Acórdão nº 01101/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
A… vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao pedido de intimação por ela deduzido para a prática do acto legalmente devido.
Para tanto alega em conclusão: “A- Pelas razões acima detalhadamente enunciadas e que aqui se reproduzem para os devidos efeitos, como integrando as presentes conclusões, por extenso, a douta sentença em recurso enferma de erro sobre os pressupostos, quer no que toca à identificação da pretensão deduzida, onde confunde o acto final de apreciação do processo, com a emissão de alvará de licença, quer no que tange ao procedimento administrativo de licenciamento.
B- A douta sentença em recurso, viola o disposto no art. 23º do RJUE” A entidade recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
*Cumpre decidir, sem vistos.
*FACTOS PROVADOS (com interesse para a causa e fixados em 1ª instância) A – Em 3/03/2004 a requerente solicitou à Câmara Municipal de Vila do Conde que lhe fosse licenciada a construção de um edifício de habitação unifamiliar, a levar a efeito na Rua …, freguesia de Touguinha, concelho de Vila do Conde, em zona não abrangida por plano de pormenor, nem dotada de prévia operação de loteamento.
B – Em 5/05/2004 foi aprovado o projecto de arquitectura e em 18/06/2004 a Câmara Municipal de Vila do Conde emitiu licença para se proceder ao destaque da parcela.
C – Apresentados os projectos referentes às especialidades, a Câmara Municipal de Vila do Conde emitiu em 13/09/2005 autorização para que se procedesse à execução dos trabalhos de escavação até à profundidade do piso de menor cota.
D – Pelas entidades competentes foram sendo emitidos os pareceres relativos aos projectos das especialidades.
E – Por ofício de 13/10/2005 a Câmara Municipal de Vila do Conde solicitou a apresentação de diversos elementos referentes ao projecto de arranjos exteriores, o que foi feito.
F – Por ofício de 6/06/2006 a Câmara Municipal de Vila do Conde notificou a requerente do projecto de decisão sobre o projecto de arranjos exteriores e ainda para a mesma se pronunciar em sede de audiência prévia.
G – Até à presente data não foi pela Câmara Municipal de Vila do Conde proferida qualquer decisão final sobre a pretensão referida em A).
*QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR _VIOLAÇÃO DO ART. 23.º do RJUE*O DIREITO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 23.º do RJUE A primeira questão que se põe é o âmbito deste pedido de intimação.
Está em causa um pedido de intimação da requerida a praticar o acto que se mostra legalmente devido, que a recorrente pretende seja a deliberação final favorável no âmbito do processo de licenciamento.
Sendo assim, pode o tribunal determinar o conteúdo concreto desse acto? Resulta do preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 que: a) o procedimento do art. 112º substitui (ou, melhor dito, absorve) a intimação judicial para a...
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