Acórdão nº 00316/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “P…, Ldª”, com sede na Rua …, V. N. Gaia, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 22.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. da instância, por inimpugnabilidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de V. N. Gaia, datado de 13.OUT.04, que indeferiu o pedido de emissão de licença de utilização de estabelecimento comercial, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O pedido de instalação e licenciamento para o estabelecimento de restauração e bebidas com fabrico próprio de panificação e pastelaria foi formulado no processo de obra para a edificação do prédio em nome de “D... & M...” com o número 1329/92 em 6/10 /98, e não no processo 2505/00.
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- Foi no âmbito daquele primeiro processo e aos 26/1/2001 que foi proferido o seguinte Despacho: “ Não se tratando de um licenciamento de obras não são necessários os elementos solicitados.
“O presente processo, logo que emitida a licença de utilização do prédio deverá ser remetido ao sector de Vistorias para emissão da correspondente licença de utilização nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7” (doc. nº 14 junto com a PI) 3ª - Deste despacho tomou a A. conhecimento por consulta ao processo.
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- E dele veio a ser notificada por ofício de 28/5/2001.
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- Não são, por isso, rigorosas as asserções contidas nos dois primeiros itens de fls. 2 da sentença ora em apreço.
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- Naquele Despacho não se diz que “ a decisão sobre o mesmo se encontrava dependente da emissão da licença de utilização para o edifício” , como se diz no aresto, mas antes, que “logo que emitida a licença de utilização do prédio deverá ser remetido ao sector de Vistorias para emissão da correspondente licença de utilização nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7” (sublinhado nosso).
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- Quando se deu início ao processo administrativo nº 2505/00 já todos os exames e vistorias a que se referem as disposições contidas nos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7 haviam sido feitas no âmbito do processo de obra.
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- Foi neste processo de obra que se instruiu: - o licenciamento da obra do edifício; - a alteração do destino das fracções - e o próprio licenciamento do estabelecimento, uma vez que dele constavam já todos os elementos que a autarquia entendeu por bem pedir para tal fim.
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- A decisão definitiva, a que ficou definida na ordem jurídica como “caso resolvido” não foi a praticada nem comunicada pelo ofício de 28/11/2002, nem pelo de 4/11/2002, nem sequer pelo de 27/10/ 2004, mas sim a que ficou incorporada no despacho supra identificado de 26/1/2001 e comunicada pelo ofício de 28/5/2001.
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- O processo dito de licenciamento – o 2505/00 – consumou-se em três notificações feitas à aqui Autora e recorrente: - a comunicação de 28/11/2002 que, em síntese, deu à autora mais 90 dias para praticar alguns actos; - a de 4/11/2003 que participou “ … considera-se improcedente a pretensão formulada para anular a decisão comunicada… de 28/11/2002, devendo por isso dar satisfação ao seu teor no prazo de 30 dias sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento… devendo ter ainda em atenção...” - a comunicação de 27/10/2004 que transmitiu, em resumo, o seguinte: “Desta forma e atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motivem a revisão da proposta de indeferimento, a pretensão é indeferida... Comunico ainda que, nesta data o processo vai ser arquivado.
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- Esta última é a decisão definitiva - o caso resolvido - sendo as duas anteriores meras propostas de indeferimento - actos interlocutórios - que, em tudo se assemelham e que, como tal, são qualificadas pela entidade demandada (veja-se o texto da decisão de 27/10/2004).
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- A decisão de indeferir a pretensão da Recorrente e o arquivamento do processo só foi tomada, no dizer da própria comunicação em 27/10/2004…”atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motivem a revisão da proposta de indeferimento”.
Termos em que, com a sentença ora em apreço, ao considerar a decisão comunicada em 27/10/2004 um “acto confirmativo” e ao recusar a qualificação de “acto interlocutório ou preparatório ou interno” à decisão constante da comunicação de 4/11/2003, considerando-a “acto resolvido”, fez menos correcta aplicação do disposto no artigo 53º e alínea c) do nº1 do artigo 89º do CPTA, e bem assim do disposto no artigo 20º da Lei Fundamental e artigo 2º do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, decidindo em contrário, ordene a baixa do processo à primeira instância para apreciação da questão de fundo, e isto como forma de fazer Justiça.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: I- O Recorrido limitar-se-á a pugnar pela manutenção do Julgado, louvando-se no acerto da sua prolação; II- O acto recorrido de 13/10/2004, comunicado por ofício datado de 27/10/2004, com a referência nº 25.409/04 é confirmativo do anterior acto substanciado pelo despacho do Vereador, com competências delegadas, de 22/10/2003, comunicado ao Autor pelo ofício 23.200/03, de 4/11/2003; III- Como confirmativo é inimpugnável e obsta ao prosseguimento do processo, como decidido pelo Tribunal “a quo” – Artigos 53 e al. c), do nº 1, do Artigo 89, ambos do C.P.T.A.; IV- Sem embargo, falecem as conclusões da Recorrente quando sustentam que a decisão definitiva sobre o licenciamento foi tomada no processo 1329/92, tanto mais que o alvará de utilização nº 1.102/02, de 11/10/2002 (fls. 171) não confere direito de funcionamento às fracções “T” e “AI”.
V- A licença de utilização para serviços de restauração e bebidas destina-se a verificar para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou autorização a observância das normas relativas as condições sanitárias e à segurança contra o risco de incêndio e sempre precedidas de vistoria – Artigo 11, do D/L 168/97, de 4 de Julho com a alteração do D/L 57/2002...
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