Acórdão nº 01237/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. - V... - Soluções Informáticas e Comunicações, S A, com os sinais dos autos, recorreu para este TCA da sentença que negou provimento ao recurso por ela interposto, ao abrigo do disposto no art. 80°, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5/6) da decisão de aplicação de coima, formulando as seguintes conclusões:1°Foram no presente processo violadas normas, tanto de direito processual como de direito substantivo, violações essas que afectam a sentença, a nível procedimental e material.

  1. O Tribunal não deu prazo à Recorrente para se pronunciar quanto ao proferimento da decisão por despacho.

  2. Prática que viola o disposto no artigo 64° n.° 2 do RGCO e constitui, igualmente, nulidade insanável do processo, nos termos do disposto no artigo 119° c) do CPP.

  3. Porém, e ainda que assim não se entenda, a Mma. Juiz não poderia ter decidido por despacho, para, depois, referir, nesse mesmo despacho, que determinados factos não ficaram demonstrados nos autos.

  4. A decisão de decidir, passe a redundância, por despacho, foi norteada por arbitrariedade e total falta de critério.

  5. A apreciação da factualidade vertida no recurso da Recorrente era fundamental porquanto a inexistência de culpa da Recorrente no incumprimento, ainda que parcial, da obrigação tributária subjudice, determinava uma absolvição parcial.

  6. O tribunal, num primeiro momento, entendeu que toda a factualidade estava suficientemente demonstrada, razão pela qual avançou para a decisão por despacho; num segundo momento, fundamenta a aplicação da coima na sua totalidade com a falta de demonstração de factos por parte da Recorrente.

  7. Havendo factos que não ficaram demonstrados, como o próprio tribunal refere, não se poderia ter avançado para a decisão por despacho, coarctando-se o direito da Recorrente de os demonstrar em sede de audiência.

  8. Acresce que o ROC da sociedade, face à decisão da Mma. Juiz de fls. 80, não foi ouvido pelo tribunal, muito embora tenha sido expressamente referido que poderia comprovar toda a factualidade exposta pela Recorrente.

  9. É irrelevante que a Recorrente não se tenha oposto ao despacho de fls. 80 porquanto, conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/03/2001 (recurso n.° 106/01), in www.dgsi.pt, "a decisão do recurso apenas se pode efectuar através de despacho desde que (...) não exista prova cujos respectivos meios de produção apenas tenham a possibilidade de ser contraditados em audiência de julgamento".

  10. Se a Mma. Juiz a quo entendia serem os documentos juntos ao recurso insuficientes para demonstrar os factos aduzidos pela Recorrente, nunca poderia deixar de marcar audiência de julgamento, por forma a que a Recorrente pudesse produzir prova bastante para tal fim.

  11. Não tendo conferido essa possibilidade à Recorrente, actuou em violação dos artigos 64° n.° 2 do RGCO e 119° d) do CPP, o que configura nulidade insanável.

  12. A Mma. Juiz a quo, na douta sentença proferida, comete ainda um erro na apreciação da prova que consubstancia flagrante violação do princípio nulla poena sine culpa.

  13. Não há culpa da Recorrente na não entrega dos EUR 21.259,56, conforme os documentos juntos aos autos bem demonstram.

  14. Falta, pois, o elemento subjectivo do tipo quanto ao valor de imposto em falta de EUR 21.529,56.

  15. A Recorrente deve, no limite, ser responsabilizada pela não entrega do montante de EUR 20.245,46, o que determinaria a aplicação de uma coima nunca superior a EUR 4.049,09.

NESTES TERMOS e demais de Direito Doutamente por V. Ex.as supridos: a) deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a repetição de todos os actos processuais desde o despacho que determinou a decisão da causa por mero despacho; b) caso assim não se entenda, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada, aplicando-se à Recorrente coima não superior a EUR 4.049,09.

Assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA! Não houve contra - alegação.

Remetidos os autos a este TCA, o EMMP pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso no seguinte douto parecer ( fls. 145/147).

"1 - Vem a recorrente discordar da decisão que negou provimento ao seu recurso judicial invocando nas conclusões das suas alegações a nulidade insanável do processo, nos termos do artigo 64.° n.° 2 e 119.° do CPP, já que não lhe foi dado prazo para se pronunciar sobre o despacho de fls. 80 no sentido de a decisão sobre o recurso judicial ser proferida por simples despacho ou seja sem realização de audiência de julgamento; e que ao entender-se que não era necessária a audiência de julgamento quando no recurso judicial, se tenha referido que o ROC poderia comprovar toda a factualidade exposta pela recorrente, não foi ouvido e a sua audição era necessária no sentido de provar a falta de culpa da recorrente, ainda que parcial pelo que levaria à absolvição parcial, contrariando assim a decisão, que fundamentou a condenação na falta de demonstração de factos por parte da recorrente, quando no despacho de fls. 80 se impediu a recorrente de fazer a respectiva prova, pelo que não se poderia ter avançado para a decisão sem a audiência de julgamento, tendo sido assim violados os artigos 64.° n.° 2 do RGCO e 119.° do CPP que geram a nulidade insanável. Por último que não houve culpa da recorrente na não entrega de 21.259,56 de euros, faltando assim o elemento subjectivo, devendo apenas ser responsabilizada pela não entrega de 20.245,46 euros e que conduz à condenação apenas na coima de 4.049,09 euros.

2 - Prazo para recorrente se pronunciar sobre a dispensa de audiência de julgamento.

Conforme despacho de fls. 80 foi dispensada audiência de julgamento põe se entender ser a mesma desnecessária e foi ordenada a notificação do MP e da Recorrente para os efeitos do artigo 264.° n.° 2 do RGCO.

É certo que não foi dado às partes qualquer prazo para o efeito nem o referido artigo 64.° refere qualquer prazo para as partes e pronunciarem sobre a dispensa de audiência de julgamento.

Também não existe no RGCO qualquer prazo geral que se possa aplicar ao presente caso.

No entanto o artigo 41.° n.° l do RGCO estabelece como aplicáveis subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal. Também o artigo 3.° do CPP refere no seu artigo 3.° que este Código é aplicável subsidiariamente aos processos de natureza penal (conceito este entendido em sentido amplo, ou seja abrangendo também os ilícitos de mera ordenação social) regulados em lei especial.

Ora refere o artigo 105.° n.° l do CPP que, salvo disposição legal em contrário prazo para a prática de qualquer acto processual é de 10 dias. A recorrente foi notificada do despacho de fls. 80 em 20 de Janeiro de 2005, conforme ofício de fls.81.

A decisão final foi proferida em 18-11-2005 conforme fls. 85 a 90, pelo que a recorrente só não se pronunciou sobre o despacho de fls. 80 porque não quis. Nem era obrigatório que deste despacho constasse o prazo para as partes se pronunciarem sobre o mesmo. Assim improcede toda a argumentação da recorrente quanto a esta questão.

3 - Audiência do Revisor Oficial de Contas (ROC).

Refere o artigo 64.° n.° l do RGCO que o juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou por simples despacho.

O n.° 2 deste preceito diz que o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência e o MP ou o arguido não se oponham.

Como referem Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa na 1ª Edição sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações nos termos deste n.° 2 o juiz não pode decidir por despacho quando o arguido ou o MP se oponham.

Mais referem que a oposição por parte do arguido pode resultar do oferecimento de prova a produzir em julgamento.

Ora no requerimento de interposição do recurso judicial de fls. 16 e 17 redigido por um Técnico Oficial de Contas, com o carimbo da recorrente e sobre o qual foi aposta uma assinatura de um dos seus legais representantes não foi indicada qualquer prova a produzir em julgamento (Não foi indicado qualquer rol de testemunhas).

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