Acórdão nº 00260/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Universidade do Minho [UM] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 1 de Fevereiro de 2006 – que anulou o despacho de 18 de Novembro de 2004 do seu reitor, despacho este que nomeou J… A… como chefe de divisão do serviço de apoio informático à aprendizagem [SAPIA] – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial intentada por A… contra a UM e J… A…, T…, M… e J… L….
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 20º e 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua versão primitiva; 2- Efectivamente, ao considerar que a UM violou o disposto no artigo 20º nº 1 alínea a), ao exigir na definição do “perfil pretendido” para o exercício do cargo de chefe de divisão do SAPIA a posse da licenciatura em engenharia electrónica e telecomunicações, confunde os requisitos legais de provimento previstos no referido normativo com a definição dos critérios de avaliação das candidaturas para efeitos de escolha, prevista no artigo 21º; 3- A UM cumpriu o disposto no artigo 20º nº 1 da Lei nº 2/2004 visto que admitiu todos os candidatos detentores de licenciatura; 4- Cumpriu também o artigo 21º já que definiu o perfil pretendido para ocupar o cargo, olhando às atribuições e objectivos do serviço que estava em causa; 5- Na definição do conceito indeterminado “perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço” tem a administração uma margem de liberdade inserida na chamada discricionariedade técnica insindicável pelos tribunais, salvo quando “o critério adoptado se mostre ostensivamente inadmissível” o que não é o caso; 6- Errou, pois, a sentença recorrida, quando considera ter sido violado pela UM o disposto no artigo 20º nº 1 alínea a) da Lei nº 2/2004.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte posta em causa, julgando-se improcedente a acção administrativa especial, também, pela não verificação do invocado vício de violação de lei.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional.
*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- A UM tornou pública a sua intenção de proceder à selecção de um candidato para provimento do cargo de chefe de divisão do serviço técnico de informática de apoio à aprendizagem [SAPIA] – ver documento nº1 junto pelo autor, dado por reproduzido, bem como acordo das partes; 2- O Regulamento Orgânico da Universidade do Minho [ROUM] é do teor constante do documento nº 2 junto pelo autor – documento dado por reproduzido, e acordo das partes; 3- O autor candidatou-se a tal cargo, apresentando o currículo constante do documento nº 5 – documento dado por reproduzido, ver processo administrativo [PA]; 4- J… A… candidatou-se também a esse cargo, apresentando o currículo constante do documento nº 6 junto pelo autor – documento dado por reproduzido - vindo a ser ele o escolhido e nomeado pelo despacho impugnado – ver PA; 5- Por despacho de 27 de Maio de 2004 do reitor da UM, este candidato havia sido nomeado para o cargo em causa, em regime de substituição e pelo prazo de 60 dias – ver documento nº 7, junto pelo autor, dado por reproduzido.
*De Direito I.
Cumpre apreciar as questões colocadas pela UM, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual...
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