Acórdão nº 00316/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “P…, Ldª”, com sede na Rua …, V. N. Gaia, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 22.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. da instância, por inimpugnabilidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de V. N. Gaia, datado de 13.OUT.04, que indeferiu o pedido de emissão de licença de utilização de estabelecimento comercial, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O pedido de instalação e licenciamento para o estabelecimento de restauração e bebidas com fabrico próprio de panificação e pastelaria foi formulado no processo de obra para a edificação do prédio em nome de “D... & M...” com o número 1329/92 em 6/10 /98, e não no processo 2505/00.

  1. - Foi no âmbito daquele primeiro processo e aos 26/1/2001 que foi proferido o seguinte Despacho: “ Não se tratando de um licenciamento de obras não são necessários os elementos solicitados.

    “O presente processo, logo que emitida a licença de utilização do prédio deverá ser remetido ao sector de Vistorias para emissão da correspondente licença de utilização nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7” (doc. nº 14 junto com a PI) 3ª - Deste despacho tomou a A. conhecimento por consulta ao processo.

  2. - E dele veio a ser notificada por ofício de 28/5/2001.

  3. - Não são, por isso, rigorosas as asserções contidas nos dois primeiros itens de fls. 2 da sentença ora em apreço.

  4. - Naquele Despacho não se diz que “ a decisão sobre o mesmo se encontrava dependente da emissão da licença de utilização para o edifício” , como se diz no aresto, mas antes, que “logo que emitida a licença de utilização do prédio deverá ser remetido ao sector de Vistorias para emissão da correspondente licença de utilização nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7” (sublinhado nosso).

  5. - Quando se deu início ao processo administrativo nº 2505/00 já todos os exames e vistorias a que se referem as disposições contidas nos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7 haviam sido feitas no âmbito do processo de obra.

  6. - Foi neste processo de obra que se instruiu: - o licenciamento da obra do edifício; - a alteração do destino das fracções - e o próprio licenciamento do estabelecimento, uma vez que dele constavam já todos os elementos que a autarquia entendeu por bem pedir para tal fim.

  7. - A decisão definitiva, a que ficou definida na ordem jurídica como “caso resolvido” não foi a praticada nem comunicada pelo ofício de 28/11/2002, nem pelo de 4/11/2002, nem sequer pelo de 27/10/ 2004, mas sim a que ficou incorporada no despacho supra identificado de 26/1/2001 e comunicada pelo ofício de 28/5/2001.

  8. - O processo dito de licenciamento – o 2505/00 – consumou-se em três notificações feitas à aqui Autora e recorrente: - a comunicação de 28/11/2002 que, em síntese, deu à autora mais 90 dias para praticar alguns actos; - a de 4/11/2003 que participou “ … considera-se improcedente a pretensão formulada para anular a decisão comunicada… de 28/11/2002, devendo por isso dar satisfação ao seu teor no prazo de 30 dias sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento… devendo ter ainda em atenção...” - a comunicação de 27/10/2004 que transmitiu, em resumo, o seguinte: “Desta forma e atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motivem a revisão da proposta de indeferimento, a pretensão é indeferida... Comunico ainda que, nesta data o processo vai ser arquivado.

  9. - Esta última é a decisão definitiva - o caso resolvido - sendo as duas anteriores meras propostas de indeferimento - actos interlocutórios - que, em tudo se assemelham e que, como tal, são qualificadas pela entidade demandada (veja-se o texto da decisão de 27/10/2004).

  10. - A decisão de indeferir a pretensão da Recorrente e o arquivamento do processo só foi tomada, no dizer da própria comunicação em 27/10/2004…”atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motivem a revisão da proposta de indeferimento”.

    Termos em que, com a sentença ora em apreço, ao considerar a decisão comunicada em 27/10/2004 um “acto confirmativo” e ao recusar a qualificação de “acto interlocutório ou preparatório ou interno” à decisão constante da comunicação de 4/11/2003, considerando-a “acto resolvido”, fez menos correcta aplicação do disposto no artigo 53º e alínea c) do nº1 do artigo 89º do CPTA, e bem assim do disposto no artigo 20º da Lei Fundamental e artigo 2º do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, decidindo em contrário, ordene a baixa do processo à primeira instância para apreciação da questão de fundo, e isto como forma de fazer Justiça.

    O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: I- O Recorrido limitar-se-á a pugnar pela manutenção do Julgado, louvando-se no acerto da sua prolação; II- O acto recorrido de 13/10/2004, comunicado por ofício datado de 27/10/2004, com a referência nº 25.409/04 é confirmativo do anterior acto substanciado pelo despacho do Vereador, com competências delegadas, de 22/10/2003, comunicado ao Autor pelo ofício 23.200/03, de 4/11/2003; III- Como confirmativo é inimpugnável e obsta ao prosseguimento do processo, como decidido pelo Tribunal “a quo” – Artigos 53 e al. c), do nº 1, do Artigo 89, ambos do C.P.T.A.; IV- Sem embargo, falecem as conclusões da Recorrente quando sustentam que a decisão definitiva sobre o licenciamento foi tomada no processo 1329/92, tanto mais que o alvará de utilização nº 1.102/02, de 11/10/2002 (fls. 171) não confere direito de funcionamento às fracções “T” e “AI”.

    V- A licença de utilização para serviços de restauração e bebidas destina-se a verificar para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou autorização a observância das normas relativas as condições sanitárias e à segurança contra o risco de incêndio e sempre precedidas de vistoria – Artigo 11, do D/L 168/97, de 4 de Julho com a alteração do D/L 57/2002...

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