Acórdão nº 02168/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2006

Data08 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Manuel ..., com os sinais nos autos, inconformado com o indeferimento liminar da petição de acção popular por si interposta, proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, dele vem recorrer concluindo como segue: A) A acção administrativa comum foi proposta pelo ora Recorrente ao abrigo do nº 2 do art. 9° do CPTA, no qual se prevê expressamente a protecção dos valores e bens constitucionalmente protegidos do urbanismo e do ordenamento do território, B) São esses os valores e interesses em causa quando se constata que, nos terrenos referido nos autos foram efectuadas construções (i) sem qualquer licença, (ii) num local onde não é permitido construir segundo as normas regulamentares aplicáveis e (iii) em violação do clausulado no contrato de aquisição dos referidos terrenos, que os destina "única e exclusivamente" a espaços verdes e estacionamento e proíbe qualquer vedação ao acesso do público em geral.

C) Trata-se de defender o interesse que toda a comunidade tem na observância da legalidade no que a estes valores diz respeito.

D) A proibição clausulada no contrato de alienação, dos terrenos é a de vedar o local, independentemente de tal vedação ser ou não completa, ter ou não portões ou outras formas de atravessamento.

E) Acresce que esta proibição não é a única: do Plano de Pormenor da Zona do Sagrepe resulta uma proibição, pura e simples, de construção (seja que construção for) no local, e é genericamente proibida a construção sem licença, nos termos do artº 4°do D.L.555/99.

F) A Acção Popular, como instituto de carácter objectivista, pode ser utilizada para obter a reposição de uma situação de violação da legalidade em que estão afectados interesses difusos ou de toda a comunidade, sem que haja necessidade de demonstrar qualquer prejuízo ou dano subjectivado, individual ou colectivo, proveniente da situação de violação da legalidade: é mesmo o meio próprio para o efeito.

G) De qualquer forma, ficou claramente apontada na petição inicial a lesão interesses urbanísticos e de ordenamento do território e mesmo ambientais, que advém para a comunidade da limitação ou total exclusão de acesso à zona em causa, assim como da edificação de construções em locais destinados em favor da comunidade - "única e exclusivamente" - a zonas verdes, e nos quais é proibido, também em favor da comunidade, construir.

H) Não é viável uma eventual correcção e legalização das referidas construções pela via administrativa, face à proibição regulamentar de construção no local e à proibição contratual de vedação do mesmo.

I) A competência atribuída ao Presidente da Câmara Municiai para aplicar coimas (leia-se, determinar a instauração de procedimentos de contra-ordenação e prosseguir os trâmites devidos no respeito integral pelas garantias dos administrados), não é uma mera faculdade, mas um dever legal, expressamente previsto no art. 98° n° 10 do D.L. 555/99, J) O mesmo se diga da participação de situações susceptíveis de integrarem ilícitos criminais, a fim de desencadear os respectivos processos-crime, previstas no art. 101° do D.L. 555/99.

K) Estão em causa verdadeiros deveres legalmente impostos à Administração, cujo cumprimento pode e deve ser sindicado pelos Tribunais, sem qualquer lesão do princípio da separação de poderes, uma vez que se trata apenas de verificar e ordenar o cumprimento estrito da lei.

L) Á Câmara Municipal e o Presidente da Câmara têm o dever de fiscalização da legalidade urbanística e do ordenamento do território, devendo lançar mão de todos meios necessários para repor a legalidade no terreno.

M) Os sinais de trânsito colocados das extremidades da via em causa impossibilitam, pública e serve para o trânsito de veículos automóveis, independentemente dos motivos na prática, a utilização desta via pelo público em geral, sendo certo que a referida via que tenham para ali passar.

N) Ficou vedada a utilização pelo público de um bem que é do domínio público.

O) A finalidade específica da estrada é a da circulação automóvel, e é precisamente essa a utilização que está vedada, ao público em geral, pelo que se impõe reconhecer que aquele bem público e a sua utilidade foram submetidos ao interesse e à utilização de apenas um privado, comprometendo-se, assim, toda a utilidade pública própria de um bem que tem a natureza específica de "estrada", independentemente de se poder passar pelo local a pé.

P) As pretensões manifestadas dizem directamente respeito à defesa do domínio público, dos bens do Estado, e da possibilidade de todos os usufruírem, estando estes valores expressamente previstos no art. 9°, nº 2 do CPTA na alínea b) do n° 3 do art 52° da Constituição e no n° 2 do art, 1° da Acção Popular.

Q) A norma que, inserida no núcleo de interesses a defender, se mostra violada é a que confere à Câmara Municipal a competência para regulação sinalização do trânsito, uma vez que a colocação dos sinais em questão, ao restringir quase totalmente o acesso automóvel à referida via, visa objectivamente atingir um fim diverso do que a lei tinha em vista quando atribuiu ao município a competência para colocação de sinais de trânsito, que era a da regularização do tráfego automóvel, permitindo uma circulação segura e ordenada, não o de privatizar o acesso às estradas públicas.

R) Não cabe ao Tribunal deixar de aplicar a lei com base em juízos de mérito sobre a actividade administrativa.

* O Município de Elvas e contra-interessada Jardimtur - Actividades Hoteleiras Lda. não contra-alegaram.

* Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência - cfr. artº 707º nºs 2 e 3 CPC ex vi artº 140º e 36º nº 2 CPTA * O despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz ao abrigo do disposto no artº 13º da Lei 83/95 de 31.08, é do tero que se transcreve: "(..) Manuel ..., NIF 160 500 826 e demais sinais dos autos, veio intentar a presente acção popular administrativa, "fazendo uso do seu direito de acção popular, nos termos do art° 9°, n° 2 do CPTA e da Lei n° 83/95 de 31 de Agosto", contra o Município de Eivas e indicando como titulares dos interesses em causa na acção a sociedade Jardimtur - Actividades Hoteleiras, Lda, pessoa colectiva n° 502 893 630 e demais sinais dos autos.

Peticiona o seguinte: "Nestes termos, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência: 1. Ser condenado o Município de Eivas a ordenar a demolição da cerca e do telheiro/alpendre construídos nos terrenos alienados à JARDIMTUR, acima identificados, e a reposição e arranjo do terreno para utilização como zona verde, em prazo não superior a 15 dias.

  1. Ser condenado o Município de Eivas a proceder directamente ou através de terceiro à referida demolição, reposição e arranjo, caso a proprietária actual dos terrenos não o faça por si, e a fazê-lo num prazo não superior a 15 dias, contados do termo do prazo referido em 1.

  2. Ser condenado o Município de Elvas a instaurar os processos de contra-ordenação e criminais que forem devidos em caso de incumprimento da ordem referida em l.

  3. Ser condenado o Município de Elvas a alterar a sinalização da estrada secundária acima referida de forma a permitir o acesso do público em geral a essa via, em concreto retirando pelo menos um dos dois sinais de trânsito proibido, e permitindo a circulação dos veículos em geral pelo menos num dos sentidos da via.

    Mais se requer seja condenado desde já o titular do cargo de Presidente da Câmara de Elvas, ou os membros ou titulares dos órgãos municipais que se entender serem competentes para executar a decisão que vier a ser proferida, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor que se entender adequado para assegurar a efectividade do...

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