Acórdão nº 6326/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2002

Data18 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por N..., Lda., com os sinais nos autos, à execução fiscal para cobrança de 135.786.261$00 referente a IRC/92, 93 e 94, dela veio recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1. A notificação da liquidação em causa nos autos foi efectuada nos termos do artº 87º nº 2 do CIRC preceito que ao assentar numa presunção legal juris tantum admite prova em contrário, nos termos do artº 350º nº 2 CC; 2. No caso vertente, o facto de se ter revelado impossível efectuar a questionada prova em contrário, por razões exclusivamente atinentes à organização e funcionamento dos correios às quais, por conseguinte, a AF é notoriamente alheia, obsta a que se conclua ex vi do artº 344º nº 2 CC que tal impossibilidade seja susceptível de reverter contra a AF; 3. Assim, considerando a questionada impossibilidade probatória, não poderá fundadamente ser imputada à AF e sendo claro que a actuação da mesma no caso em apreço, jamais poderá ser qualificada como culposa, conclui-se que decisão recorrida fez uma aplicação manifestamente indevida do artº 344º nº 2 do CC pelo que, não tendo a prova em causa sido efectuada, nem resultando de quaisquer elementos do processo, deverá ter-se como assente o facto presumido, ou seja, a efectuação da notificação da liquidação nos termos do nº 2 do artº 87º do CIRC, revogando-se a sentença recorrida, por violar o preceito em questão, com as legais consequências.

*** A Recorrida não contra-alegou.

O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da anulação da sentença e remessa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto.

Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto.

  1. Em JAN97 a AF liquidou à oponente 135 786 261$00 referente ao IRC dos exercícios de 1992, 1993 e 1994.

  2. Para notificação dessa liquidação foi remetida à oponente carta registada em 24ABR97.

  3. Em 25NOV97 foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva daquele imposto.

  4. Tendo a oponente sido citada para a mesma em 16MAR2000.

  5. A oposição foi deduzida em 18ABR2000.

    Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC ex vi artº 2º e) CPPT adita-se o seguinte probatório: 6. Na certidão de dívida referida em 1. reportada à liquidação de IRC nº 8310000276 sobre o exercício económico de 1992, efectivada em 1997 no valor de 43 679 237$00, da sociedade N..., Lda. foi consignado que "(..) tendo sido notificada nos termos do artº 87º do CIRC, não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 1997.6.2 (..)" - fls. 10.

  6. Na certidão de dívida referida em 1. reportada à liquidação de IRC nº... sobre o exercício económico de 1993, efectivada em 1997 no valor de 19 970 799$00, da sociedade N..., Lda. foi consignado que "(..) tendo sido notificada nos termos do artº 87º do CIRC, não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 1997.6.2 (..)" - fls. 11.

  7. Na certidão de dívida referida em 1. reportada à liquidação de IRC nº... sobre o exercício económico de 1994, efectivada em 1997 no valor de 72 136 225$00, da sociedade N..., Lda. foi consignado que "(..) tendo sido notificada nos termos do artº 87º do CIRC, não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 1997.6.2 (..)" - fls. 12.

  8. Pela 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, por despacho de 17.10.2001 foi informado nos autos que "Efectuadas buscas no sentido de dar cumprimento ao despacho de fls. 54 constata-se que não existe no arquivo destes serviços qualquer carta devolvida referente à notificação das liquidações em causa nos autos. No entanto e para cabal esclarecimento foi solicitada à Direcção de Serviços de Cobrança do IR informação, com carácter de urgência, àcerca das notificações em causa, que será remetida a Tribunal logo que remetida a estes serviços." - fls. 56/57/58.

    DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer no vício de erro de julgamento em matéria de notificação da liquidação, atento o comando do artº 87º nº 2 CIRC - conclusões sob os ítens 1 a 3.

    * 1 .Em sede de sentença foi declarada a procedência da oposição com fundamento em que, atento o "(..) quadro circunstancial, o oponente é confrontado com uma situação de impossibilidade da prova que lhe compete, impossibilidade essa que determina, de acordo com os princípios gerais de direito, a inversão do ónus de prova.

    Em consequência, era à AF que competia a prova da efectiva recepção da carta envida para notificação; prova essa que não foi feita, conforme resulta do probatório.

    Concluindo-se pela não comprovação da notificação da dívida tributária é inexigível, facto que obsta à instauração da execução (..)".

  9. Todavia, atendendo a que a validade dos actos administrativos se afere pela sua conformidade com a lei vigente à data da sua prática, cumpre levar em atenção o regime vigente aquando da notificação da liquidação oficiosa mod. 20, reportada a IRC/92, 93 e 94, remetida via correio com data de registo dos CTT de 24.4.97 ao sujeito passivo (fls. 15 a 17 e ponto 2 do probatório), no caso, a redacção vigente do artº 87º nº 2 CIRC Artº 87º do CIRC: "1. Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artº 70º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

  10. A notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo." 3. De facto, o DL 7/96 de 7.2, artº 3º, alterou o artº 87º nºs...

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