Acórdão nº 151/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de um estabelecimento industrial instalado em imóvel cuja propriedade se arroga, penhora essa efectuada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade "Tornifixa, Parafusos e Materiais de Fixação, Ldª" Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, face à aplicação dos efeitos do agravo ao processo tributário.

  1. Não existem factos provados que conduzam à conclusão da existência de dolo na celebração do contrato promessa de arrendamento com o intuito de evitar o ressarcimento dos créditos de terceiro.

  2. Pelo contrário, o comportamento da recorrente foi no sentido de alertar a Administração Fiscal para as exigências absurdas de obrigarem a considerar contratos de armazenamento como promessas de armazenamento.

  3. A penhora efectuada sobre o direito ao arrendamento é nula e não pode produzir quaisquer efeitos pois nenhum contrato de arrendamento existe.

  4. A figura do abuso de direito a considerar-se que tinha havido intencionalidade nunca poderia transformar um contrato promessa de arrendamento num contrato de arrendamento.

  5. E mesmo que fosse considerado, como considerou a sentença recorrida, ilegítimo o uso de tal direito, não se compreende como pode levar à conclusão da qualificação de um contrato que não existe por essa via.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por acompanhar a motivação expressa nas conclusões de recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Não existindo disputa acerca da matéria de facto fixada no tribunal recorrido nem necessidade de a alterar, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º nº 6 e 749º do CPC.

* * * Visto que a recorrente questiona, como questão prévia, o efeito (devolutivo) atribuído ao presente recurso, argumentando que face às regras do agravo em processo civil, mais precisamente do disposto no art. 740º do CPC, devia ter-lhe sido atribuído efeito suspensivo, cumpre começar por conhecer tal questão.

Como se sabe, as normas do processo civil só subsidiariamente são aplicáveis ao processo...

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