Acórdão nº 2533/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2003
Magistrado Responsável | Carlos MaiaRodrigues |
Data da Resolução | 13 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A....
, id. nos autos, apresenta recurso contencioso contra o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 18.09.98, e despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, que promoveram 9 Conselheiros de embaixada a Ministro Plenipotenciários.
Em síntese, imputa-lhe os seguintes vícios: a) - vício de incompetência, porque o Primeiro-Ministro carecia de poderes para praticar os actos; b) - violação de lei, com ofensa aos princípios da competição, da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da boa fé, e ao disposto no artº 5º do DL nº 204/98, de 11.06, por se ter aplicado a Portaria nº 470-A/98, de 31 de Julho e dos critérios da avaliação curricular nesta estabelecidos, quando já se sabia quais eram em concreto os Conselheiros de Embaixada em condições de promoção a Ministro Plenipotenciário; c) - violação de lei, com ofensa aos princípios da competição, da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da boa fé, e ao disposto no artº 5º do DL nº 204/98, de 11.06, porque o júri estabeleceu uma gelha de avaliação, distribuindo pontos por cada um dos items da Portaria, valorizando mais uns candidatos do que outros, conhecendo os candidatos e respectivos processos individuais e currículos profissionais.
-
- violação de lei, porque quer a Portaria nº 470-A/98, de 31 de a Julho, quer o Conselho Diplomático, e os Ministros ora recorridos, abstrairam por completo do factor antiguidade, de todos o mais objectivo.
-
- violação de lei ou "incompetência ratione temporis", por não estar ainda publicada a portaria a que alude o nº 8 do artº 23º do DL nº 40-A/98, e sem que os conselheiros de embaixada tivessem sido objecto de uma classificação anual, não poderiam ser promovidos a ministros, por avaliação do respectivo mérito.
-
- violação de lei, com ofensa aos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, por se ter aplicado factores estranhos à avaliação da qualidades profissionais ou à experiência profissional, como os decorrentes da actividade desempenhada enquanto agentes políticos; g) - violação de lei, por as pontuações que lhe foram atribuídas se mostrarem desapoiadas em qualquer critério objectivo, por não ter sido valorizado curricularmente o doutoramento honoris causa atribuído pela universidade de Bristol, Rhode Island, e por não se ter valorizado o conhecimento que a Recorrente detinha das linguas alemã, italiana e japonesa, com reflexos na pontuação a esta atribuída (4 pontos em 10); h) - vício de forma, porque a avaliação e classificação dos Conselheiros de Embaixada foi feita sem a presença dos seus representantes no Conselho Diplomático; i) - vício de forma, porque nas deliberações de Conselho Diplomático se utilizou o escrutínio secreto em detrimento da votação nominal; j) - Desvio de poder, por se ter promovido quem de antemão já estava promovido; k) - vício de forma por preterição da audiência prévia à decisão final do procedimento, com violação dos princípios do contraditório e da participação dos administrados (artigos 8º e 110º do CPA.).
-
Nas respostas, e quanto aos despachos conjuntos, vem suscitada a questão prévia da ilegalidade do recurso, por não serem lesivos da Recorrente e por ilegitimidade do Primeiro-Ministro, enquanto o Ministro dos Negócios Estrangeiros sustenta legalidade do acto.
-
Em alegações proferidas nos termos do artigo 67º do R.S.T.A., conclui a Recorrente: «1ª - Ainda que um só dos actos recorridos venha a ser objecto de anulação, é manifesta a relação de dependência e conexão de ambos os actos e não é, de modo nenhum, líquida a aplicação ao caso dos autos da jurisprudência (que em si mesma não está em discussão) segundo a qual o acto impugnável é o acto homologatório, pois tal jurisprudência foi construída para aqueles casos em que a homologação é o acto final do procedimento concursal, o que não sucede no caso vertente; 2ª - Os actos recorridos violam os princípios da competição, da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO