Acórdão nº 03450/99/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

A..., Tesoureiro de Finanças do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, a exercer funções na Tesouraria da Fazenda Pública de Guimarães veio, ao abrigo do disposto no artº 7º nos.

1 e 2 do Dec-Lei 256-A/77 de 17 de Junho, conjugado com o disposto no artº 46º nos.

1 e 2 b) da L.P.T.A., requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acordão proferido por este T.C.A. nos autos que correram sob o nº 3450 da 1ª Secção, 2ª Subsecção.

Cumprido o artº 8º nº 1 do Dec-Lei 256-A/77, a autoridade recorrida pronunciou-se no sentido de ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, dado a Administração já estar a proceder ao cumprimento integral do Acordão proferido no Proc. nº 3450/99, e ser negado provimento ao pedido de julgamento de juros de mora.

O recorrente replicou, sustentando, no essencial, que o pagamento de juros de mora integra o dever de execução do Acordão em causa.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do deferimento do pedido formulado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por Acordão de 22.02.2001, proferido por este Tribunal Central Administrativo, foi dado provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora requerente do indeferimento tácito imputável ao Sr. Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierarquico que lhe dirigiu em 24.06.98; b) Tal Acordão transitou em julgado em 13 de Março de 2001; c) Em 30.7.2001, o requerente veio requerer a execução do dito Acordão, nos termos previstos no artº 96º nº 1 da L.P.T.A.

x x 3.

Direito Aplicável O Acordão deste T.C.A. de 22.02.2001, cuja execução integral se pretende, considerou a inconstitucionalidade da norma do artº 3º do Dec. Lei 335/97, de 3 de Dezembro, por ofensa aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 13º e 59º nº da C.R.P., recusando a sua aplicação, donde assiste ao ora requerente o direito a receber o suplemento criado no âmbito do Fundo de Estabilização Tributária (FET) por inteiro, ou seja, sem a dedução do montante já recebido a título de abono para falhas.

Ou seja, o requerente entende que lhe assiste o direito a receber os quantitativos que lhe foram indevidamente retirados aquando dos processamentos dos suplementos de produtividade, ocorridos de 27.05.98 até 16.12.99, data da entrada em...

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