Acórdão nº 04928/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Maximino ....
, sargento-mor, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 4.7.2000, pelo qual lhe foi indeferido o requerimento de ingresso no serviço activo em regime que dispense a plena validez.
Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por desrespeito ao disposto no art.º 1º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9.5, e no n.º 6 a) da Portaria n.º 162/76, de 24.3, e por violação do princípio da igualdade, bem como o vício de forma, por falta de audiência prévia.
A Autoridade Recorrida contestou, defendendo a manutenção do acto, porque válido; isto para além de ter suscitado a questão prévia da extemporaneidade do recurso.
O Recorrente defendeu a improcedência da questão prévia.
Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais. A Autoridade Recorrida referiu que a "questão da extemporaneidade encontra-se esclarecida e ultrapassada, estando o recurso em tempo", o que se entende como desistência da arguição da questão prévia suscitada.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir.
* 1 - Factos provados com relevo: . O ora Recorrente, Maximino ...., Sargento-Mor, solicitou a abertura de Auto de Averiguações por doenças adquiridas em serviço de campanha, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada em 12.12.1977, o que foi deferido. ( Doc. n.° 1 junto com a resposta).
. O ora Recorrente tinha prestado serviço na Guiné-Bissau de 4.7.1971 a 18.4.1971, tendo estado exposto a rebentamentos de granadas e de armas pesadas, pelo que passou a "sofrer dos ouvidos, tendo também tido complicações do foro Psiquiátrico" - documento 2 junto com a resposta, fls. 35.
. No âmbito daquele Auto de Averiguações, foi o Recorrente presente à Junta de Saúde Naval realizada em 2.10.1979, na qual lhe foi atribuído 31% de grau de incapacidade, pelas doenças "surdez mista bilateral com zumbidos" e "síndroma ansioso caracterizado''', ao abrigo do art.° 63º, a), Art.° 63 g) e Art.° 78 e) da TNI, sendo considerado como "apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez", conforme publicado em OP2/15/23JAN80/U. ( Docs. n.° 2, n.°3 e n.° 4 junto com a resposta).
. As referidas doenças dos foros auditivo e psiquiátrico foram classificadas como "agravadas em serviço de campanha", sendo considerando que "das lesões sofridas poderão resultar consequências futuras, designadamente incapacidade para o serviço", conforme despacho do Superintendente dos Serviços do Pessoal, exarado no Parecer n.° 4/80, a 10.1.1980, por delegação do Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado em OP2/15/23JAN80/U. (Docs. n.° 5 e n.° 6 da resposta).
. Em 15.2.1980 o Recorrente foi novamente presente à Junta de Saúde Naval, na qual foi considerado "incapaz para todo o serviço", "mantendo-se o grau de incapacidade de 31% atribuído na sessão de 2-10-79". ( Doc. n.° 7 da resposta ).
. Passou à situação de reforma extraordinária em 5.3.1980, nos termos da alínea a) do n.° 2 do art.° 118º, art.° 38° e n.° 3 do art.° 54° do DL 498/72, de 9 de Dezembro. (Doc. n.° 8 da resposta).
. O Recorrente foi considerado Deficiente das Forças Armadas em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 29.4.1980, por se considerar cumprir todos os requisitos exigidos pelo DL 43/76, de 20 de Janeiro, conforme publicado na OP2/84/7MAI80/U. ( Docs. n.° 9, n.° 10 e n.° 11 da resposta).
. Em 3.9.1996 o Recorrente veio requerer a graduação no posto a que teria ascendido, ao abrigo do DL 295/73, de 9 de Julho, o que mereceu o despacho de deferimento do Chefe de Estado-Maior da Armada, em 25/09/1996, sendo graduado no posto de Sargento-mor ( Docs. n° 12 e n° 13 da resposta).
. Em 26.11.2000 o Recorrente solicitou a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do art.° 3º do DL 134/97, de 31 de Maio, mediante requerimento dirigido ao Administrador Geral da Caixa Geral de Aposentações. (Doc. n.° 14 da resposta).
. O Chefe da Repartição de Reservas e Reformados da Superintendência dos Serviços do Pessoal da Marinha informou o Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações que "o requerimento, que se devolve, do 870562 1 SAR FZ REF/DFA MAXIMINO ...., supõe-se intempestivo por ter sido apresentado fora do prazo previsto no art.o 3º do DL 134/97 de 31 de Maio; e que este não se encontra nas condições exigidas pelo art.o 1º do referido...
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