Acórdão nº 13028/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. A EDP Distribuição Energia S.A.

, com sede na Rua Camilo Castelo Branco, em Lisboa, veio interpor recurso do despacho proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que ordenou o desentranhamento e a devolução à EDP da resposta apresentada por esta entidade "por se encontrar fora de prazo, mesmo com pagamento de multa" (fls. 74).

Alega, em síntese, que a resposta foi apresentada em tempo útil, isto é, no terceiro dia útil após o termo do prazo, devendo ser revogado o despacho proferido e substituido por outro que mande notificar a ora recorrente para pagar a multa devida.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

x x 2. Como é sabido, as notificações em processo administrativo processam-se nos termos previstos no Cód. Proc. Civil, face ao disposto no art. 10º da L.P.T.A.

E o art. 255 nº 1 do C.P.C. prescreve que: - 1 - Se a parte não tiver constituido mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.

Por sua vez, o art. 254 nos. 1 e 2 do Cod. Proc. Civil dispõe que: "1 - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.

2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Ora, decorre dos autos que a carta endereçada ao Conselho de Administração da E.D.P., que funciona em Lisboa, na Rua Camilo Castelo Branco, nº 43, foi indevidamente remetida aos serviços comerciais de Coimbra da mesma empresa (v. fls. 20), daí resultando aquele Conselho apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT