Acórdão nº 00184/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
S…, SA, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que, na acção interposta contra o “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO “ julgou verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do réu e o absolveu da instância.
Para tanto alega, em conclusão: “1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que, entendendo verificar-se a excepção dilatória de personalidade judiciária do Réu, o absolveu da instância.
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- A acção podia ter sido, como foi, proposta contra o réu, por força do nº 2 do Artº 10º do CPTA.
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- Não se afigura correcta a interpretação restritiva que o tribunal fez daquela norma.
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- Em primeiro lugar, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (Artº 9º, nº 2, do Código Civil).
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- A norma do nº 2 do Artº 10º do CPTA veio admitir a legitimidade passiva dos ministérios, não fazendo qualquer distinção entre estes ou aqueles actos.
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- Onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir! 7ª - O princípio da promoção do acesso à justiça impõe que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas (cfr. Artº 7º do CPTA).
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- O sinal é, por conseguinte, no sentido de uma interpretação aberta, abrangente, quiçá generosa das normas processuais.
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- A douta sentença recorrida vai precisamente no sentido contrário, criando, com a opção por uma interpretação restritiva e apertada da norma do nº 2 do Artº 10º, obstáculos ao conhecimento do fundo ou do mérito da causa.
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- O que comporta, ainda, uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária.
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- O nº 4 do Artº 10º do CPTA dispõe que a acção se considera regularmente proposta quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tenha sido formulada a pretensão do interessado.
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- Foi sempre perante o réu que a autora formulou o pedido de indemnização ajuizado e foi sempre este que exerceu o direito de contraditório ou defesa a tal pretensão, nunca tendo suscitado falta de legitimidade.
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- A interpretação restritiva daquela norma do nº 2 do Artº 10º sempre comportaria sacrifício dos princípios antiformalista, “pro actione” e “in dubio pro habilitate instantiae”, que enformam o contencioso em geral e o contencioso administrativo em particular.
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- Está hoje assente na doutrina e na jurisprudência que, em matéria de pressupostos processuais, se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, de tal forma que a possibilidade que o tribunal tem de convidar à correcção ou regularização da petição inicial constitui um verdadeiro poder-dever.
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- Se a Meritíssima Sra. Dra. Juíza a quo entendia, como a final entendeu, que o nº 2 do Artº 10º tem de ser interpretado restritivamente, poderia ter optado por notificar novamente a autora dizendo, expressa e inequivocamente, que essa era a sua interpretação e que, por conseguinte, a autora deveria corrigir a petição inicial em ordem a dela constar como réu o Estado, sob pena de absolvição da instância por falta de personalidade judiciária (como veio a decidir).
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- Esta era, de facto, a via que melhor satisfazia a regularidade dos actos processuais, concretamente a modificação subjectiva da instância, e sem que isso fosse susceptível de acarretar quaisquer prejuízos para as partes.
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- A douta sentença recorrida sobrepôs o formal ao mérito ou fundo da causa, o adjectivo ao substantivo, violando os princípios antiformalista, “pro actione”, “in dubio pro habilitate instantiae” e da promoção do acesso ao direito previsto no Artº 7º do CPTA. “ A entidade recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
*Cumpre decidir após vistos.
*FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA 1_ A autora instaurou a presente acção administrativa comum, sob a forma...
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