Acórdão nº 01834/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. L. J. C...., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 149 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que indeferiu liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que ali deduzira contra o Conselho Directivo da CMVM, por se considerar incompetente para o conhecer.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- A douta sentença ora recorrida que indeferiu liminarmente o pedido de intimação apresentado pela aqui recorrente em razão de incompetência do TAF de Lisboa, não está correctamente fundamentada, na medida em que do disposto no artigo 417º do Código VM e no artigo 102º nº 2 da LOFTJ, não resulta tal incompetência.

2- O TAF de Lisboa é competente para apreciar o pedido de intimação que lhe foi dirigido pela aqui recorrente, e que deu origem ao presente processo, na medida em que se visa intimar uma entidade administrativa a não dar execução a actos violadores de direitos fundamentais da aqui recorrente, evitando a prática de actos ilegais, porque desprovidos de fundamento legal.

3- A afirmação da competência do TAF de Lisboa é a única solução conforme ao que estabelece a CRP no artigo 268º nºs 4 e 5, em especial por traduzir a realização da garantia aos administrados da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ao permitir um real e efectivo exercício do direito à impugnação de quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos da recorrente enquanto administrada, na medida em que no âmbito da jurisdição penal / contra ordenacional não se encontram previstas medidas urgentes ou cautelares adequadas à tutela dos direitos em risco.

4- No presente processo requer-se tutela contra a prática de actos de divulgação de uma decisão condenatória ameaçados efectivar por uma entidade administrativa, a CMVM, actos que não se integram no processo de contra ordenação instaurado e decidido pela CMVM.

5- A decisão administrativa que a recorrente ataca é perfeitamente autónoma ou destacável do processo de contra ordenação; tal decisão de divulgação foi tomada pelo Conselho Directivo da CMVM em pretensa execução de norma legal, sendo incluída como advertência na notificação da decisão de condenação, não por qualquer imperativo legal, mas por opção discricionária da CMVM - efectivamente, nas advertências previstas pelo art. 58º nºs 2 e 3 do RGCO não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT