Acórdão nº 11606/02/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelJoão B. Sousa
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Sec. de Cont. Adm. do TCA: J....

, guarda prisional, residente na Rua ......., nº 5, 1º Fte, requereu a suspensão da eficácia do despacho da Ministra da Justiça, de 30-4-02, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Invocou para tanto a conjugação, no caso, dos requisitos previstos no artigo 76º/1, a), b) e c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).

Em resposta, a Ministra da Justiça, impugnando a verificação do requisito previsto na alínea b) do artigo 76º/1 citado, opôs-se à suspensão da eficácia do despacho em causa.

O Ministério Público emitiu o douto despacho de fls. 89/90, cuja conclusão final é favorável ao deferimento do pedido.

Cumpre decidir.

Factos assentes: A - Na altura da decisão punitiva o requerente auferiu os seguintes vencimentos líquidos: a) Fevereiro de 2002: 908,91 euros (182.220$10) b) Março de 2002: 2058,02 euros (412.596$00) c) Abril de 2002: 970,26 euros (194.519$70) d) Maio de 2002: 928,82 euros (186.211$70) (cfr. Docs. 3, 4, 5 e 6) B - O requerente vive maritalmente, em situação análoga às dos cônjuges, com L......, contribuinte fiscal nº 186 601 352.

C - Habitando com ela, em andar por esta comprado, na R...... n° 5 - 1º Fte, no ....., anteriormente designado C......, 38 fase, lote 3 - 1º F (cfr. docs. nºs 7 e 8).

D - Sendo que a sua companheira esteve desempregada no ano de 2000 (cfr . Doc. n° 9) e no ano de 2001 obteve modestíssimo rendimento de um trabalho precário entretanto conseguido, no total anual de 2.339,33 euros, ou seja menos de 200 euros por mês (cfr. Doc. n° 10).

E - Não tendo o requerente outros rendimentos além dos provenientes do seu vínculo de emprego feito cessar pelo acto punitivo cuja suspensão ora se requer (cfr. Doc. n° 11).

F - Pelo que, lhe cabe, quase por inteiro, prover ao sustento dos dois - seu e da sua companheira.

G - o que, como é facto notório, importa, para uma família média da condição social da do requerente, numa verba mensal nunca inferior a 700 euros (140.000$00) incluindo alimentação, vestuário, calçado, telefones, electricidade, água, gás e demais despesas banais de um casal.

H - Acresce que o requerente tem suportado, quase por inteiro, o pagamento do encargo mensal da casa de morada de família, de propriedade da sua companheira, em cuja escritura de compra e venda figura como fiador ( cfr . Doc. n° 8).

I - Encargo mensal este que, no momento, importa em aproximadamente 305,00 euros (62.000$00) - cfr. Doc...

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