Acórdão nº 01053/06.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Data10 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO O Sindicato …, id. nos autos, em representação do seu associado e delegado sindical J…, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 15.FEV.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra os Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, consistentes na suspensão de eficácia dos actos que determinaram a marcação da falta injustificada no dia 20.OUT.06 e a transferência do local de trabalho do seu associado, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. De acordo com o nosso entendimento a sentença de que se recorre, decidiu mal ao rejeitar o pedido de decretamento da suspensão da eficácia dos actos que determinaram a marcação de um dia de falta bem como a determinação da transferência do local de trabalho de um delegado sindical.

  1. Incorrendo em erro quando concluiu pela não verificação dos requisitos legais para o decretamento da providencia requerida, no caso o disposto na alínea a) bem como da alínea b) (por se tratar de providência conservatória) do n.º 1 do art.º 120.º da LPTA.

  2. Entendendo que teria que ser determinado de forma objectiva e sem margem para dúvidas que o desfecho da acção principal seria favorável ao requerente e porque alegadamente o requerente não trouxe para os autos, os motivos pelos quais, a alteração do local de trabalho do seu associado impossibilitaria o seu delegado sindical de desenvolver a actividade sindical para o qual fora designado.

  3. Não pode o recorrente concordar com tal estatuição pelo facto de sendo dessa forma, verificar-se-ia a total inutilidade da interposição da providência cautelar, pois se por uma lado é imposto em sede de apreciação para decretamento de determinada providência cautelar uma valoração superficial das normas legais violadas, tal já não poderá aproveitar para se concluir pela não evidencia clara da violação daquelas mesmas normas.

  4. Assim entendemos ao contrário do entendimento patente na sentença recorrida, desde logo quanto à interpretação que resulta do art.º 21.º da lei sindical por não existir restrição ao número de delegados sindicais que podem ser eleitos em cada unidade orgânica.

  5. E ainda quanto ao facto do crédito horário, desde que respeitado o seu limite, possa ser livremente transferido de acordo com os interesses da associação sindical. Tendo a ausência do delegado sindical sido ilegalmente injustificada.

  6. Sendo nosso entendimento que a lei não limita o número de delegados a eleger mas sim o número de horas mensais remuneradas pela administração, designado de crédito de não trabalho, que os delegados podem utilizar para o exercício da actividade sindical, sendo que o limite numérico a que o legislador faz referência, é apenas para efeitos de gozo do crédito horário, 8. Credito horário que pode ser livremente gerido e nunca limitativo do número de delegados sindicais do requerente em determinado serviço.

  7. Pelo que resulta de forma evidente a violação daquele disposição legal, devendo por isso ter sido decretada a providência cautelar requerida….

  8. No que refere ao indeferimento da providência requerida quanto ao acto que determinou a transferência do local de trabalho, também não se concorda com a decisão, pois a norma violada – o disposto no art.º 5.º n.º 2 da Lei Sindical, estatui com clareza a impossibilidade de transferência dos membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos, já eleitos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser transferidos de local de trabalho, sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.

  9. Não se afigurando, salvo melhor e douto entendimento, qualquer dúvida, para se concluir pela violação daquele disposto legal e consequentemente preenchido o requisito constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

  10. O legislador foi peremptório ao determinar a impossibilidade de transferir os membros dos corpos gerentes, bem como os delegados sindicais, quer se encontram na situação de candidatos quer se encontram já no cumprimento do mandato e ainda até dois anos após o fim do respectivo mandato, excepcionando com o facto de ser dado o seu acordo expresso e depois de ouvida a associação sindical à qual pertencem.

  11. Conclui erradamente quando entende pelo não preenchimento da alínea b) do disposto do n.º 1 conjugado com o n.º 2 do referido art.º 120.º do CPTA, (sendo aquele – alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º - o normativo aplicável por ser seu entendimento que com a prática daquele acto não se verificou o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo.

  12. O que não corresponde à verdade, pois tal transferência acarretou e continua a acarretar efectivos e graves danos para o trabalho sindical a desenvolver pelo delegado sindical, estando assim igualmente cumprido o ónus de alegação. Pois a transferência iria obstar ao exercício de actividade sindical, que neste preciso momento, é crucial face às reivindicações dos trabalhadores, quer no que refere à reestruturação dos horários de trabalho e consequente não processamento do subsídio de turno, quer no que refere às transferências de locais de trabalho que se estão a verificar.

  13. Pelo que foi efectivamente alegado pelo requerente os prejuízos que seriam causados ao seu representado bem como aos destinatários da actividade sindical que este desenvolve, caso não fosse decretada a suspensão do acto de transferência, ficando o requerente ante uma situação de facto consumado vindo a sofrer prejuízos de difícil reparação.

  14. Encontrando-se também aqui verificado o ónus de alegação dos prejuízos que resultariam da manutenção do acto cuja eficácia se requer, não colhendo a alegação de que o requerente exerceu o seu ónus de alegação, ou que se suporta em alegações conclusivas!!! 17. Concluindo ainda verificação de periculum in mora, uma vez, de acordo com o alegado nos artigos 49.º e 50.º do requerimento inicial, a manutenção da transferência irá proporcionar a produção de prejuízo de difícil reparação para a prossecução dos interesses o delegado sindical, pois não obterá a decisão da acção principal em tempo oportuno, para a não produção dos efeitos nefastos que o não exercício da actividade sindical causará ao requerente e associados, se verifique.

    O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

    Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    *II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência cautelar requerida.

    *III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. J… é associado e delegado sindical do Sindicato … – cfr. documento de fls. 20, junto com o requerimento inicial.

  15. Em 1 de Outubro de 1999, o referido funcionário outorgou com os Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra o «contrato individual de trabalho» que constitui documento nº 1, junto pela entidade requerida, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca o seguinte: « OITAVA O local de trabalho do Segundo outorgante será nas instalações do primeiro outorgante, distribuídas pela área da cidade de Coimbra» 3. O associado do autor passou a prestar serviço no Restaurante Grill D. Dinis, sito no Largo D. Dinis, em Coimbra.

  16. Pelo ofício nº 7852, de 9 de Outubro de 2006, o Sindicato …, sob o assunto «Eleição de Delegado Sindical», comunicou ao Encarregado dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra o seguinte: «Para os devidos efeitos e de acordo com o n° 1, do artigo 20° do Dec-Lei 84/99 de 19 de Março, somos a comunicar ter sido eleito Delegado Sindical desse Serviço o seguinte trabalhador: J… – Efectivo Agradecemos que sejam concedidas as facilidades previstas no nº 1 e 2 do artigo nº 19 do referido Diploma para o bom desempenho do cargo em que foi investido.

    Mais solicitamos que o crédito de horas mensal não utilizado possa ser acumulado e utilizado nos meses seguintes» - cfr. documento de fls. 17, junto com o requerimento inicial.

  17. Pelo ofício nº 8441, de 19 de Outubro de 2006, o Sindicato … comunicou ao Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra o seguinte: «Para os devidos e legais efeitos, se comunica a V. Exa. que os vossos funcionários e nossos delegados sindicais abaixo mencionados, estarão em serviço sindical no dia 20 de Outubro, nos termos da Lei Sindical: (...) J…» -...

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