Acórdão nº 06945/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Setembro de 2006

Data13 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL ALBERTO ....

veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 20-01-2003, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Impostos, proferido em 07-09-2002, que indeferira o pedido de pagamento de ajudas de custo, subsídio de residência e indemnização por danos morais, no período em que prestou serviço na Repartição de Finanças do Fundão, solicitando que seja anulado porque «viola a norma que confere garantia de imparcialidade, ainda por falta de fundamentação na sua transferência», reconhecendo-se-lhe o direito a receber as importâncias peticionadas.

Na sua resposta, a Autoridade Recorrida sustenta: - Que o recurso deve ser rejeitado, por o despacho que transferiu o Recorrente para a Repartição de Finanças do Concelho do Fundão, de 4-03-1994, se ter consolidado na ordem jurídica, sanando-se eventuais ilegalidades de que pudesse ter padecido; - Assim não se entendendo, que deve ser negado provimento ao recurso por não se mostrarem violadas quaisquer disposições legais.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA.

O Recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª- O recorrente prestou efectivamente serviço na Repartição de Finanças do Fundão desde 05 de Abril de 1994 até 22 de Maio de 1997; 2ª- Em nada tendo contribuído para que fosse proferido o despacho de transferência por conveniência de serviço da 2ª Repartição de Finanças da Covilhã para aquela Repartição de Finanças do Fundão; 3ª- Não tendo o despacho de transferência sido fundamentado conforme estatuído no art. 46º/3 do DL 408/93, de 14 de Dezembro; 4ª- Sem que haja tido a anuência do recorrente (...); 5ª- Em violação ainda do estatuído no art. 44º/1/f do CP Administrativo, já que o Chefe da 2ª Repartição da Covilhã e o Sr. Director de Finanças de Castelo Branco eram arguidos no processo de Inquérito nº 857/93 do Ministério Público da Covilhã e ainda recorridos no Processo Administrativo nº 216/93 do tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra; 6ª- Assistindo ao recorrente o direito de ser ressarcido de tudo quanto ficou privado com a transferência - ajudas de custo, subsídio de residência - e com danos morais que aquela lhe causou, inclusive com a deslocação diária ao longo demais de três anos entre a Covilhã - Fundão e Fundão- Covilhã; 7ª- Devendo ser revogado o despacho de 20 de Janeiro de 2003 (...) que indeferiu o pagamento das quantias peticionadas pelo recorrente e que lhe são devidas a) ajudas de custo, nos termos dos artigos 1, 2 e 6 do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro e das Portarias nº 79-A/94, de 04 de Fevereiro, 1093-A/94, de 7 de Dezembro, nº 1101-A/95, de 04 de Abril e 60/97, de 25 de Janeiro, que computa em 12 500 000$00 = 62 349,74 euros; b) subsídio de residência, nos termos dos artigos 34, 35 e 36 do Decreto-Lei nº 54/80, de 30 de Setembro, no período de 05 de Abril de 1994 a 22de Maio de 1997,no montante de 600 000$00 = 2 992,79; c) danos morais, nos termos do art. 3º do Procedimento Administrativo e ainda 493, 496 e 562 e segs do C. Civil, no montante de 3 000 000$00 = 14 963,94 euros.

8ª- O despacho do Sr. Secretário de estado dos Assuntos Fiscais violou por erro de interpretação e aplicação as disposições legais, respectivamente, indicadas sob cada uma das alíneas da conclusão 7ª que se dão aqui por inteiramente reproduzidas; 9ª- Importando que seja revogado e substituído por outro que dê acolhimento às pretensões do recorrente».

A Autoridade Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «- Por força do despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 14 de Março de 1994, publicado no DR.II série nº 59 de 05.04.1994, o Recorrente foi transferido por motivo de conveniência de serviço da 2ª Repartição de Finanças da Covilhã para a...

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