Acórdão nº 01657/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007

Data14 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO “GAIAPOLIS, SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS EM VILA NOVA DE GAIA, S.A.

, com sede na Rua da Praia, nº. 2000, Vila Nova de Gaia, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 10.JUL.06, que, em ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, oportunamente interposta por “C…, S.A., com sede na Praça …, Lisboa, e em que figuram como contra-interessados “O…, S.A/T…, S.A./H…, LDA; S…/F…; E… e A…, S.A./A…, S.A. ids. nos autos, julgou ilegal o acto de adjudicação da Empreitada de Execução da Plataforma do Porto de Pesca da Afurada e Reperfilamento da Faixa Marginal entre a Afurada e o Vale de S. Paio – Troço da Afurada e convidou as partes a, querendo, acordarem no montante da indemnização a que a C…, S.A., tem direito, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª É bem patente a existência de um erro de julgamento no acórdão impugnado pois, este, admitindo como situações distintas a apresentação de uma proposta divergente com as peças concursais e a apresentação de um dos documentos da proposta com divergências face às peças concursais, ao apropriar-se da fundamentação constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Setembro de 2004, proferido no âmbito do processo n.º 890/04, pressupondo que o quadro factual é idêntico nos dois processos judiciais, acaba por incorrer num claro equívoco que compromete a validade da tese expendida, dado que, no acórdão citado do Venerando STA foi julgado provado que “a proposta adjudicada – a do concorrente nº 4 – não apresentar uma coincidência de datas para consignações parciais das sucessivas fases da obra, com aquelas datas potenciais constantes do Caderno de Encargos, mais concretamente o seu artigo 13º, nº 1“ (cfr. ponto 11 da matéria de facto assente do acórdão de 8 de Setembro de 2004, do Venerando STA), ao passo que, no caso dos presentes autos, não é a proposta (documento denominado “Proposta Simples de Empreitada” ) que diverge do Caderno de Encargos, mas tão somente um dos documentos que a instruíam, o que, desde logo revela o carácter distinto dos litígios em discussão no processo n.º 890/04 (do Venerando STA) e nos presentes autos; 2ª É imperioso concluir que o douto acórdão recorrido enferma de um erro de julgamento na análise realizada porquanto a proposta base apresentada pelo Concorrente n.º 1, por ter sido elaborada, à semelhança do que sucedeu com todas as outras propostas, incluindo a da ora recorrida, de acordo com o Anexo 4 do Programa do Concurso (conforme impunham os pontos 10.5 e 16.1 do Programa do Concurso), não determina a “impossibilidade de plena comparação e respectivo confronto, enquanto respostas contratuais a quesitos idênticos, para se saber, objectiva e imparcialmente, a final, qual o melhor concorrente posto a concurso“ (cfr. 5º parágrafo da pág. 11, do, aliás, douto acórdão recorrido), dado que, os prazos indicados na proposta do adjudicatário para conclusão da empreitada são claros e bem definidos, respeitando em absoluto o estabelecido na Cláusula 5.1.1 do Caderno de Encargos; 3ª Dado que não só o documento da proposta apresentado pelo Concorrente n.º 1, como também a memória descritiva e o cronograma financeiro mensal previam dez meses para execução da empreitada, respeitavam o fixado no ponto 5.1.1 do Caderno de Encargos, apenas registando o Plano de Trabalhos uma ligeira divergência quanto ao estabelecido no mencionado regulamento concursal e apenas quanto à tarefa “estaleiro“, daí resulta que determinando o ponto 13.3 do Programa do Concurso que, “fora dos casos previstos no n.º 11, as propostas apresentadas pelos concorrentes são consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do Caderno de Encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem dessas mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem”, a divergência registada constituiu um mero lapso de escrita e não uma irregularidade que deveria ter determinado a exclusão do Concorrente n.º 1 do concurso em apreço, pelo que mal andou a douta decisão recorrida ao considerar que o acto impugnado padecia de um vício de violação de lei, por ofensa dos princípios da legalidade e concorrência, na sua vertente de estabilidade das regras de concurso e por erro nos pressupostos de facto; 4ª Traduz um erro de julgamento do, aliás, douto acórdão recorrido, considerar que a proposta do Concorrente n.º 1 deveria ter sido excluída pela Comissão de Avaliação das Propostas, dado que, verificando-se como reconhece o aresto sob recurso que a única irregularidade assacável à documentação apresentada pelo Concorrente n.º 1 é a imprecisão constante do Plano de Trabalhos quanto ao prazo para execução do Lote 2 e que os demais documentos que compunham a proposta – Proposta Simples de Empreitada, Memória Descritiva e Cronograma – continham um prazo que observava o disposto no ponto 5.1.1 do Caderno de Encargos, parece por demais evidente, à luz do princípio da proporcionalidade, que a irregularidade detectada quando muito conduziria à admissão condicional do Concorrente n.º 1, podendo a mesma obviamente ser sanada no prazo de dois dias por obviamente traduzir um mero lapso de escrita (cfr. art. 92º, n.º 3, do RJEOP); 5ª Se a declaração apresentada pelo Concorrente n.º 1 em conformidade com o Anexo 4 do Programa do Concurso indicava prazos de execução que respeitavam o ponto 5.1.1 do Caderno de Encargos, o que também sucedia com a memória descritiva e o cronograma financeiro mensal apresentados, parece indubitavelmente demonstrado que a vontade do Concorrente n.º 1 manifestada em matéria de prazos de execução da obra não era a vertida num excerto do Plano de Trabalhos apresentado para o Lote 2, mas sim a que constava dos demais documentos que instruíram a candidatura, e que foi aceite pela ora recorrente, pelo que, não pode o douto Tribunal a quo substituir-se à ora recorrente na emissão de um juízo sobre a possibilidade de comparabilidade das propostas, porquanto, é a Administração que define (...) mesmo em tribunal (salvo erro absurdo, grosseiro ou manifesto), quais são os critérios e os elementos ou aspectos que lhe permitem a comparação pretendida“ (in “Concursos e outros procedimentos de adjudicação administrativa”, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Almedina, 1998, págs. 103 e 104) e, no caso apreço, a recorrente fê-lo, desconsiderando a irregularidade observada, dado que no seu entender “é perfeitamente identificável na pág. 177 da Proposta Base que a última tarefa do Plano de Trabalhos (“Sinalização”), termina no 10º mês, o que coincide com o prazo constante na declaração da proposta“ (cfr. pág. 4 do Documento n.º 5, junto com a petição inicial); 6ª Verifica-se igualmente um erro de julgamento do douto aresto sob censura, na medida em que este postula um comportamento procedimental da recorrente – exclusão da proposta do Concorrente n.º 1 – que lhe estava vedado, pois, não tendo a ora recorrida, nem os demais opositores ao concurso impugnado os regulamentos concursais, nem os actos de admissão das propostas realizados no acto público, logicamente que à ora recorrente não restava outra possibilidade senão a de cumprir o determinado no Programa de Concurso e no Caderno de Encargos, designadamente o estabelecido nos pontos 13.2 e 13.3 do Programa de Concurso, que determinavam considerar como não escritas quaisquer dissonâncias ou condições divergentes do Caderno de Encargos.

A Recorrida “C…, S.A., contra-alegou, tendo apresentando as seguintes conclusões de recurso: A. A Recorrente começa por sublinhar ser em sua opinião “bem patente a existência de um erro de julgamento no Acórdão impugnado”, porquanto, e em resumo, o referido Acórdão teria subsumido como factualmente idênticas a situação dos autos e uma outra relativa à matéria versada num acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 890/04, em 8 de Setembro de 2004.

B. Insurge-se a recorrente principal contra tal reporte de fundamentação por, na sua opinião, “o quadro factual” nos dois processos judiciais não ser idêntico, uma vez que no invocado acórdão do Venerando STA “foi julgado provado que a proposta adjudicada – a do concorrente n.º 4 – não apresenta uma coincidência de datas para consignações parciais das sucessivas fases da obra com aquelas datas potenciais constantes do caderno de encargos, mais concretamente, no seu artigo 13.º n.º 1 (cfr. ponto 11 da matéria de facto assente do douto acórdão de 2004 do venerando STA), ao passo que no caso dos presentes autos não é a proposta (documento denominado proposta simples de empreitada) que diverge do caderno de encargos, mas tão somente um dos documentos que a instruíam, o que desde logo revela o carácter distinto dos litígios em discussão”. – cfr. conclusão 1.ª das alegações em resposta.

C. Sempre salvo o devido respeito – que é muito – por opinião diversa, entende a aqui contra-alegante que, bem ao contrário do que aquela quer fazer crer, não é a douta decisão recorrida mas sim a recorrente Gaiapolis quem enferma de “um equívoco” e consequente “erro de julgamento na análise realizada”.

D. E isto porque, por um lado, salvo erro ou omissão do signatário (do qual, se for o caso, antecipadamente se penitencia), a pretensa citação do “ponto 11 da matéria de facto assente do acórdão de 11 de Setembro de 2004” constante das alegações de recurso da Gaiapolis (cfr. conclusão 1.ª) não o é, de facto, por não reproduzir o teor da parte que identifica do aresto em causa.

E. Na verdade, a “citação” a que procede a recorrente não consta, tal como aí se reproduz, da matéria de facto dada como assente do aludido acórdão nem sequer da reprodução da matéria de facto aí dada como assente na sentença de 1.ª instância a cuja reapreciação se procedeu no Acórdão 890/04.

F. É dizer, a Recorrente reporta-se, a título de citação, para o teor de um “ponto 11” que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT