Acórdão nº 10697/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Maio de 2002

Data02 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório S...

, id. nos autos, veio interpor recurso do despacho do Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra que considerou deserto o presente recurso, por falta de alegações. - Alega, em síntese, nas conclusões das suas alegações, que a prática do acto fora de prazo (apresentação de alegações), apenas se deveu à ocorrência de um incidente inesperado, inusitado e de todo imprevisível: o vírus informático no escritório do mandatário da recorrente a partir dos dias 2/3 de Novembro de 2000. - Em seu entender encontram-se verificados os elementos essenciais para que o evento seja considerado como justo impedimento nos termos da actual redacção do artº 146º do Cod. Proc. Civil.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por os factos alegados não integrarem o conceito de justo impedimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2 - Fundamentação.

Atento o disposto nas als. b) do artº 24º da L.P.T.A. e 67º par. único do R.S.T.A., o despacho de fls. 71 julgou deserto o recurso por falta de alegações. - A recorrente insurge-se contra o teor de tal despacho, apesar de ter confirmado o envio, pela secção de processos respectiva, em 17 de Outubro de 2000, de carta registada contendo a notificação para alegações. - Nesse contexto, alega a recorrente, veio a apurar-se que tal notificação, por erro da funcionária do mandatário respectivo, fora arquivado em arquivo "residual" da recorrente. - Para além deste erro, verificou-se a ocorrência de um incidente inesperado e de todo imprevisível pela gravidade e amplitude de que se revestiu vírus informático no escritório do mandatário da recorrente a partir dos dias 2/3 Novembro 2000. - Assim, apesar da realização de uma busca exaustiva, feita pelo próprio mandatário, que procedeu a uma revisão de todos os processos pendentes no escritório entre os dias 13 e 18 de Novembro de 2000, nada foi encontrado que pudesse fazer prever a ocorrência do prazo.

É esta a questão a analisar. - "Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto". - O novo conceito de justo impedimento vertido na lei faz apelo, em derradeira análise, ao "meio termo" de que falava Vaz Serra (R.L.J., 109º - 267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em...

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