Acórdão nº 00794/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 38 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe anulou o despacho publicado em 9/1/2003, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação formulado por Isabel, ....por o considerar inquinado de violação de lei.

Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:

  1. A recorrente impugnou um mero ofício, que não tem subjacente qualquer resolução da Direcção da CGA e em que o Director Coordenador se limitou a informar, em síntese, que o Tribunal Constitucional, através do Ac. nº 72/2002, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da alínea d) do nº 1 do art. 82º do EA, quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa àqueles que residem em território nacional, não resultando dele porém o dever da CGA proceder à reabertura oficiosa dos procedimentos passados em que a pensão não foi atribuída com fundamento na falta do requisito da nacionalidade, como resulta, entre o demais, do confronto de fls. 40 do proc. instrutor.

  2. Importa, ainda, destacar o último período do ofício em questão: Por último, peço a melhor compreensão de V.Exª para a demora verificada na resposta ao assunto exposto, a qual se ficou a dever, tão somente, ao elevado número de correspondência que diariamente dá entrada nesta Caixa, ou seja, é por demais patente que foi impugnado um mero ofício de informação.

  3. Mas, ainda entendendo-se que o conteúdo do ofício do Director Coordenador é lesivo dos direitos ou interesses protegidos da recorrente, então tal acto era passível de recurso hierárquico necessário, uma vez que não foi proferido no âmbito de delegação de poderes, estando assim sujeito ao regime do art. 108º A do Estatuto da Aposentação.

  4. Por tudo, a douta sentença recorrida deveria ter rejeitado o recurso contencioso interposto do dito ofício, dada a irrecorribilidade do acto impugnado.

  5. Mas também quanto à questão de fundo peca ainda a douta sentença recorrida, no que respeita ao entendimento do âmbito de aplicação subjectivo do DL nº 362/78, de 28/11, bem diferente daquele que tem a sentença recorrida.

  6. Na verdade, se é certo que o Ac. nº 72/2002 do TC, publicado no DR I Série A., de 2002.03.14, veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do art. 82º nº 1, alínea d), do EA...

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