Acórdão nº 6274/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

J...

, contribuinte fiscal nº..., residente no ..., em Vale de Prado, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996, no montante total de 928.966$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Erradamente, com base nos elementos dos autos, foi dado como provado (alínea k) ) que o recorrente teria recebido da entidade patronal as despesas com as deslocações (viagens) de Portugal para a Alemanha e vice- versa, e b) Teria recebido, também, além do subsídio de alimentação (ajudas de custo), um subsidio de deslocação pago pela entidade patronal em Portugal (alínea m) ), c) Sendo que, foram estes os motivos, no entender do recorrente, que levou a AF a proceder à tributação, conforme resulta do artigo 4° alínea c) e e) , artigo 5° e 6º da contestação, e da informação para a qual remete os fundamentos, a notificação da alteração de rendimentos.

  2. Contudo, essa interpretação do contrato de trabalho é falsa, pois que, com clareza se entende que a clausula do artigo 7º do contrato de trabalho é a concretização das cláusulas 4ª e 5ª do mesmo, e os recibos juntos são a quitação desses montantes.

  3. As viagens de Portugal para a Alemanha e vice versa eram suportadas pelo recorrente, era este quem pagava do seu bolso o custo das viagens, recebendo, apenas, pela sua deslocação na Alemanha as verbas que constam do recibos juntos aos autos e que são os montantes a que se refere o artigo 4° , 5° e 7º do contrato.

  4. A verdade é que a sentença que era pressuposto apreciar e tomar uma posição crítica sobre esta questão, tão somente aderiu aos argumentos falaciosos da AF, sendo que facilmente se depreende da informação que acompanhou a notificação da alteração dos rendimentos que remetia para esta os seus fundamentos, bem como da contestação da AF , nas alíneas c) e e) do artigo 4°, que esta terá, erradamente, entendido haver pagamento das viagens e subsídio de deslocação.

  5. Daí que se entenda que a sentença também é omissa quanto à fundamentação, porquanto, era essencial que esta contivesse os motivos da decisão, inclusivamente para que o recorrente pudesse conformar-se ou não com a decisão judicial.

  6. Pelo que, a fundamentação da sentença, quanto a esta parte, não é minimamente elucidativa, nem de facto nem de direito, tratando-se da simples adesão ao alegado pela AF -que também quanto à fundamentação do acto tributário, sofre do vicio de fundamentação, pelo que a mesma é nula nos termos do artº 125° do CPPT.

  7. A sentença também é omissa, quanto à questão essencial submetida à douta apreciação do Meritíssimo Juiz do TT de Braga, que era a questão de a AF ter considerado que ao recorrente tinham sido pagas as despesas com as deslocações de Portugal para a Alemanha e vive versa e simultaneamente o mesmo ter recebido subsidio de deslocação que estaria incluído nas ditas ajudas de custo, tal como resulta do alegado na petição inicial nos artigos 21°, 22º e 23º e na resposta à contestação da AF nos números 8 a 13, e que no seu entender, só por isso, é que o recorrente estava a ser tributado.

  8. Porém, sobre esta questão de facto essencial era necessário que existisse uma decisão judicial, mas sobre esta também não se pronunciou aquela sentença.

  9. Assim, a sentença omitiu a pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado, sendo que a mesma é nula - artº 125º do CPPT.

  10. O acto tributário é incongruente, é impreciso, é dúbio e não se mostra redigido de uma forma clara, sendo que, não diz com clareza, entendível para um contribuinte normal, porque é que é feita a sujeição a IRS daqueles montantes.

  11. O mesmo é dúbio, porque dá a entender que pretende tributar factos que não aconteceram, ficando o recorrente sem saber afinal, o que quer a AF tributar, se quer tributar as despesas de deslocações, porque estas já estavam incluídas no subsídio de deslocação ou se quer tributar o que designa de ajudas de custo.

  12. Na verdade, não basta a AF dizer que determinados montantes estão sujeitos a IRS sem explicar as razões dessa tributação.

  13. E não é pelo alegado da petição inicial que se vai saber se o recorrente entendeu o acto tributário, como decidiu o Meritíssimo Juiz, que diz que: "da mera...

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