Acórdão nº 06596/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2003

Data13 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.1. "U.....Lda." e M...., inconformados com a sentença do TAC de Coimbra que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 30/4/2002, da Assembleia Municipal de Águeda, que declarara a utilidade pública e urgência da expropriação de um prédio sito na Rua 15 de Agosto nº 2 - 97, em Águeda, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª) Sobre o pedido de condenação como litigante de má fé na multa e indemnização referidas nesses articulado, fundamentado em factos e provado, pelo menos em parte, por documentos, não recaíu qualquer despacho judicial, sendo, agravadamente, que a matéria sobre a qual se defendeu existir má fé, foi a matéria que serviu para decidir a providência cautelar, sendo assim até essencial para o julgamento da questão; 2ª) nesta conformidade, para além do mais que se alegará, a decisão recorrida é nula, nos precisos termos do estatuído no art. 668º nº 1 al. d) cfr. AC STJ de 10/6/88, proferido no proc. nº 76153, em que foi relator o Juiz Conselheiro Gama Prazeres; 3ª) o Mmo. Juiz a quo refere na sentença que os requerentes não provaram a idade do requerente Manuel, todavia este fundamento da sentença não é exacto, é erróneo, pois foi junta certidão de nascimento do requerente Manuel que prova (até plenamente) a sua idade cfr. autos a fls...; 4ª) o Mmo. Juiz refere na sentença que não foi junta qualquer prova (nomeadamente certidão de residência) em como o requerente Manuel residisse na habitação, uma vez mais se alegará que este fundamento da sentença não é exacto, é erróneo, pois foi junta certidão da Junta de Freguesia de Águeda onde se prova (mais uma vez plenamente) que aquele requerente reside na habitação em causa; 5ª) quanto ao consumo de energia, na mesma linha do que concluíu nas duas conclusões precedentes, foram juntos os recibos do consumo de electricidade que provam, normalmente, o consumo deste bem de forma séria e variável como é, de resto, normal em qualquer uma das nossas casas; 6ª) a circunstância de o requerente Manuel apenas pagar a taxa correspondente ao consumo mínimo de água, apenas prova que não consome o mínimo de metros cúbicos de água fixado pela Câmara Municipal para efeitos de pagamento desse tributo, o que, aliás, atendendo a que vive sozinho, é perfeitamente natural; 7ª) o princípio da livre investigação (uma vez que o meio processual acessório deve ser qualificado como processo de jurisdição voluntária) e o princípio da verdade material sempre determinariam a consideração dos documentos juntos, antes da sentença recorrida, nos presentes autos, quer vejamos a questão no plano da 1ª instância ou desta instância de recurso cfr. arts. 519º., 265º e 266º. do CPC, aplicáveis "ex vi" do art. 1º da LPTA; 8ª) verifica-se prejuízo de difícil reparação, inexiste grave lesão do interesse público, bem como, por outro lado, não resultam dos presentes autos quaisquer indícios de que o recurso seja manifestamente ilegal".

A recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª - Não se tendo a decisão recorrida pronunciado sobre a resposta apresentada pelos requerentes à resposta da requerida, designadamente sobre o pedido de litigância de má-fé da requerida, e também sobre a arguição de nulidade feita pela requerida da apresentação pelos requerentes daquela resposta e junção de documentos com ela feita, terá a decisão recorrida incorrido na nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 668º., nº 1, al. d), do C.P.C., a qual, todavia, pode ser suprida nos termos do nº 4 daquela mesma disposição legal, julgando-se verificada a nulidade arguida pela requerida e inadmissível a resposta dos requerentes com o seu desentranhamento e devolução a eles, ou, se porventura assim se não entender, julgando-se, pelo menos, inadmissível e nula tal resposta em tudo quanto esteja para além do pedido de condenação da requerida como litigante de má fé, pedido este que, nessa hipótese, deve ser julgado improcedente; 2ª - não houve qualquer erro de julgamento ao julgar-se que o requerente não fez prova de que residia na casa em causa, porquanto, mesmo que ele tivesse junto uma certidão da Junta de Freguesia a atestá-lo e a requerida apenas foi notificada da junção dum requerimento do requerente para a Junta e não de qualquer certidão desta , o certo é que isso é claramente infirmado, quer pelos Docs. por ele juntos relativos aos consumos de energia eléctrica emitidos pela EDP, dos quais constam meras leituras por...

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