Acórdão nº 2533/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelCarlos MaiaRodrigues
Data da Resolução13 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A....

, id. nos autos, apresenta recurso contencioso contra o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 18.09.98, e despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, que promoveram 9 Conselheiros de embaixada a Ministro Plenipotenciários.

Em síntese, imputa-lhe os seguintes vícios: a) - vício de incompetência, porque o Primeiro-Ministro carecia de poderes para praticar os actos; b) - violação de lei, com ofensa aos princípios da competição, da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da boa fé, e ao disposto no artº 5º do DL nº 204/98, de 11.06, por se ter aplicado a Portaria nº 470-A/98, de 31 de Julho e dos critérios da avaliação curricular nesta estabelecidos, quando já se sabia quais eram em concreto os Conselheiros de Embaixada em condições de promoção a Ministro Plenipotenciário; c) - violação de lei, com ofensa aos princípios da competição, da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da boa fé, e ao disposto no artº 5º do DL nº 204/98, de 11.06, porque o júri estabeleceu uma gelha de avaliação, distribuindo pontos por cada um dos items da Portaria, valorizando mais uns candidatos do que outros, conhecendo os candidatos e respectivos processos individuais e currículos profissionais.

  1. - violação de lei, porque quer a Portaria nº 470-A/98, de 31 de a Julho, quer o Conselho Diplomático, e os Ministros ora recorridos, abstrairam por completo do factor antiguidade, de todos o mais objectivo.

  2. - violação de lei ou "incompetência ratione temporis", por não estar ainda publicada a portaria a que alude o nº 8 do artº 23º do DL nº 40-A/98, e sem que os conselheiros de embaixada tivessem sido objecto de uma classificação anual, não poderiam ser promovidos a ministros, por avaliação do respectivo mérito.

  3. - violação de lei, com ofensa aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, por se ter aplicado factores estranhos à avaliação da qualidades profissionais ou à experiência profissional, como os decorrentes da actividade desempenhada enquanto agentes políticos; g) - violação de lei, por as pontuações que lhe foram atribuídas se mostrarem desapoiadas em qualquer critério objectivo, por não ter sido valorizado curricularmente o doutoramento honoris causa atribuído pela universidade de Bristol, Rhode Island, e por não se ter valorizado o conhecimento que a Recorrente detinha das linguas alemã, italiana e japonesa, com reflexos na pontuação a esta atribuída (4 pontos em 10); h) - vício de forma, porque a avaliação e classificação dos Conselheiros de Embaixada foi feita sem a presença dos seus representantes no Conselho Diplomático; i) - vício de forma, porque nas deliberações de Conselho Diplomático se utilizou o escrutínio secreto em detrimento da votação nominal; j) - Desvio de poder, por se ter promovido quem de antemão já estava promovido; k) - vício de forma por preterição da audiência prévia à decisão final do procedimento, com violação dos princípios do contraditório e da participação dos administrados (artigos 8º e 110º do CPA.).

  1. Nas respostas, e quanto aos despachos conjuntos, vem suscitada a questão prévia da ilegalidade do recurso, por não serem lesivos da Recorrente e por ilegitimidade do Primeiro-Ministro, enquanto o Ministro dos Negócios Estrangeiros sustenta legalidade do acto.

  2. Em alegações proferidas nos termos do artigo 67º do R.S.T.A., conclui a Recorrente: «1ª - Ainda que um só dos actos recorridos venha a ser objecto de anulação, é manifesta a relação de dependência e conexão de ambos os actos e não é, de modo nenhum, líquida a aplicação ao caso dos autos da jurisprudência (que em si mesma não está em discussão) segundo a qual o acto impugnável é o acto homologatório, pois tal jurisprudência foi construída para aqueles casos em que a homologação é o acto final do procedimento concursal, o que não sucede no caso vertente; 2ª - Os actos recorridos violam os princípios da competição, da...

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