Acórdão nº 04928/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Maximino ....

, sargento-mor, id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 4.7.2000, pelo qual lhe foi indeferido o requerimento de ingresso no serviço activo em regime que dispense a plena validez.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por desrespeito ao disposto no art.º 1º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9.5, e no n.º 6 a) da Portaria n.º 162/76, de 24.3, e por violação do princípio da igualdade, bem como o vício de forma, por falta de audiência prévia.

A Autoridade Recorrida contestou, defendendo a manutenção do acto, porque válido; isto para além de ter suscitado a questão prévia da extemporaneidade do recurso.

O Recorrente defendeu a improcedência da questão prévia.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais. A Autoridade Recorrida referiu que a "questão da extemporaneidade encontra-se esclarecida e ultrapassada, estando o recurso em tempo", o que se entende como desistência da arguição da questão prévia suscitada.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir.

* 1 - Factos provados com relevo: . O ora Recorrente, Maximino ...., Sargento-Mor, solicitou a abertura de Auto de Averiguações por doenças adquiridas em serviço de campanha, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada em 12.12.1977, o que foi deferido. ( Doc. n.° 1 junto com a resposta).

. O ora Recorrente tinha prestado serviço na Guiné-Bissau de 4.7.1971 a 18.4.1971, tendo estado exposto a rebentamentos de granadas e de armas pesadas, pelo que passou a "sofrer dos ouvidos, tendo também tido complicações do foro Psiquiátrico" - documento 2 junto com a resposta, fls. 35.

. No âmbito daquele Auto de Averiguações, foi o Recorrente presente à Junta de Saúde Naval realizada em 2.10.1979, na qual lhe foi atribuído 31% de grau de incapacidade, pelas doenças "surdez mista bilateral com zumbidos" e "síndroma ansioso caracterizado''', ao abrigo do art.° 63º, a), Art.° 63 g) e Art.° 78 e) da TNI, sendo considerado como "apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez", conforme publicado em OP2/15/23JAN80/U. ( Docs. n.° 2, n.°3 e n.° 4 junto com a resposta).

. As referidas doenças dos foros auditivo e psiquiátrico foram classificadas como "agravadas em serviço de campanha", sendo considerando que "das lesões sofridas poderão resultar consequências futuras, designadamente incapacidade para o serviço", conforme despacho do Superintendente dos Serviços do Pessoal, exarado no Parecer n.° 4/80, a 10.1.1980, por delegação do Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado em OP2/15/23JAN80/U. (Docs. n.° 5 e n.° 6 da resposta).

. Em 15.2.1980 o Recorrente foi novamente presente à Junta de Saúde Naval, na qual foi considerado "incapaz para todo o serviço", "mantendo-se o grau de incapacidade de 31% atribuído na sessão de 2-10-79". ( Doc. n.° 7 da resposta ).

. Passou à situação de reforma extraordinária em 5.3.1980, nos termos da alínea a) do n.° 2 do art.° 118º, art.° 38° e n.° 3 do art.° 54° do DL 498/72, de 9 de Dezembro. (Doc. n.° 8 da resposta).

. O Recorrente foi considerado Deficiente das Forças Armadas em despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 29.4.1980, por se considerar cumprir todos os requisitos exigidos pelo DL 43/76, de 20 de Janeiro, conforme publicado na OP2/84/7MAI80/U. ( Docs. n.° 9, n.° 10 e n.° 11 da resposta).

. Em 3.9.1996 o Recorrente veio requerer a graduação no posto a que teria ascendido, ao abrigo do DL 295/73, de 9 de Julho, o que mereceu o despacho de deferimento do Chefe de Estado-Maior da Armada, em 25/09/1996, sendo graduado no posto de Sargento-mor ( Docs. n° 12 e n° 13 da resposta).

. Em 26.11.2000 o Recorrente solicitou a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do art.° 3º do DL 134/97, de 31 de Maio, mediante requerimento dirigido ao Administrador Geral da Caixa Geral de Aposentações. (Doc. n.° 14 da resposta).

. O Chefe da Repartição de Reservas e Reformados da Superintendência dos Serviços do Pessoal da Marinha informou o Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações que "o requerimento, que se devolve, do 870562 1 SAR FZ REF/DFA MAXIMINO ...., supõe-se intempestivo por ter sido apresentado fora do prazo previsto no art.o 3º do DL 134/97 de 31 de Maio; e que este não se encontra nas condições exigidas pelo art.o 1º do referido...

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