Acórdão nº 01519/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2006

Data16 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si interposta da decisão do Srº Chefe do Serviço de Finanças de ... que lhe indeferiu o seu pedido de dispensa de garantia, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) O presente recurso é apresentado da sentença do Tribunal "a quo" que não logrou proteger as pretensões do ora recorrente, indeferindo assim o seu pedido de isenção.

2ª) Considera o Tribunal "a quo" que a prestação de garantia deverá ser efectuada pelo ora Recorrente uma vez que a mesma não acarretará qualquer prejuízo irreversível para o mesmo.

3ª) O pedido de isenção de garantia foi efectuado pelo ora Recorrente atendendo ao preenchimento dos seus requisitos 4ª) São eles: o prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos e que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, tal como é ainda relevante a negligencia demonstrada pela Administração Fiscal mais concretamente pela Repartição de Finanças de ... em todo este processo, 5ª) Quer o ora recorrente quer a sua esposa apesar de trabalharem actualmente, durante largos meses trabalharam para a Executada principal sem receberem quaisquer quantias e qualquer ordem, 6ª) Durante esse tempo, foi a própria testemunha M... e a sua família que ajudou o ora Recorrente a sua mulher a prover ao sustento dos filhos do casal, 7ª) E embora o Tribunal a quo considere que tal não deverá ser valorado, por a testemunha ser cunhado do Recorrente, a verdade é que ninguém como a família poderá atestar verdadeiramente as dificuldades financeiras por quais o Recorrente passou, 8ª) Acresce que não existiu qualquer valoração por parte do Tribunal a quo da avaliação feita pela testemunha, mediadora imobiliária de profissão, do prédio misto propriedade da executada principal, 9ª) A testemunha foi clara ao referir que o imóvel da executada principal vale actualmente 200 a 250 mil contos, (pág. 4 da sentença), no entanto, prefere o Tribunal a quo desvalorizar esse valor, atendendo a factos que não permitem retirar qualquer conclusão valida, 10ª) Afirma a sentença recorrida que "...nada permite concluir que seja este valor efectivo alcançado no mercado. Pelo contrário, se os imóveis tivessem esse valor, não se compreenderia porque razão o BNU registou hipoteca sobre os dois imóveis para assegurar tão só o pagamento máximo de 98.126.000$ 11ª) Ora, salvo o devido respeito, não conseguimos descortinar como é que de uma hipoteca existente, que data de há 10 anos atrás, mais concretamente de 27 de Dezembro de 1997, o Tribunal a quo concluiu que o valor actual não é o indicado pela testemunha, tanto mais quando o valor máximo de uma hipoteca como garantia de um empréstimo bancário é calculado atendendo ao pedido e ao contrato de mutuo, 12ª) Por sua vez, a Administração Fiscal tem um comportamento que, salvo melhor entendimento, facilitou a fuga por parte da Executada principal ao pagamento dos impostos, sendo que mais tarde deparou-se, como seria de esperar, com uma situação de insuficiência patrimonial da devedora difícil de contornar, 13ª) Este comportamento, se é de fácil compreensão num particular, que muitas das vezes não tem conhecimento dos direitos e deveres que lhe assistem, já não o e assim quanto à Administração Fiscal, mais ainda quando é sabido que a executada principal tem dividas à Administração Fiscal desde 1999 até à data de hoje, 14ª) Durante este tempo, que se calcula em 6 anos, nunca a...

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