Acórdão nº 00150/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Av. …, Lisboa, em representação da sua associada D…, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 28.FEV.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º- A douta sentença agravada decidiu que, face ao teor da certidão junta aos autos, se encontrava o acto que procedeu aos descontos, devidamente certificado.
Só que 2º- O assim decidido não se deve manter na ordem jurídica.
Na verdade 3º- A certidão emitida, ao contrário do que decidiu a sentença agravada não satisfaz o pedido formulado.
Isto porque 4º- O que se pedira fora que fosse emitida uma certidão contendo todos os elementos a que se refere o artigo 68.º do C.P.A.
Ora 5º- O acto de processamento do desconto não se encontra certificado, ao contrário do que decidiu a sentença agravada, porquanto não certifica, pelo menos, quem foi o seu autor e a data para a sua prolação.
Na verdade 6º- Se a douta sentença dá como provado que houve um “acto de processamento”, então devia deduzir que o mesmo tinha de ser praticado por um órgão da Administração.
Por isso 7º- A douta sentença deve ser revogada por ter violado o disposto no artigo 68.º do C.P.A.
O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. Bem andou a douta sentença proferida pelo TAF, ao julgar improcedente o pedido e absolver o ora agravado.
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Mais entendendo, pela análise do teor da certidão, que a pretensão formulada se encontrava satisfeita.
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Isto porque, da certidão passada e que aqui se dá como integralmente reproduzida, consta a fundamentação de facto e de direito da decisão de proceder ao desconto em causa.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca o Recorrente a existência de erro de julgamento da sentença, ao julgar improcedente a Acção e absolver o R. do pedido, quando, ao invés, no caso, não foi passada a certidão nos termos em que foi...
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