Acórdão nº 00079/05.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório G…, Lda, e D…, Lda – ambas com sede em …, Oliveira de Azeméis – vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 17 de Novembro de 2006 – que julgou improcedentes os pedidos de anulação da deliberação [de 18 de Fevereiro de 2005] do Conselho de Administração da EMARVR – Empresa Municipal de Água e Resíduos de Vila Real [que adjudicou ao consórcio constituído pelas empresas F…, SA, e F…, SA, a prestação de serviços de recolha, transporte e limpeza de resíduos sólidos urbanos do concelho de Vila Real] e de condenação deste a adjudicar-lhes a elas a prestação de serviços posta a concurso – a decisão foi proferido no âmbito de acção de contencioso pré-contratual.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A entidade contra-interessada, a quem veio a ser adjudicada a prestação de serviços que foi objecto do concurso público, apresentou uma proposta com alteração de cláusula do caderno de encargos, a qual havia fixado de forma expressa as características que deviam estar presentes nos veículos de recolha de resíduos sólidos urbanos propostos para a realização do serviço, bem como a respectiva adequação a tal finalidade; 2- A proposta da contra-interessada deveria ter sido excluída, uma vez que o programa do concurso não permitia a possibilidade de apresentação de propostas com alteração das cláusulas do caderno de encargos; 3- A proposta da contra-interessada continha variantes, pois os veículos por si propostos para a prestação dos serviço não obedeciam às características expressamente exigidas no caderno de encargos, e que eram assim obrigatórias; 4- Nos termos do artigo 104º nº 2 alínea a) do DL nº 197/99, de 8 de Junho, devem ser excluídas as propostas que sejam apresentadas com variantes, quando estas não sejam admitidas no programa do concurso; 5- Não tendo sido a proposta da contra-interessada excluída logo no acto público em que se procedeu à abertura das mesmas, impunha-se que o júri que veio a proceder à respectiva análise lançasse mão do preceituado no nº 3 do artigo 106º do DL nº 197/99, de 8 de Junho, até porque a tanto se encontrava obrigado, sendo certo que tal disposição emprega inclusivamente o vocábulo "deve" na respectiva redacção; 6- Contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, quando defende que o DL nº197/99, de 8 de Junho, apenas se aplica no caso vertente a título complementar ou subsidiário, o certo é que a circunstância de se prever no programa do concurso a aplicação subsidiária de tal normativo não é passível de retirar o carácter imperativo que se tem por inerente ao conteúdo de normas que se incluem no mesmo; 7- As disposições insertas, nomeadamente, nos artigos 49º, 50º e 106º, têm natureza imperativa e serão de aplicar à situação aqui em análise; 8- Tendo a proposta da contra-interessada contrariado cláusula expressa do caderno de encargos, como se afigura pacífico no contexto dos autos, impunha-se a respectiva exclusão e a impossibilidade de a submeter a escrutínio e apreciação no confronto com as demais propostas que cumpriram com o determinado em tal documento, sob pena de violação dos princípios da transparência, igualdade e estabilidade, plasmados nos artigos 8º, 9º e 11º do DL nº 197/99, de 8 de Junho; 9- Por outro lado, a entidade pública contratante veio a considerar, em fase posterior à abertura de propostas, e com relevo para a classificação final, parâmetros de avaliação não constantes do programa de concurso e da acta de 27 de Setembro de 2004, consubstanciados na existência de sub-critérios pautados por grelhas de pontuação numérica não previamente fixadas, cujo enunciado vem pela primeira vez exposto no relatório de avaliação e tem em conta valores de 1 [um] a 5 [cinco] que não foram previamente definidos enquanto factores decisivos de classificação das propostas; 10- A decisão recorrida não se debruça sobre os micro-critérios definidos nas páginas 5 a 12 do relatório de avaliação de propostas, os quais vieram a ser decisivos no escalonamento dos concorrentes em temos da respectiva classificação final; 11- A consideração e ponderação de tais micro-critérios não poderia ter tido lugar, não só porque contrariava princípios basilares da contratação pública, mas também por ter sido a própria entidade pública adjudicante a prever, concretamente no nº 2 do artigo 4º do programa do concurso, que o júri teria de definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação, no segundo terço do prazo fixado no nº 1 do artigo 6º do mesmo documento, ou seja, em fase anterior à abertura das propostas; 12- Não é possível, na fase de análise das propostas, estabelecer novos critérios, sub-critérios ou micro-critérios, que não tenham sido levados ao conhecimento dos concorrentes em altura anterior à da apresentação das propostas, pelo que qualquer inovação nesse sentido só se tem assim por aceitável até à fase de abertura das propostas, com registo formal em acta e devidamente comunicada aos concorrentes antes da mesma abertura; 13- A comissão de análise das propostas pode fixar sub-critérios, sub-factores e grelhas de pontuação numérica ou percentual daqueles factores de adjudicação ou mesmo dos sub-factores, mas os mesmos sempre terão de ser comunicados aos concorrentes antes da abertura das propostas, sob pena de violação dos princípios da transparência e imparcialidade; 14- Ao não decidir no sentido da anulação do acto de adjudicação à contra-interessada do serviço que foi objecto do concurso público, a decisão recorrida contrariou o disposto nos artigos 8º, 9º, 11º, 13º, 14º, 49º nº 2 alínea b), 50º nº 2, 104º nº 3 alínea a), e 106º nº 3, todos do DL nº 197/99 de 8 de Junho.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.

A EMARVR contra-alegou, concluindo assim: 1- Inexiste fundamento para a exclusão do concorrente vencedor; 2- Inexiste violação do princípio da imparcialidade e do princípio da transparência; 3- Sendo correcta a sentença proferida que deve ser mantida.

Também contra-alegou o consórcio F…/F…, apresentando as seguintes conclusões: 1- Analisando as alegações de recurso constata-se, com espanto, que as recorrentes resolveram invocar um novo vício do acto, já que, até à data do presente recurso, as recorrentes nunca haviam alegado a suposta existência de uma proposta com variantes apresentada pelas recorridas; 2- Assim, em violação das mais elementares regras de recurso, as recorrentes vêm imputar um novo vício ao acto objecto da acção de contencioso pré-contratual, já que vêm dizer que foi apresentada uma proposta com variantes, que deveria ter sido excluída ao abrigo dos artigos 50º nº 2, e 104º nº 3 alínea a), ambos do DL nº 197/99; 3- Naturalmente, não este tribunal de recurso tomar conhecimento desta questão levantada pelas recorrentes, relativa à suposta existência de proposta com variantes, devendo improceder toda a argumentação que tenha como fundamento a suposta existência dessa mesma proposta; 4- Acresce que as recorrentes incorreram em erro ao defenderem que as recorridas apresentaram uma proposta com variantes, já que para que existisse uma proposta com variantes seria necessário que as recorridas apresentassem, para além da proposta base, uma ou mais propostas com variantes a essa proposta base; 5- Porém, não se extrai da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo [a folha 153 da sentença] ou das alegações de recurso, nem sequer dos autos, nem aliás se poderia extrair...

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