Acórdão nº 01184/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Data10 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO E…, residente na Rua …., no Porto, inconformado com o Acórdão do TAF do Porto, datada de 03.JUN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. do pedido, tendo julgado improcedente o pedido de anulação da deliberação do júri do concurso documental, tomada em reunião de 17 de Março de 2004, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Catedrático do Grupo/Subgrupo 2 – Educação, do quadro de pessoal docente da Universidade de Aveiro, aberto através de Edital n.º 990/2002, publicado no D.R. n.º 191, II Série, de 20 de Agosto de 2002, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª) A verificação da pertinência dos candidatos ao grupo ou grupo análogo, requisitos legais e regulamentares de admissão ao concurso que vinculavam o júri, deve ocorrer logo na apreciação preliminar do mérito científico/pedagógico dos candidatos bem como da adequação do currículo global à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso – desrespeitando os normativos constantes dos artigos 37º, 40º 48º, n.º 1 do ECDU.

  1. ) Ao não fazer tal apreciação preliminar, e em consequência ao admitir a concurso um candidato cujo currículo global não se adequava ao grupo disciplinar – Educação, o júri preteriu uma formalidade essencial e violou a lei, com manifesto erro sobre os pressupostos de facto.

  2. ) E não se diga que esta operação de avaliação preliminar é insindicável, pois o júri estava multiplamente vinculado ao cumprimento de normas legais, regulamentares, bem como à deliberação da Comissão Coordenadora do Conselho Científico no sentido de admitir apenas candidatos do grupo disciplinar – Educação ou de grupos análogos, cuja especialidade relevasse de uma actividade científico-pedagógica adequada ao grupo – Educação. A sentença recorrida confunde de forma viciante o conceito de discricionaridade, dando-lhe um mau uso e, sobretudo, uma má aplicação.

  3. ) A actuação do Júri está sempre vinculada aos critérios legais ou a todos os outros que ele próprio defina ou que sejam definidos por órgão legalmente competente, como é o caso do Conselho Científico referido nos autos.

  4. ) Mesmo considerando que a matéria de avaliar o currículo global de um candidato o situa ou não na área do grupo a concurso se integra na margem de livre apreciação da Administração, esta não se confunde com discricionaridade e, mesmo assim, não se poderia deixar de avaliar jurisdicionalmente se o interesse público foi ou não prejudicado pela opção administrativa, colhendo aqui o vício do desvio de poder.

  5. ) Ora, num concurso para professor catedrático do departamento de Ciências da Educação – grupo Educação, aceitar um candidato da área da Psicologia Clínica parece ser atentatório do interesse público e da finalidade do concurso, porquanto cabe ao professor catedrático a máxima responsabilidade científica na área disciplinar correspondente. Mas nenhum destes considerandos foi sequer atendido ou analisado na sentença recorrida.

  6. ) O júri não explicou, como ultrapassou a tautologia da aplicação da realidade curricular dos candidatos aos critérios objectivos fixados, cuja conclusão lógica seria a classificação em primeiro lugar do A.. Por isso se questiona se não foram criados pelo júri outros critérios que expliquem o “itinerário cognoscitivo” que levou ao resultado impugnado, já que pelos critérios conhecidos e publicados, era inevitável a classificação do ora Recorrente em primeiro lugar. Lamentavelmente para a sentença recorrida tudo se justifica com a alegada discricionaridade do júri. É de todo inaceitável tal proposição.

  7. ) Ao violar os critérios fixados e ao decidir como se estes não fossem vinculativos e, vamos mesmo mais longe, como se outros fossem os critérios (embora não publicitados) o Júri não cumpriu a garantia legal consignada na alínea c) do n.º 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, porquanto tais critérios carecem de objectividade, além de não serem do conhecimento dos candidatos, pelo menos do A.. A sentença recorrida ao subscrever tal tese padece do mesmo vício de ilegalidade.

  8. ) A fundamentação é obscura, contraditória e insuficiente: não entende o “bom pai de família”, diligente no raciocínio como é que um candidato, comprovadamente da área da psicologia clínica é melhor classificado num concurso em Educação de que um candidato desta área científica e com actividade comprovada na Psicologia de Educação e das Necessidades Educativas Especiais que, até era critério preferencial de avaliação.

  9. ) Verificando-se assim a violação dos artigos 124º e 125º do CPA por manifesta insuficiência de fundamentação da decisão.

  10. ) A sentença recorrida ao desvalorizar o quadro de vinculação legal do júri, decorrente dos normativos em vigor e dos critérios previamente fixados por si para o dito concurso, entendendo que na tomada de decisão o júri dispunha de ampla discricionaridade, decidiu de forma ilegal, injusta e, por isso, inaceitável.

  11. ) A sentença recorrida, manifestamente, não procedeu à correcta análise da situação de facto e do direito aplicável, preferindo refugiar-se no domínio da alegada discricionaridade, aliás inexistente no âmbito da decisão impugnada, pelo menos quanto às matérias determinantes para a admissão e classificação dos candidatos em concurso.

  12. ) Deste modo é ilegal e injusta devendo ser revogada, considerando-se procedente a pretensão do ora Recorrente formulada na presente acção.

A Recorrida Universidade de Aveiro apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: A. A Sentença Recorrida fez correcto apuramento e apreciação da matéria de facto relevante, assim como irreprovável aplicação do direito, pelo que não merece censura em nenhum dos aspectos suscitados nas Conclusões das Alegações do A. e ora Recorrente; e, assim, designadamente, B. Toda a actuação do Júri do Concurso a que se reporta a presente acção, traduzida/incorporada na deliberação final impugnada, respeitou integralmente o quadro de vinculação/bloco de legalidade em que se deveria conter, designadamente o dos pertinentes preceitos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, artigos 37.º e ss. – maxime os artigos 37.º, 40.º, alínea a) e 48.º, n.º 1, quanto à fase de confirmação pelo Júri da decisão Reitoral de admissão inicial (esta proferida nos termos do artigo 43.º), e artigos 38.º, 49.º e 52.º, quanto à ordenação final dos Candidatos e respectiva fundamentação – sobre Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, bem como os parâmetros fixados no correspondente Edital/Aviso de Abertura, o qual, aliás, remete para e reproduz os referidos normativos legais (designadamente no que respeita ao universo de candidatáveis e critérios da respectiva seriação/ordenação final). Bem andou, pois, o Tribunal a quo, em assim o ter julgado, sindicando esses parâmetros de vinculatividade, por cuja conformidade fundamentadamente concluiu; C. Na aplicação desse quadro não pode deixar de reconhecer-se – como bem patente resulta em geral deste tipo de procedimentos concursais, e da especial natureza dos órgãos cuja constituição a lei para efeito prevê e a quem em exclusivo confere tais poderes, isso com apoio doutrinal e jurisprudencial cuja invocação é aqui supérflua, mas também com afloração manifesta no preceituado no artigo 62.º do mesmo ECDU – uma ampla margem de liberdade decisória, seja ela configurada como discricionaridade técnica ou justiça administrativa ou outro designativo que o mesmo exprima, sempre se estando, seja qual for o qualificativo, perante uma reserva de Administração apenas sindicável, como é consabido, quanto aos limites imanentes (a qualquer discricionaridade, aliás), os dos princípios constitucionais e gerais da actividade administrativa, e, bem assim, nos casos de erro grosseiro na verificação dos pressupostos e/ou subsunção também com erro manifesto dos factos aos pressupostos ditados por lei ou assumidos por auto-vinculação da Administração. Nenhum erro se tendo verificado, muito menos ‘palmar’, bem andou, pois, o Tribunal a quo ao ter decidido que, quanto ao preenchimento do conceito de grupo disciplinar e/ou de grupo análogo, ainda que se trate, antes que de discricionaridade, de preenchimento de conceito amplo, há no caso uma irrecusável margem de juízo técnico-científico, ou mesmo de opção “de mérito” por parte do Júri, sendo que, na parte vinculada, não se verifica, até pelo recurso a “indicadores” outros, mesmo de ordem legal, que o Tribunal fundada e especificadamente enunciou, qualquer violação dos limites sindicáveis do acto, antes nenhum reparo merece a deliberação impugnada; D. Também relativamente a uma alegada violação dos critérios legais pela suposta desconsideração de um “critério suplementar”, o da preferência consignada no Edital de Abertura, a verdade plasmada no Processo Instrutor é que foram pelo Júri utilizados – apenas e exclusivamente – os critérios legais e anunciados no Edital, não sendo a dita preferência senão uma preferência relativa, a dever o Júri fazer intervir quando – só – em caso de igualdade de circunstâncias na avaliação dos curricula dos Candidatos, o que, todavia, comprovadamente, se não verificou. Bem andou, uma vez mais, a Sentença Recorrida, ao ter assim decidido, de forma perfeitamente esclarecida/esclarecedora e como tal irrepreensivelmente fundada; E. Em decorrência do que acaba de se expor, a fundamentação do acto impugnado foi feita não tendo em atenção o suposto critério de tal preferência, porque como tal o não assumiu, nem sequer tendo sido essa preferência utilizada, por não verificados os pressupostos para tanto requeridos, por isso que, ao contrário do que vem sustentado pelo Recorrente, não contendo a mesma fundamentação qualquer incongruência e sendo, ademais, minuciosa, perfeitamente clara, mais que suficiente e...

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