Acórdão nº 01626/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O Município de Vila Nova de Gaia e outros vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que concedeu provimento ao meio cautelar de suspensão de eficácia interposto por M…, Lda.

Para tanto alegam, em conclusão: “A - Os factos constantes na alínea k) dos factos assentes resultam dos factos alegados nos arts. 71º e 72º do r.i.

B - Sobre estes artigos do r.i. o ora recorrente pronunciou-se da seguinte forma no art. 54º da sua Resposta: "Desconhece-se, sem obrigação de conhecer, a veracidade dos factos alegados nos artigos 71º e 72º do requerimento inicial, que se devem considerar impugnados".

C - Por não se tratar de factos pessoais do Réu, ora recorrente, a declaração de não se conhece a veracidade de determinado facto equivale à sua impugnação, nos termos do art. 490º n º 3, do CP Civil.

D - Estes factos serviram de sustentação à apreciação que considerou verificado o requisito do periculum in mora, pelo que a análise deste requisito se fundou em factos que estavam ainda em discussão.

E - Sem os factos da alínea k), não teria sido possível ao Tribunal concluir que a demolição da casa constituiria "notoriamente, um prejuízo económico muito avultado" para a ora recorrida.

F - Na falta de prejuízo avultado, não poderia ter sido considerada a existência de periculum in mora, o que conduziria necessariamente ao indeferimento da providência.

G - Ao dar como assente o facto constante da alínea k) e ao deferir a providência requerida, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 490º n º 3 e no art. 659º, nº 3, ambos do CP Civil e no art. 120º, nº 1 do CPTA, pelo que deve ser revogada.” A fls 179 dos autos principais foram mandadas desentranhar as alegações da recorrida.

O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

*Cumpre decidir, sem vistos.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA Dos autos e documentos juntos, incluindo PA apenso, resultam provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) Em 8 de Maio de 2006, foi a Requerente notificada de que por despacho proferido em 5 de Abril de 2006 pelo Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, foi ordenada a demolição, a realizar no prazo de trinta dias, de todas as construções ilegais existentes no prédio sito no ângulo da E.N. 222 com a Rua da Carreira, em Olival, levadas a efeito sem licenciamento municipal, em violação do disposto no artigo 4º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 177/01, de 4 de Junho, em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 106º do citado diploma legal (cfr. doc. nº 1 junto com o r.i.).

b) A notificação referida na al. a) consta de oficio com a referência 792/2006, datado de 2006/05/08, o qual se acha subscrito pelo Director Municipal Eng. J... M... e S..., tendo o teor constante do referido doc. 1 junto com o r.i., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

c) Em 2 de Abril de 2001, ao abrigo da delegação de competências conferida pela Câmara na reunião extraordinária de 19 de Outubro de 1999 e pelo despacho de 18 de Dezembro de 2000 do Senhor Presidente da Câmara, foi pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMVNG, proferido despacho que declarou a nulidade do despacho de 10 de Abril de 1997 que havia aprovado o projecto de arquitectura no processo de licenciamento de obras particulares nº 19/97, averbado em nome da aqui requerente, dado considerar que o terreno para o qual o requerente pretendia o licenciamento constituía uma parcela autónoma, perfeitamente individualizada da área sobrante, cuja área era inferior a 10.000 m2 exigidos pelo artigo 37º do Regulamento do PDM (cfr. docs. nºs 2 e 5 juntos com o r.i., que aqui se dão por reproduzidos).

d) Em Janeiro de 1997 foi por F... A... P... requerido o licenciamento municipal com vista à construção de uma moradia unifamiliar destinada a habitação, pedido esse que deu origem ao processo de licenciamento de obras particulares nº 19/97 da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (acordo das partes).

e) Tal construção seria edificada no prédio rústico de que o supra identificado requerente era dono e legítimo proprietário, sito no Lugar de Rio Lobo, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob a descrição 01046/031094 e antes sob a descrição nº 37765, a fls. 85 do Livro B-97, com a área de trinta e três mil seiscentos e sessenta metros quadrados (33.660 m2), encontrando-se então a propriedade de tal prédio registada a favor do dito requerente sob a inscrição G-2 (cfr. cópia da certidão de 05.11.97, junta com o r.i. sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT