Acórdão nº 05243/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Dulce ..., Professora, residente na Rua ..., em Queluz, concelho de Sintra, veio recorrer do acto tácito de indeferimento, que imputa ao Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), do requerimento que lhe dirigiu em 22/12/99, impugnando o processamento do seu vencimento como docente da Escola Secundária Padre Alberto Neto pelo índice 120, acto esse que considera enfermar de violação de lei.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 9).

Quer o Ministério Público quer a autoridade recorrida excepcionaram a irrecorribilidade do acto impugnado.

Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA, a recorrente respondeu à excepção pedindo que fosse indeferida.

Em alegações, as partes reafirmaram as respectivas posições.

O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela rejeição ou, em alternativa, pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Dulce ..., Licenciada em Comunicação Social, celebrou em 1/9/99 com a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) um contrato administrativo de serviço docente para o ano escolar de 1999/2000, como Professora do Ensino Secundário não pertencendo aos quadros, com a remuneração mensal paga pelo índice 120, e válido até ao final do ano lectivo (fls. 8).

    1. O vencimento da recorrente relativo a Novembro de 1999 foi processado de acordo com o índice 120 (Proc.Adm.) c) Em 27/12/99, a referida Professora contratada veio impugnar junto do SEAE o dito acto de processamento de vencimento pelo índice remuneratório 120, solicitando que o mesmo fosse processado pelo índice 200 (ibidem).

    2. Não recaiu decisão alguma sobre o aludido requerimento.

    3. O vencimento da recorrente respeitante a Dezembro de 2000 foi processado pelo índice 124 (fls. 11).

  2. O Direito.

    Antes de mais, há que tomar posição sobre a excepção deduzida, cujo conhecimento foi relegado para este momento.

    Tanto o Ministério Público como o SEAE alegam que, encontrando-se a interessada vinculada à função docente por contrato administrativo e não pertencendo aos quadros, não tinha o recorrido o dever legal de decidir a petição que lhe foi dirigida, no sentido de ser corrigido o índice do processamento do seu vencimento.

    A recorrente procura refutar tal excepção, insistindo na validade do recurso contencioso interposto.

    ...

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