Acórdão nº 04111/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpõr recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento que dirigiu ao SEAF , em 08-01-99 .

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de artº 30º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 , conjugado com o artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , bem como o despacho ministerial de 19-04-91 .

Acresce que o acto recorrido viola , ainda , o disposto nos artºs 13º e 59º , da CRP .

Deve dar-se provimento ao presente recurso .

O SEAF veio , a fls. 32 e ss , apresentar a sua resposta , invocando a questão prévia da extemporaneidade do recurso hierárquico , o que é suficiente para determinar a extemporaneidade do recurso contencioso , e que a situação do recorrente se consolidou na ordem jurídica como « caso decidido ou resolvido » .

Quanto ao mérito , pugna pelo improvimento do recurso .

Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , o recorrente veio responder, a fls. 42 a 43 , e 74 a 75 , dos autos .

A fls. 80 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 84 a 86 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O SEAF apresentou as suas contra-alegações de fls. 88 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 91 a 92 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 98 e 99 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá ser julgado improcedente .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- O recorrente , então , com a categoria de 2º Oficial , foi requisitado ao IROMA pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos , de acordo com os despachos publicados no DR , II Série , de 06-12-89 e 28-02-90 .

2)- Em consequência dessa requisição tomou posse , em 18-06- -90 , na Direcção Geral das Contribuições e Impostos , na referida categoria , passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria , acrescido das remunerações acessórias , as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR ) .

3)- Em 17-05-91 , o recorrente foi promovido à categoria de 1º Oficial , conforme despacho do vogal da Comissão de Reestruturação do IROMA , publicado no DR, II Série, nº 203, de 03-09-94 .

4)- Em 05-09-94 , o recorrente foi integrado no quadro de pessoal da DGCI, com a categoria de 1º Oficial , publicado no DR , II Série , nº 203 , de 03-09-94.

5)- Por despacho do Sr. Ministro das Finanças , de 19-04-91 , proferido em cumprimento do disposto no nº 4 , do artº 3º . do DL nº 187/90 , de 07-06 , foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do Regime Geral da DGCI , na sua transição para o NSR .

6)- Por requerimento dirigido ao Sr...

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