Acórdão nº 00035/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato ….”, com sede na Av. …, Lisboa, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 29.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra o Centro Hospitalar de Coimbra, com sede na Quinta dos Vales, S. Martinho do Bispo, Coimbra, julgou o TAF de Coimbra territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A decisão jurisdicional sob recurso de agravo entendeu, erradamente embora, que a acção devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artº 16º do CPTA.
Todavia, 2ª- Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.
Na verdade, 3ª- O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante das suas associadas.
Ora 4ª- Sabendo-se que o artº 16º do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto no artº 498º, nº 2, do C. P. Civil.
Isto porque 5ª- O mencionado artº 498º, nº 2, do C. P. Civil determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Isto é 6ª- Na Identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o artº 498º, nº 2 mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.
-
- E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. “A acção declarativa comum”, pág. 97, nota 73).
-
- O acórdão de 01/06/2006 do TCA Sul, tirado no processo nº 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artº 16º do CPTA, como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “O segmento do artº 16º CPTA de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.
-
- Mal andou, pois, a sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF de Coimbra em razão do território.
Assim 10ª- Deve ser revogada por violação do artº 498º, nº 2, do C. P. Civil, em leitura combinada com o artº 16º do CPTA, e aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA.
O Recorrido não contra-alegou.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
O Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições anteriormente por si perfilhadas no recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.
*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: O Sindicato …, com sede na Av. …, Lisboa, em representação e substituição da sua associada Enfermeira M…, residente na Rua …, Coimbra, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Centro Hospitalar de Coimbra, tendo em vista a condenação à prática de actos devidos que ordenem o pagamento àquela sua associada dos descontos que lhe foram efectuados nos vencimentos referentes aos meses de JUL a NOV.05, no montante de € 1 036,99, acrescido dos juros legais de mora.
III-2.
Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.
A decisão recorrida julgou o TAF de Coimbra territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa.
É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Nos termos do artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Ora, conforme a regra geral de competência contida no artigo 16º do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual do autor.
Na verdade, verificando-se que o processo judicial é intentado por uma associação sindical em representação dos interesses de trabalhadora, sua associada, ao abrigo do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, o que releva para efeito de aplicação do critério de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO