Acórdão nº 01991/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2007

Data22 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Sindicato …, em representação do seu associado D… vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto que se considerou incompetente territorialmente para decidir a questão destes autos.

Para tanto alega, em conclusão: “1ª CONCLUSÃO: O Sindicato … tem legitimidade processual para defender, em juízo, os interesses dos seus associados, e em representação destes (arts. 3º al. c) da Lei 78/98 e art. 4º nº 3 do DL 84/99).

  1. CONCLUSÃO: A relação material controvertida é existente entre a entidade demandada e o representado pelo S..., não entre este e a entidade demandada.

  2. CONCLUSÃO: Os efeitos jurídicos da decisão vão também incidir, e apenas, no representado pelo Sindicato … e não sobre este.

  3. CONCLUSÃO: Embora o Sindicato … tenha a sua sede em Lisboa, o representado tem a sua residência no Porto.

  4. CONCLUSÃO: Nos termos conjugados do art. 258º do C.Civil e art. 9º do C.P.T.A., Autor para efeitos da competência territorial, na presente acção, é a pessoa que é parte na relação controvertida. Assim, sendo, 6ª CONCLUSÃO: E, sendo o representado D… residente na Rua de …, 4300 Porto, é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não o de Lisboa.

  5. CONCLUSÃO: Ao assim não entender a douta decisão viola os normativos a que nos vimos referindo, entre outros, padecendo de erro de Direito.

A ré CGA não contesta.

O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Após vistos, cumpre decidir.

*FACTOS (com interesse para a causa) 1_ O Sindicato … tem a sua sede em Lisboa.

2_O representado do Sindicato … reside na Rua …., Porto .

3_ O despacho recorrido é de seguinte teor: “Compulsados os presentes autos, constata-se que a presente acção administrativa especial foi intentada pelo Sindicato …, em representação do seu associado D….

Mais se constata que o referido sindicato tem sede na cidade de Lisboa.

Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 16º do C.P.T.A. devidamente conjugado com o mapa anexo ao Decreto-Lei nº. 325/2003, de 29 de Dezembro, é competente para conhecer da presente acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por ser o da sede do autor.

Consequentemente, sendo a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, de ordem pública, e precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra matéria, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, ordenando em consequência a respectiva remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. “*QUESTÃO QUE IMPORTA DECIDIR Competência territorial para conhecer de acção proposta pelo Sindicato …, com sede em Lisboa, em representação de um seu associado que reside no Porto.

*O DIREITO VIOLAÇÃO DO ART. 9º do CPTA e 258º do C.C.

Entendeu o despacho recorrido que era competente para conhecer da questão destes autos o TAF de Lisboa já que o Sindicato … tem a sua sede em Lisboa.

Defende o recorrente que o seu representado reside na Rua de … Porto, pelo que devia ser competente o TAF do Porto e que ao decidir como decidiu o despacho recorrido violou o art. 9º do CPTA e 258º do CC.

Quid juris? Nos termos do art. 9º do CPTA: “ 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o M…P… têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens…” E, nos termos do art. 26º do CPC: “ 1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.

2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal...

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