Acórdão nº 01200/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Maria ...., professora do 1º ciclo, intentou no TAF de Sintra, Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual impugnou o indeferimento do seu requerimento de aposentação por incapacidade.

Por Acórdão de 16.02.2005, o Tribunal "a quo" decidiu julgar parcialmente procedente a acção, determinando a anulação do aludido indeferimento e condenando a autoridade demandada a realizar uma nova Junta Médica à referida funcionária, sem a participação de qualquer dos médicos que anteriormente intervieram em Juntas Médicas à mesma.

Inconformada, a C.G.A. recorreu jurisdicionalmente para este TCAS, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 129 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.

A recorrida contra-alegou.

O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Reconhecendo que a A. requereu oportunamente a sua aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 173/2001, de 31 de Maio, dado ser portadora de uma doença do foro oncológico, o Mmo. Juiz "a quo" considerou que em todo o procedimento administrativo eram visíveis algumas incongruências e insuficiências, nomeadamente a nível da fundamentação adoptada pela Junta Médica de 8 de Julho de 2004, a última realizada.

Como acentuou o Mmo. Juiz "a quo", em tal Junta Médica apenas se disse que a requerente padece de "síndroma depressivo" crónico desde 1992 (...) e "todas as situações clínicas estão compensadas (...) o que parece pouco para quem estava incumbido de verificar se o estado psíquico do funcionário seria susceptível de determinar a sua aposentação.

E continuou o Mmo. Juiz "a quo": "Mesmo no que concerne ao foro oncológico, a fundamentação utilizada, no mínimo, é escassa: A afirmação "Não há motivos de ordem médica para aplicação do Dec. Lei nº 173/2001" sem especial concretização, não é susceptível de ser considerada como suficiente para recusar a aposentação da Autora, nos termos daquele diploma, pois importaria demonstrar em que medida é que a "actividade profissional e idade" da Autora não serão "total e permanentemente incapacitantes".

Daí que a decisão recorrida, uma vez que não podia sindicar a valoração dos pressupostos (valorações próprias do exercício...

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