Acórdão nº 00184/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

S…, SA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, na acção interposta contra o “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO “ julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do réu e o absolveu da instância.

Para tanto alega, em conclusão: “1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, entendendo verificar-se a excepção dilatória de personalidade judiciária do Réu, o absolveu da instância.

  1. - A acção podia ter sido, como foi, proposta contra o réu, por força do nº 2 do Artº 10º do CPTA.

  2. - Não se afigura correcta a interpretação restritiva que o tribunal fez daquela norma.

  3. - Em primeiro lugar, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (Artº 9º, nº 2, do Código Civil).

  4. - A norma do nº 2 do Artº 10º do CPTA veio admitir a legitimidade passiva dos ministérios, não fazendo qualquer distinção entre estes ou aqueles actos.

  5. - Onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir! 7ª - O princípio da promoção do acesso à justiça impõe que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas (cfr. Artº 7º do CPTA).

  6. - O sinal é, por conseguinte, no sentido de uma interpretação aberta, abrangente, quiçá generosa das normas processuais.

  7. - A douta sentença recorrida vai precisamente no sentido contrário, criando, com a opção por uma interpretação restritiva e apertada da norma do nº 2 do Artº 10º, obstáculos ao conhecimento do fundo ou do mérito da causa.

  8. - O que comporta, ainda, uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária.

  9. - O nº 4 do Artº 10º do CPTA dispõe que a acção se considera regularmente proposta quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tenha sido formulada a pretensão do interessado.

  10. - Foi sempre perante o réu que a autora formulou o pedido de indemnização ajuizado e foi sempre este que exerceu o direito de contraditório ou defesa a tal pretensão, nunca tendo suscitado falta de legitimidade.

  11. - A interpretação restritiva daquela norma do nº 2 do Artº 10º sempre comportaria sacrifício dos princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro habilitate instantiae”, que enformam o contencioso em geral e o contencioso administrativo em particular.

  12. - Está hoje assente na doutrina e na jurisprudência que, em matéria de pressupostos processuais, se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, de tal forma que a possibilidade que o tribunal tem de convidar à correcção ou regularização da petição inicial constitui um verdadeiro poder-dever.

  13. - Se a Meritíssima Sra. Dra. Juíza a quo entendia, como a final entendeu, que o nº 2 do Artº 10º tem de ser interpretado restritivamente, poderia ter optado por notificar novamente a autora dizendo, expressa e inequivocamente, que essa era a sua interpretação e que, por conseguinte, a autora deveria corrigir a petição inicial em ordem a dela constar como réu o Estado, sob pena de absolvição da instância por falta de personalidade judiciária (como veio a decidir).

  14. - Esta era, de facto, a via que melhor satisfazia a regularidade dos actos processuais, concretamente a modificação subjectiva da instância, e sem que isso fosse susceptível de acarretar quaisquer prejuízos para as partes.

  15. - A douta sentença recorrida sobrepôs o formal ao mérito ou fundo da causa, o adjectivo ao substantivo, violando os princípios antiformalista, “pro actione”, “in dubio pro habilitate instantiae” e da promoção do acesso ao direito previsto no Artº 7º do CPTA. “ A entidade recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.

O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

*Cumpre decidir após vistos.

*FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA 1_ A autora instaurou a presente acção administrativa comum, sob a forma...

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