Acórdão nº 00411/04.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Data24 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Valongo – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 7 de Novembro de 2006 – que absolveu da instância os demandados com fundamento na inimpugnabilidade contenciosa do despacho de 30 de Março de 2004 da Ministra da Justiça que autorizou e homologou a abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial [Aviso nº 4994, publicado no nº 93 da II série do DR de 20.04.2004].

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acto impugnado, ao contrário do que se julgou, não tem como destinatários outros órgãos da administração pública, e não esgotou os seus efeitos nas relações intra-subjectivas ou inter-orgânicas, tendo, pois, eficácia externa; 2- São impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos; 3- Eficácia externa é a produção de efeitos na esfera jurídica das pessoas singulares, dos cidadãos [ou das pessoas colectivas de direito público ou privado]; 4- O artigo 51º nº 1 do CPTA não impõe uma lesão efectiva, admitindo a mera susceptibilidade de lesão, a aptidão dos actos para lesarem direitos ou interesses; 5- São impugnáveis os actos inseridos num procedimento administrativo em decurso, isto é, quando ainda não haja acto definitivo horizontalmente, ou quando ainda não haja resolução final do procedimento administrativo, da relação jurídica estabelecida entre os cidadãos e a administração; 6- Nos autos, impugna-se o acto de abertura de concurso, inserido num procedimento cujo fim [atribuição de licenças de instalação de cartório notarial] será necessariamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, nos termos descritos na petição inicial; 7- Ao julgar-se não lesivo, logo inimpugnável, o acto impugnado pela recorrente, violou-se o disposto nos artigos 2º nº 1, 51º nº 1, do CPTA, e no artigo 268º nº 4 da CRP, directamente aplicável.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida e o prosseguimento dos autos na 1ª instância.

O Ministério da Justiça contra-alegou, concluindo assim: 1- O despacho impugnado não reveste as características de impugnabilidade enunciadas no artigo 51º do CPTA; 2- Resume-se a ser um acto de execução das normas do regime transitório do Estatuto do Notariado, normas que assumem a natureza de actos legislativos; 3- Inscreve-se num procedimento administrativo complexo, formado por diversas fases; 4- O processo de atribuição de licença e transformação do notariado pressupõe a tomada de uma série de actos, de diferente natureza, que culmina na atribuição de licença de instalação de cartório notarial; 5- Até que tal se verifique não se pode, nem deve, falar de qualquer situação consolidada do ponto de vista jurídico, e não só; 6- O acto impugnado deve ser visto como interno, enquadrando-se no âmbito das relações inter-orgânicas, pelo que apenas indirectamente se poderá reflectir no ordenamento jurídico geral; 7- O acto impugnado, como mero acto de trâmite, preparatório e instrumental que é, limita-se a autorizar e a homologar a abertura do concurso, não sendo legítimo fazer-se do mesmo qualquer outra leitura de cariz mais abrangente; 8- O despacho ministerial impugnado é, sem aporias, um acto inimpugnável.

Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.

O Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

*De Facto São os seguintes os factos...

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