Acórdão nº 00591/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2007

Data03 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e o Município de Lousada, inconformados com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 15.JAN.07, que julgou procedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente, contra eles deduzido por M…, id. nos autos, consistente na suspensão da eficácia do despacho do 1º Recorrente, datado de 14.DEZ.05, que declarou a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de uma parcela de terreno, propriedade da Recorrida, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: O Recorrente Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local 1. A Requerente não invocou o preenchimento do requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nem o carácter manifesto e evidente da ilegalidade do acto suspendendo.

  1. Ora, segundo uma jurisprudência constante dos Tribunais administrativos, esse ónus recai inteiramente sobre o requerente da providência cautelar, não se considerando verificado o critério de decisão enunciado naquele preceito quando tal não tenha sido invocado.

  2. A norma do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA é uma norma excepcional, derrogatória dos regimes gerais das alíneas b) e c) do mesmo preceito, pelo que a sua verificação tem de ser evidente e manifesta.

  3. Além disso, e como resulta dos próprios exemplos utilizados pelo legislador naquele preceito, este deve ser objecto de uma aplicação restritiva, pelo que a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações.

  4. Tal não se verifica no caso em apreço, uma vez que a situação é controvertida, na jurisprudência e na doutrina, o que, só por si, afasta a aplicação do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.

  5. É que à data em que foi assinado o despacho que declarou a utilidade pública do terreno, a Resolução do Conselho de Ministros que suspendeu o PDM de Lousada já tinha sido aprovada e assinada em Conselho de Ministros, facto que foi público, uma vez que foi devidamente publicitado no Portal do Governo na Internet.

  6. Assim, a Resolução carecia de eficácia, mas não de validade, uma vez que a publicação no Diário da República é um mero requisito de eficácia e não de validade, nos termos do artigo 148º, nº 1, e 2, alíneas h) e j) do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  7. Por outro lado, na data em que entrou em vigor a declaração de utilidade pública, já estava em vigor a Resolução do Conselho de Ministros que suspendeu o PDM de Lousada.

  8. Por isso, a declaração de utilidade pública não viola o PDM de Lousada pela simples razão de que este foi suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros que ratificou as medidas preventivas para o terreno a que respeita aquela declaração de utilidade pública.

  9. O facto de o despacho que declarou a utilidade pública ter sido assinado antes de a Resolução ser publicada no Diário da República é despiciendo, visto que aquele despacho continha uma condição suspensiva, nos termos da qual o acto só seria eficaz depois da publicação da Resolução.

  10. A sujeição dos actos administrativos a condições, termos ou modos é válida, de acordo com o disposto no artigo 121º do CPA.

  11. Os actos sujeitos a condição suspensiva só produzem efeitos depois da verificação da mesma, como resulta, aliás, expressamente do artigo 129º, alínea b) do CPA.

  12. Assim, segundo uma jurisprudência uniforme, os actos sujeitos a condição suspensiva não produzem efeitos, nem comportam imediatamente nenhuma alteração na ordem jurídica.

  13. Aliás, ao acto de declaração de utilidade pública não foi dado nenhum efeito antes da publicação da Resolução do Conselho de Ministros: não foi publicado no Diário da República; não foi desencadeado qualquer acto de execução; não foi notificado à Requerente; e não foi requerido o seu averbamento ao Conservador do Registo Predial de Lousada.

  14. A declaração de utilidade pública só se tornou eficaz e exequível numa data em que a Resolução do Conselho de Ministros nº 193/2005 já estava publicada, em vigor e plenamente eficaz.

  15. Por isso, a declaração de utilidade pública não viola o PDM de Lousada, uma vez que, estando sujeita a uma condição suspensiva, só se tornou eficaz quando aquele Plano já se encontrava suspenso.

  16. Pela mesma razão, o acto não padece do vício de nulidade, muito menos podendo essa nulidade ser considerada manifesta, ostensiva e palmar por forma a considerar-se preenchido o requisito previsto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.

O Recorrente Município de Lousada A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou totalmente procedente a presente providência cautelar, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, e, em consequência, decretou a suspensão da eficácia do despacho de 14 de Dezembro de 2005, proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SE), que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela da requerente; B) Contrariamente ao vertido na sentença em crise, considera o recorrente que a articulação entre o acto suspendendo e a informação técnica sobre a qual aquele recaiu não pode ser interpretada no sentido de a DUP apenas poder ser emitida em momento posterior à publicação em DR da Resolução do Conselho de Ministros que procedeu à ratificação da suspensão parcial do PDM de Lousada e do estabelecimento de medidas preventivas; C) A interpretação mais correcta do acto suspendendo e da informação técnica que aquele se apropria é de que a DUP apenas produzisse os seus efeitos após a publicação, no DR, da referida Resolução; D) Foi justamente isso que aconteceu no caso em apreço, visto que a DUP, seja por força da remissão e apropriação do conteúdo da informação técnica ou pelo disposto no CE, apenas começou a produzir efeitos na esfera dos seus destinatários em momento ulterior à publicação no DR da Resolução do Conselho de Ministros; E) Em qualquer uma das situações descritas o certo é que os efeitos do acto suspendendo foram relegados para um momento em que o PDM de Lousada já não se encontrava em vigor, não sendo, por isso, possível dizer, como se faz na sentença recorrida, que o acto suspendendo infringiu aquele instrumento de gestão territorial; F) Logo, não se pode considerar que tal acto é nulo ou que padece de qualquer outro vício que determine a sua invalidade e que, consequentemente, justifique a procedência da providência cautelar por manifesta ilegalidade daquele.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência dos recursos interpostos.

A Recorrida respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, tendo manifestado total discordância com o parecer por ele emitido.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento na apreciação dos critérios de decisão das providências cautelares no contencioso administrativo, com referência à providência requerida, constante da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1.º - Sob proposta da Câmara Municipal de Lousada, em reunião de 2005.04.04, a Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em sessão de 29 de Abril de 2005, o estabelecimento de medidas preventivas, por motivo de revisão do PDM de Lousada, para uma área de total de 170 hectares, localizada na freguesia de Lustosa, do concelho de Lousada, «que abrange a área a ocupar pelo loteamento industrial (…)», pelo prazo de dois anos, às quais se destinam à criação [entre outras] «de um loteamento ou parque industrial, bem como à execução das respectivas infra-estruturas necessárias para o efeito (…)» - (cfr. fls. 10 e 11 do 1.º Volume do PA); 2.º - De acordo com a Informação Técnica n.º 110/2005/DLGPU/PM, de 2005.06.06, e sob a epígrafe «Aquisição de parcela de terreno necessária à execução do projecto do “Loteamento Industrial de Lustosa – 1.ª Fase – Procedimento Pré – Expropriativo (…)», a Câmara Municipal de Lousada deliberou, em 06 de Junho de 2005, requerer a declaração de utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno rústico, com a área de 99.750 m2, pertencente à ora Requerente, sito na freguesia de Lustosa, concelho de Lousada, «necessária à execução do projecto referido em destaque (...).

(…) O previsto em instrumento de gestão territorial para o imóvel a expropriar e para a zona da sua localização, de acordo com o Plano Director Municipal de Lousada, abrange dois zonamentos diferentes: I. “Floresta condicionada” - onde não é permitida a instalação de indústrias (número dois do artigo número trinta e oito do Regulamento do PDM); e II. “Zonas de turismo e recreio” – onde se não definem parâmetros específicos…mas apenas uma vocação para o turismo de ambiente, paisagem, caça e desportos de natureza (artigo número quarenta e dois do Regulamento do PDM).

Por outro lado, a área a ocupar abrange uma parte de terreno identificada como fazendo parte do Património Arqueológico e Arquitectónico.

Interessa referir que…a Assembleia Municipal de Lousada aprovou...o estabelecimento de medidas preventivas, por motivo de revisão do PDM... (que abrange a área a ocupar pelo loteamento industrial)» - (cfr. fls. 10 e 11 do 1.º Volume do PA); 3.º - A Câmara Municipal de Lousada deliberou, em reunião de 06 de Junho de 2005, aprovar o projecto de arquitectura do “Loteamento Industrial de Lustosa - 1.ª Fase” - (cfr. fls. 41 do 1.º Volume do PA); 4.º - A proposta de aquisição da parcela da Requerente foi aprovada por unanimidade na sessão da Assembleia Municipal de Lousada, de 24 de Junho de 2005 (cfr. fls. 14 do 1.º Volume do PA); 5.º - Pelo ofício n.º 00604, de 2005.08.04, a Câmara Municipal de Lousada requereu ao...

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