Acórdão nº 00727/03-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

C…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento ao recurso de anulação por si interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santo André SA de 23/5/03 que lhe retirou os direitos e regalias previstos no DL 503/99 de 20/11.

Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: 1 - A douta sentença recorrida omitiu quanto à matéria provada, com interesse para a decisão, factos que se encontram provados no processo instrutor (registos clínicos) pelos documentos juntos pelo recorrente (atestado médico, declaração médica) e declaração (fls 64 dos autos): a. O recorrente estava a ser tratado, medicado e orientado por um ortopedista e uma fisiatra do Hospital de Santo André e foi impedido de ter consulta com o seu médico (que estava disponível para tal) por decisão do Dr. M… (director do serviço) que, ele próprio, veio fazer a consulta, b. Foi-lhe dada alta pelo Director do Serviço (Dr. M…) com início 5 dias após a consulta (24/02/03) contrariando a baixa médica que a Médica Fisiatra (de outra especialidade médica) entendera manter até 19/03/03.

c. Tal decisão, pondo em causa a orientação e decisão clínica de outro médico de especialidade diferente - que o considerava com incapacidade temporária - violou a legis artis.

d. Confirmando o erro de diagnóstico do Dr. M… - sem prejuízo da violação das regras médicas - a referida baixa médica (incapacidade temporária) da médica fisiatra veio a ser mantida durante mais dois meses, com diminuição gradual do grau de incapacidade.

e. O recorrente padeceu – entre 8 e 23 de Abril de 2003 - de doença do foro psiquiátrico de que se encontrava em tratamento conforme atestado médico tempestivamente apresentado no serviço.

f. O recorrente, em 15 de Março de 2003, para além de se encontrar com incapacidade devida ao acidente de serviço, padecia de doença do foro psíquico de que se tratava com psico-fármacos.

g. Quer a recomendação e prescrição médicas que referiam o recorrente padecer de doença do foro psiquiátrico de que se encontrava em tratamento nesse dia 15/4/03 (com atestado médico tempestivamente apresentado) estando em casa na Figueira da Foz, h. bem como o ter expressa indicação de não conduzir ou de o fazer acompanhado ou conduzido por outros devido à medicação de psico-fármacos que lhe fora prescrita foram expressamente invocados e referidos pelo recorrente na reclamação que apresentou em princípios de Junho 2003.

i. Na reclamação apresentada em Junho de 2003 o autor logo invocou e referiu que tal prescrição clínica correspondia à prescrição do médico psiquiatra que o assistia na data e que lhe passou atestado médico que tempestivamente apresentou.

j. Ao recorrente nunca foi dito que a viatura se deslocava a sua casa (Figueira da Foz) para o transportar a Coimbra.

Considerando que, 2º - O recorrente em momento algum tentou esquivar-se ao tratamento da sua lesão conforme comprova o acompanhamento efectuado pelos médicos do Hospital de Santo André (ortopedista e fisiatra) a cujas consultas o recorrente sempre compareceu e a cujas prescrições médicas sempre se submeteu; 3º - Não existe qualquer decisão clínica (de médico) para a consulta de 15/4/03.

4º - Não há qualquer prova concreta de que o sinistrado (recorrente) se tenha recusado à consulta de 15/4/03 antes invocou estar doente, com atestado médico; 5º - O telefonema descrito nos autos e verificado no dia 15/4/03 não prova que o recorrente se tenha recusado à consulta nem que o veículo automóvel tenha sido disponibilizado na sua residência; 6º - Nenhuma viatura se deslocou a casa do recorrente, sendo que o mesmo se encontrava impossibilitado de conduzir a sua viatura por indicação médica, por se encontrar sob medicação com psico-fármacos em virtude da doença do foro psiquiátrico de que padecia, que afectava as capacidades necessárias ao exercício da condução.

7º - Não houve qualquer recusa injustificada por parte do recorrente em se deslocar à referida consulta, mas sim um incumprimento por parte da recorrida dos seus deveres pela não observância do preceituado no artº 14 do Dec. Lei nº 503/99.

8º - As disposições conjugadas do nº 6 e nº 10 do art.º 11º do Dec. Lei nº 503/99 vão no sentido da existência de uma obrigação a cargo do sinistrado de não se esquivar às prescrições médicas, clínicas ou cirúrgicas necessários para a sua recuperação plena e não quanto a qualquer decisão da entidade empregadora (C. Administração ou Director do...

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