da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13o do CPTA).

Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão do território para apreciar a presente acção e declaro territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

(...) "*São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem o respectivo objecto:

  1. O Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer...

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