Acórdão nº 01200/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Maria ...., professora do 1º ciclo, intentou no TAF de Sintra, Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual impugnou o indeferimento do seu requerimento de aposentação por incapacidade.
Por Acórdão de 16.02.2005, o Tribunal "a quo" decidiu julgar parcialmente procedente a acção, determinando a anulação do aludido indeferimento e condenando a autoridade demandada a realizar uma nova Junta Médica à referida funcionária, sem a participação de qualquer dos médicos que anteriormente intervieram em Juntas Médicas à mesma.
Inconformada, a C.G.A. recorreu jurisdicionalmente para este TCAS, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 129 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido.
A recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil).
x x 3.
Direito Aplicável Reconhecendo que a A. requereu oportunamente a sua aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 173/2001, de 31 de Maio, dado ser portadora de uma doença do foro oncológico, o Mmo. Juiz "a quo" considerou que em todo o procedimento administrativo eram visíveis algumas incongruências e insuficiências, nomeadamente a nível da fundamentação adoptada pela Junta Médica de 8 de Julho de 2004, a última realizada.
Como acentuou o Mmo. Juiz "a quo", em tal Junta Médica apenas se disse que a requerente padece de "síndroma depressivo" crónico desde 1992 (...) e "todas as situações clínicas estão compensadas (...) o que parece pouco para quem estava incumbido de verificar se o estado psíquico do funcionário seria susceptível de determinar a sua aposentação.
E continuou o Mmo. Juiz "a quo": "Mesmo no que concerne ao foro oncológico, a fundamentação utilizada, no mínimo, é escassa: A afirmação "Não há motivos de ordem médica para aplicação do Dec. Lei nº 173/2001" sem especial concretização, não é susceptível de ser considerada como suficiente para recusar a aposentação da Autora, nos termos daquele diploma, pois importaria demonstrar em que medida é que a "actividade profissional e idade" da Autora não serão "total e permanentemente incapacitantes".
Daí que a decisão recorrida, uma vez que não podia sindicar a valoração dos pressupostos (valorações próprias do exercício...
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