Acórdão nº 11606/02/A de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | João B. Sousa |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Sec. de Cont. Adm. do TCA: J....
, guarda prisional, residente na Rua ......., nº 5, 1º Fte, requereu a suspensão da eficácia do despacho da Ministra da Justiça, de 30-4-02, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Invocou para tanto a conjugação, no caso, dos requisitos previstos no artigo 76º/1, a), b) e c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
Em resposta, a Ministra da Justiça, impugnando a verificação do requisito previsto na alínea b) do artigo 76º/1 citado, opôs-se à suspensão da eficácia do despacho em causa.
O Ministério Público emitiu o douto despacho de fls. 89/90, cuja conclusão final é favorável ao deferimento do pedido.
Cumpre decidir.
Factos assentes: A - Na altura da decisão punitiva o requerente auferiu os seguintes vencimentos líquidos: a) Fevereiro de 2002: 908,91 euros (182.220$10) b) Março de 2002: 2058,02 euros (412.596$00) c) Abril de 2002: 970,26 euros (194.519$70) d) Maio de 2002: 928,82 euros (186.211$70) (cfr. Docs. 3, 4, 5 e 6) B - O requerente vive maritalmente, em situação análoga às dos cônjuges, com L......, contribuinte fiscal nº 186 601 352.
C - Habitando com ela, em andar por esta comprado, na R...... n° 5 - 1º Fte, no ....., anteriormente designado C......, 38 fase, lote 3 - 1º F (cfr. docs. nºs 7 e 8).
D - Sendo que a sua companheira esteve desempregada no ano de 2000 (cfr . Doc. n° 9) e no ano de 2001 obteve modestíssimo rendimento de um trabalho precário entretanto conseguido, no total anual de 2.339,33 euros, ou seja menos de 200 euros por mês (cfr. Doc. n° 10).
E - Não tendo o requerente outros rendimentos além dos provenientes do seu vínculo de emprego feito cessar pelo acto punitivo cuja suspensão ora se requer (cfr. Doc. n° 11).
F - Pelo que, lhe cabe, quase por inteiro, prover ao sustento dos dois - seu e da sua companheira.
G - o que, como é facto notório, importa, para uma família média da condição social da do requerente, numa verba mensal nunca inferior a 700 euros (140.000$00) incluindo alimentação, vestuário, calçado, telefones, electricidade, água, gás e demais despesas banais de um casal.
H - Acresce que o requerente tem suportado, quase por inteiro, o pagamento do encargo mensal da casa de morada de família, de propriedade da sua companheira, em cuja escritura de compra e venda figura como fiador ( cfr . Doc. n° 8).
I - Encargo mensal este que, no momento, importa em aproximadamente 305,00 euros (62.000$00) - cfr. Doc...
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