Acórdão nº 00168/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EP – Estradas de Portugal, E.P.E.

, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que concedeu parcial provimento à acção proposta pelo recorrido E… e, em consequência, a condenou no pagamento de indemnização, cujo montante será liquidado em execução de sentença, com os limites de € 3.565,66 e € 150,00.

Para tanto alega em conclusão: “I. Por, aliás, douta sentença, datada de 15.05.2006, julgou o Tribunal a quo parcialmente procedente a acção proposta pelo recorrido contra o ora recorrente; II. Por não se poder conformar com o teor da referida decisão judicial, da mesma vem interpor o presente recurso com fundamento em erro na apreciação da prova, já que entende o recorrente existirem nos autos elementos de prova que, por si só, impunham a total absolvição do recorrente; III.Segundo a tese do autor, ora recorrido, os danos sofridos no veículo automóvel …-…-BN deveram-se à existência de um “lençol” de água na via pública.

IV.A responsabilidade do réu, ora recorrente, adviria de um acto omissivo, já que, no entender do recorrido, não providenciou pela limpeza da via e reparação das condutas de escoamento normal das águas pluviais, quando tal obrigação impendia sobre o mesmo.

V. A questão, tal como a configura o autor, funda-se no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo pouco claro se estaremos perante o regime previsto no Código Civil (actos de gestão privada) ou perante o regime previsto no Decreto Lei 48 051, de 21.11.67 (actos de gestão pública); VI.Invoca o recorrido a violação culposa de um direito absoluto, concretamente do direito de propriedade; VII.Por causa dessa violação, arroga-se o recorrido no direito de ser indemnizado pelos danos provocados no “seu veículo” – vide art. 5º da petição inicial do recorrido; VIII.Sucede, porém, que o recorrido não é, nem nunca foi, titular do registo de propriedade sobre o veículo automóvel BN – vide ofício proveniente da Direcção Geral de Viação, junto aos presentes autos a fls. 95 e 96; IX.“I - Em regra, só o lesado directo, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele.

” in www.dgsi.pt, Ac. do STJ, de 02-03-2004.

X. Assim, não sendo o recorrido titular do direito de propriedade sobre o veículo, forçoso será concluir que não é titular dos interesses que as normas invocadas visam proteger.

XI.Nos termos do art. 495º do C.P.C., o Tribunal está obrigado a conhecer oficiosamente da excepção dilatória da legitimidade, ou seja, não é necessário que as partes o requeiram nos seus articulados; XII.O art. 26º, n.º 3 do C.P.C., acolhendo a tese subjectivista da legitimidade processual, considerou que são “titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”; XIII.Por outro lado, na audiência de julgamento não se fez prova de que o recorrido conduzisse o veículo no interesse e por conta do proprietário, “Se nas instâncias apenas se prova que o veículo interveniente no acidente era conduzido por certa pessoa, não se provando quem era, à data do acidente, o seu proprietário, não é legítima a presunção judicial de que o condutor conduzia o veículo por conta e no interesse do proprietário.

” Ac. STJ de 25.01.2000; XIV.Sem prescindir do que atrás se disse, entende o recorrente que o acidente em mérito se deveu à velocidade excessiva de que vinha animado o BN, à imperícia do recorrido e à forte pluviosidade que se fazia sentir – vide ofício do Instituto de Meteorologia junto aos autos; XV.O acidente em mérito não teve origem na omissão de qualquer dever de vigilância, ou outro qualquer comportamento omissivo, culposo ou negligente, do recorrente; XVI.O recorrente organizou os seus serviços de modo adequado, desenvolvendo um sistema de prevenção e vigilância destinado a detectar deficiências e a evitar acidentes; XVII.O facto do recorrente ter conhecimento que, no local do acidente em mérito, existia um “lençol” de água não implica uma atitude negligente ou omissiva, dado...

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