Acórdão nº 06945/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2006
Data | 13 Setembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL ALBERTO ....
veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 20-01-2003, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Impostos, proferido em 07-09-2002, que indeferira o pedido de pagamento de ajudas de custo, subsídio de residência e indemnização por danos morais, no período em que prestou serviço na Repartição de Finanças do Fundão, solicitando que seja anulado porque «viola a norma que confere garantia de imparcialidade, ainda por falta de fundamentação na sua transferência», reconhecendo-se-lhe o direito a receber as importâncias peticionadas.
Na sua resposta, a Autoridade Recorrida sustenta: - Que o recurso deve ser rejeitado, por o despacho que transferiu o Recorrente para a Repartição de Finanças do Concelho do Fundão, de 4-03-1994, se ter consolidado na ordem jurídica, sanando-se eventuais ilegalidades de que pudesse ter padecido; - Assim não se entendendo, que deve ser negado provimento ao recurso por não se mostrarem violadas quaisquer disposições legais.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª- O recorrente prestou efectivamente serviço na Repartição de Finanças do Fundão desde 05 de Abril de 1994 até 22 de Maio de 1997; 2ª- Em nada tendo contribuído para que fosse proferido o despacho de transferência por conveniência de serviço da 2ª Repartição de Finanças da Covilhã para aquela Repartição de Finanças do Fundão; 3ª- Não tendo o despacho de transferência sido fundamentado conforme estatuído no art. 46º/3 do DL 408/93, de 14 de Dezembro; 4ª- Sem que haja tido a anuência do recorrente (...); 5ª- Em violação ainda do estatuído no art. 44º/1/f do CP Administrativo, já que o Chefe da 2ª Repartição da Covilhã e o Sr. Director de Finanças de Castelo Branco eram arguidos no processo de Inquérito nº 857/93 do Ministério Público da Covilhã e ainda recorridos no Processo Administrativo nº 216/93 do tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra; 6ª- Assistindo ao recorrente o direito de ser ressarcido de tudo quanto ficou privado com a transferência - ajudas de custo, subsídio de residência - e com danos morais que aquela lhe causou, inclusive com a deslocação diária ao longo demais de três anos entre a Covilhã - Fundão e Fundão- Covilhã; 7ª- Devendo ser revogado o despacho de 20 de Janeiro de 2003 (...) que indeferiu o pagamento das quantias peticionadas pelo recorrente e que lhe são devidas a) ajudas de custo, nos termos dos artigos 1, 2 e 6 do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro e das Portarias nº 79-A/94, de 04 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro, nº 1101-A/95, de 04 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro, que computa em 12 500 000$00 = 62 349,74 euros; b) subsídio de residência, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 do Decreto-Lei nº 54/80, de 30 de Setembro, no período de 05 de Abril de 1994 a 22de Maio de 1997,no montante de 600 000$00 = 2 992,79; c) danos morais, nos termos do art. 3º do Procedimento Administrativo e ainda 493, 496 e 562 e segs do C. Civil, no montante de 3 000 000$00 = 14 963,94 euros.
8ª- O despacho do Sr. Secretário de estado dos Assuntos Fiscais violou por erro de interpretação e aplicação as disposições legais, respectivamente, indicadas sob cada uma das alíneas da conclusão 7ª que se dão aqui por inteiramente reproduzidas; 9ª- Importando que seja revogado e substituído por outro que dê acolhimento às pretensões do recorrente».
A Autoridade Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «- Por força do despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 14 de Março de 1994, publicado no DR.II série nº 59 de 05.04.1994, o Recorrente foi transferido por motivo de conveniência de serviço da 2ª Repartição de Finanças da Covilhã para a...
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