Acórdão nº 01101/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A… vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao pedido de intimação por ela deduzido para a prática do acto legalmente devido.

Para tanto alega em conclusão: “A- Pelas razões acima detalhadamente enunciadas e que aqui se reproduzem para os devidos efeitos, como integrando as presentes conclusões, por extenso, a douta sentença em recurso enferma de erro sobre os pressupostos, quer no que toca à identificação da pretensão deduzida, onde confunde o acto final de apreciação do processo, com a emissão de alvará de licença, quer no que tange ao procedimento administrativo de licenciamento.

B- A douta sentença em recurso, viola o disposto no art. 23º do RJUE” A entidade recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.

O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

*Cumpre decidir, sem vistos.

*FACTOS PROVADOS (com interesse para a causa e fixados em 1ª instância) A – Em 3/03/2004 a requerente solicitou à Câmara Municipal de Vila do Conde que lhe fosse licenciada a construção de um edifício de habitação unifamiliar, a levar a efeito na Rua …, freguesia de Touguinha, concelho de Vila do Conde, em zona não abrangida por plano de pormenor, nem dotada de prévia operação de loteamento.

B – Em 5/05/2004 foi aprovado o projecto de arquitectura e em 18/06/2004 a Câmara Municipal de Vila do Conde emitiu licença para se proceder ao destaque da parcela.

C – Apresentados os projectos referentes às especialidades, a Câmara Municipal de Vila do Conde emitiu em 13/09/2005 autorização para que se procedesse à execução dos trabalhos de escavação até à profundidade do piso de menor cota.

D – Pelas entidades competentes foram sendo emitidos os pareceres relativos aos projectos das especialidades.

E – Por ofício de 13/10/2005 a Câmara Municipal de Vila do Conde solicitou a apresentação de diversos elementos referentes ao projecto de arranjos exteriores, o que foi feito.

F – Por ofício de 6/06/2006 a Câmara Municipal de Vila do Conde notificou a requerente do projecto de decisão sobre o projecto de arranjos exteriores e ainda para a mesma se pronunciar em sede de audiência prévia.

G – Até à presente data não foi pela Câmara Municipal de Vila do Conde proferida qualquer decisão final sobre a pretensão referida em A).

*QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR _VIOLAÇÃO DO ART. 23.º do RJUE*O DIREITO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 23.º do RJUE A primeira questão que se põe é o âmbito deste pedido de intimação.

Está em causa um pedido de intimação da requerida a praticar o acto que se mostra legalmente devido, que a recorrente pretende seja a deliberação final favorável no âmbito do processo de licenciamento.

Sendo assim, pode o tribunal determinar o conteúdo concreto desse acto? Resulta do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 que: a) o procedimento do art. 112º substitui (ou, melhor dito, absorve) a intimação judicial para a...

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