Acórdão nº 00260/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Universidade do Minho [UM] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 1 de Fevereiro de 2006 – que anulou o despacho de 18 de Novembro de 2004 do seu reitor, despacho este que nomeou J… A… como chefe de divisão do serviço de apoio informático à aprendizagem [SAPIA] – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial intentada por A… contra a UM e J… A…, T…, M… e J… L….

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 20º e 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua versão primitiva; 2- Efectivamente, ao considerar que a UM violou o disposto no artigo 20º nº 1 alínea a), ao exigir na definição do “perfil pretendido” para o exercício do cargo de chefe de divisão do SAPIA a posse da licenciatura em engenharia electrónica e telecomunicações, confunde os requisitos legais de provimento previstos no referido normativo com a definição dos critérios de avaliação das candidaturas para efeitos de escolha, prevista no artigo 21º; 3- A UM cumpriu o disposto no artigo 20º nº 1 da Lei nº 2/2004 visto que admitiu todos os candidatos detentores de licenciatura; 4- Cumpriu também o artigo 21º já que definiu o perfil pretendido para ocupar o cargo, olhando às atribuições e objectivos do serviço que estava em causa; 5- Na definição do conceito indeterminado “perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço” tem a administração uma margem de liberdade inserida na chamada discricionariedade técnica insindicável pelos tribunais, salvo quando “o critério adoptado se mostre ostensivamente inadmissível” o que não é o caso; 6- Errou, pois, a sentença recorrida, quando considera ter sido violado pela UM o disposto no artigo 20º nº 1 alínea a) da Lei nº 2/2004.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte posta em causa, julgando-se improcedente a acção administrativa especial, também, pela não verificação do invocado vício de violação de lei.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional.

*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- A UM tornou pública a sua intenção de proceder à selecção de um candidato para provimento do cargo de chefe de divisão do serviço técnico de informática de apoio à aprendizagem [SAPIA] – ver documento nº1 junto pelo autor, dado por reproduzido, bem como acordo das partes; 2- O Regulamento Orgânico da Universidade do Minho [ROUM] é do teor constante do documento nº 2 junto pelo autor – documento dado por reproduzido, e acordo das partes; 3- O autor candidatou-se a tal cargo, apresentando o currículo constante do documento nº 5 – documento dado por reproduzido, ver processo administrativo [PA]; 4- J… A… candidatou-se também a esse cargo, apresentando o currículo constante do documento nº 6 junto pelo autor – documento dado por reproduzido - vindo a ser ele o escolhido e nomeado pelo despacho impugnado – ver PA; 5- Por despacho de 27 de Maio de 2004 do reitor da UM, este candidato havia sido nomeado para o cargo em causa, em regime de substituição e pelo prazo de 60 dias – ver documento nº 7, junto pelo autor, dado por reproduzido.

*De Direito I.

Cumpre apreciar as questões colocadas pela UM, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual...

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