Acórdão nº 01237/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1. - V... - Soluções Informáticas e Comunicações, S A, com os sinais dos autos, recorreu para este TCA da sentença que negou provimento ao recurso por ela interposto, ao abrigo do disposto no art. 80°, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei nº 15/2001, de 5/6) da decisão de aplicação de coima, formulando as seguintes conclusões:1°Foram no presente processo violadas normas, tanto de direito processual como de direito substantivo, violações essas que afectam a sentença, a nível procedimental e material.
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O Tribunal não deu prazo à Recorrente para se pronunciar quanto ao proferimento da decisão por despacho.
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Prática que viola o disposto no artigo 64° n.° 2 do RGCO e constitui, igualmente, nulidade insanável do processo, nos termos do disposto no artigo 119° c) do CPP.
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Porém, e ainda que assim não se entenda, a Mma. Juiz não poderia ter decidido por despacho, para, depois, referir, nesse mesmo despacho, que determinados factos não ficaram demonstrados nos autos.
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A decisão de decidir, passe a redundância, por despacho, foi norteada por arbitrariedade e total falta de critério.
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A apreciação da factualidade vertida no recurso da Recorrente era fundamental porquanto a inexistência de culpa da Recorrente no incumprimento, ainda que parcial, da obrigação tributária subjudice, determinava uma absolvição parcial.
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O tribunal, num primeiro momento, entendeu que toda a factualidade estava suficientemente demonstrada, razão pela qual avançou para a decisão por despacho; num segundo momento, fundamenta a aplicação da coima na sua totalidade com a falta de demonstração de factos por parte da Recorrente.
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Havendo factos que não ficaram demonstrados, como o próprio tribunal refere, não se poderia ter avançado para a decisão por despacho, coarctando-se o direito da Recorrente de os demonstrar em sede de audiência.
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Acresce que o ROC da sociedade, face à decisão da Mma. Juiz de fls. 80, não foi ouvido pelo tribunal, muito embora tenha sido expressamente referido que poderia comprovar toda a factualidade exposta pela Recorrente.
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É irrelevante que a Recorrente não se tenha oposto ao despacho de fls. 80 porquanto, conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/03/2001 (recurso n.° 106/01), in www.dgsi.pt, "a decisão do recurso apenas se pode efectuar através de despacho desde que (...) não exista prova cujos respectivos meios de produção apenas tenham a possibilidade de ser contraditados em audiência de julgamento".
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Se a Mma. Juiz a quo entendia serem os documentos juntos ao recurso insuficientes para demonstrar os factos aduzidos pela Recorrente, nunca poderia deixar de marcar audiência de julgamento, por forma a que a Recorrente pudesse produzir prova bastante para tal fim.
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Não tendo conferido essa possibilidade à Recorrente, actuou em violação dos artigos 64° n.° 2 do RGCO e 119° d) do CPP, o que configura nulidade insanável.
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A Mma. Juiz a quo, na douta sentença proferida, comete ainda um erro na apreciação da prova que consubstancia flagrante violação do princípio nulla poena sine culpa.
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Não há culpa da Recorrente na não entrega dos EUR 21.259,56, conforme os documentos juntos aos autos bem demonstram.
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Falta, pois, o elemento subjectivo do tipo quanto ao valor de imposto em falta de EUR 21.529,56.
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A Recorrente deve, no limite, ser responsabilizada pela não entrega do montante de EUR 20.245,46, o que determinaria a aplicação de uma coima nunca superior a EUR 4.049,09.
NESTES TERMOS e demais de Direito Doutamente por V. Ex.as supridos: a) deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a repetição de todos os actos processuais desde o despacho que determinou a decisão da causa por mero despacho; b) caso assim não se entenda, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada, aplicando-se à Recorrente coima não superior a EUR 4.049,09.
Assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA! Não houve contra - alegação.
Remetidos os autos a este TCA, o EMMP pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso no seguinte douto parecer ( fls. 145/147).
"1 - Vem a recorrente discordar da decisão que negou provimento ao seu recurso judicial invocando nas conclusões das suas alegações a nulidade insanável do processo, nos termos do artigo 64.° n.° 2 e 119.° do CPP, já que não lhe foi dado prazo para se pronunciar sobre o despacho de fls. 80 no sentido de a decisão sobre o recurso judicial ser proferida por simples despacho ou seja sem realização de audiência de julgamento; e que ao entender-se que não era necessária a audiência de julgamento quando no recurso judicial, se tenha referido que o ROC poderia comprovar toda a factualidade exposta pela recorrente, não foi ouvido e a sua audição era necessária no sentido de provar a falta de culpa da recorrente, ainda que parcial pelo que levaria à absolvição parcial, contrariando assim a decisão, que fundamentou a condenação na falta de demonstração de factos por parte da recorrente, quando no despacho de fls. 80 se impediu a recorrente de fazer a respectiva prova, pelo que não se poderia ter avançado para a decisão sem a audiência de julgamento, tendo sido assim violados os artigos 64.° n.° 2 do RGCO e 119.° do CPP que geram a nulidade insanável. Por último que não houve culpa da recorrente na não entrega de 21.259,56 de euros, faltando assim o elemento subjectivo, devendo apenas ser responsabilizada pela não entrega de 20.245,46 euros e que conduz à condenação apenas na coima de 4.049,09 euros.
2 - Prazo para recorrente se pronunciar sobre a dispensa de audiência de julgamento.
Conforme despacho de fls. 80 foi dispensada audiência de julgamento põe se entender ser a mesma desnecessária e foi ordenada a notificação do MP e da Recorrente para os efeitos do artigo 264.° n.° 2 do RGCO.
É certo que não foi dado às partes qualquer prazo para o efeito nem o referido artigo 64.° refere qualquer prazo para as partes e pronunciarem sobre a dispensa de audiência de julgamento.
Também não existe no RGCO qualquer prazo geral que se possa aplicar ao presente caso.
No entanto o artigo 41.° n.° l do RGCO estabelece como aplicáveis subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal. Também o artigo 3.° do CPP refere no seu artigo 3.° que este Código é aplicável subsidiariamente aos processos de natureza penal (conceito este entendido em sentido amplo, ou seja abrangendo também os ilícitos de mera ordenação social) regulados em lei especial.
Ora refere o artigo 105.° n.° l do CPP que, salvo disposição legal em contrário prazo para a prática de qualquer acto processual é de 10 dias. A recorrente foi notificada do despacho de fls. 80 em 20 de Janeiro de 2005, conforme ofício de fls.81.
A decisão final foi proferida em 18-11-2005 conforme fls. 85 a 90, pelo que a recorrente só não se pronunciou sobre o despacho de fls. 80 porque não quis. Nem era obrigatório que deste despacho constasse o prazo para as partes se pronunciarem sobre o mesmo. Assim improcede toda a argumentação da recorrente quanto a esta questão.
3 - Audiência do Revisor Oficial de Contas (ROC).
Refere o artigo 64.° n.° l do RGCO que o juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou por simples despacho.
O n.° 2 deste preceito diz que o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência e o MP ou o arguido não se oponham.
Como referem Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa na 1ª Edição sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações nos termos deste n.° 2 o juiz não pode decidir por despacho quando o arguido ou o MP se oponham.
Mais referem que a oposição por parte do arguido pode resultar do oferecimento de prova a produzir em julgamento.
Ora no requerimento de interposição do recurso judicial de fls. 16 e 17 redigido por um Técnico Oficial de Contas, com o carimbo da recorrente e sobre o qual foi aposta uma assinatura de um dos seus legais representantes não foi indicada qualquer prova a produzir em julgamento (Não foi indicado qualquer rol de testemunhas).
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