Acórdão nº 00703/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato…”, com sede na Av. …, Lisboa, inconformado com a decisão do TAF de Braga, datada de 22.NOV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra Sub-Região de Saúde de Braga, com sede no Largo S. Paulo Osório, Braga, julgou o TAF de Braga territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º- A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente embora, que o processo devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artº 16º do CPTA.
Só que, 2º- Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.
Na verdade, 3º- O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.
Ora 4º- Sabendo-se que o artº 16º do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto no artº 498º, nº 2, do C. P. Civil.
Isto porque 5º- O mencionado artº 498º, nº 2, do C. P. Civil determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Isto é 6º- Na Identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o artº 498º, nº 2 mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.
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- E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. “A acção declarativa comum”, pág. 97, nota 73).
Acresce que 8º- O acórdão de 01/06/2006 do TCA Sul, tirado no processo nº 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artº 16º do CPTA, como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “O segmento do artº 16º CPTA de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.
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- Andou mal a sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.
Deste modo 10º- Deve ser revogada por violação do artº 498º, nº 2, do C. P. Civil, em leitura combinada com o artº 16º do CPTA, e aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA.
O Recorrido não contra-alegou.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.
*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: O Sindicato …, com sede na Av. …, Lisboa, em representação e substituição da sua associada Enfermeira M… com domicílio profissional no Centro de Saúde de Braga, Extensão de Esporães, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra a Sub-Região de Saúde de Braga, com sede no Largo de S. Paulo Osório, Braga, tendo em vista a condenação à prática de actos devidos que ordenem o pagamento àquela sua associada dos descontos que lhe foram efectuados no vencimento referente aos meses de NOV e DEZ.05 e JAN.06, no montante de € 368,35, acrescido dos juros legais de mora.
III-2.
Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.
A decisão recorrida julgou o TAF de Braga territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa.
É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo: “(...) O artigo 13.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, o seguinte: “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria. “.
Por seu lado, o artigo 14.°, n.° 1 do CPTA, dispõe nos termos que a seguir se extrai: “Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente. “.
A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista no artigo 16.° do CPTA, que dispõe nos seguintes termos: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no...
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