Acórdão nº 151/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de um estabelecimento industrial instalado em imóvel cuja propriedade se arroga, penhora essa efectuada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade "Tornifixa, Parafusos e Materiais de Fixação, Ldª" Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, face à aplicação dos efeitos do agravo ao processo tributário.
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Não existem factos provados que conduzam à conclusão da existência de dolo na celebração do contrato promessa de arrendamento com o intuito de evitar o ressarcimento dos créditos de terceiro.
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Pelo contrário, o comportamento da recorrente foi no sentido de alertar a Administração Fiscal para as exigências absurdas de obrigarem a considerar contratos de armazenamento como promessas de armazenamento.
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A penhora efectuada sobre o direito ao arrendamento é nula e não pode produzir quaisquer efeitos pois nenhum contrato de arrendamento existe.
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A figura do abuso de direito a considerar-se que tinha havido intencionalidade nunca poderia transformar um contrato promessa de arrendamento num contrato de arrendamento.
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E mesmo que fosse considerado, como considerou a sentença recorrida, ilegítimo o uso de tal direito, não se compreende como pode levar à conclusão da qualificação de um contrato que não existe por essa via.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por acompanhar a motivação expressa nas conclusões de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Não existindo disputa acerca da matéria de facto fixada no tribunal recorrido nem necessidade de a alterar, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º nº 6 e 749º do CPC.
* * * Visto que a recorrente questiona, como questão prévia, o efeito (devolutivo) atribuído ao presente recurso, argumentando que face às regras do agravo em processo civil, mais precisamente do disposto no art. 740º do CPC, devia ter-lhe sido atribuído efeito suspensivo, cumpre começar por conhecer tal questão.
Como se sabe, as normas do processo civil só subsidiariamente são aplicáveis ao processo...
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