Acórdão nº 00204/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Solinca , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação de IRC, do ano de 1993, no montante de 92 220 268$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 110. Foi incorrectamente dado por provado o referido em c) da matéria de facto provada (reprodução do relatório da AF).

111. Esta matéria foi dada por provada por não ter sido impugnada, mas é evidente que assim não sucedeu, atento o teor da petição de impugnação, reiterada em alegações.

112. Não foi feita uma única referência à prova documental e testemunhal produzida pela Recorrente, não tendo sido invocado qualquer fundamento para tal, pelo que a douta Sentença violou o disposto no n° 2 do artigo 653° do CPC.

113. Com efeito, foi produzida prova documental (aqui incluído o referido em 9.5 do relatório da AF e os correspondentes anexos supra especificados) e testemunhal que infirma o expresso em c) da matéria de facto provada e que deveria ter conduzido ao alargamento da base factual provada.

114. da qual se destaca que a Recorrente nunca exerceu qualquer actividade financeira; que simplesmente aplicou os fundos financeiros que a sua actividade hoteleira foi gerando; que as aquisições de acções do mesmo Grupo tiveram objectivos estratégicos; que também aplicou os excedentes de tesouraria em fundos do Tesouro e em Fundos de Investimento, designadamente em FII do BES, em bilhetes do Tesouro e em títulos de participação do BPA, que nada têm que ver com o mesmo Grupo; que a exploração do hotel Sheraton constituía e constitui o único objecto e actividade da Recorrente; que esta actividade tem carácter sazonal, estando dependente dos ciclos de actividade económica, o que implica a necessidade de rentabilizar os fundos disponibilizados pela actividade turística; que a pretensa "actividade financeira" intensa com empresas do mesmo grupo afinal resume-se a casos contados; que o resultado financeiro da empresa em 1993 foi negativo e representou menos de 3% do total de volume de negócios da empresa; que o financiamento de 1 milhão de contos foi aplicado única e exclusivamente na construção do hotel, cujo custo total ultrapassou os 2 milhões de contos; que as rendas de uma alegada joalharia resultaram outrossim da cedência de espaços em vitrines localizadas no átrio do hotel, para exposição de peças de relojoaria e ourivesaria e não para venda; 115. A douta Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões levantadas pela Recorrente, cuja apreciação não está prejudicada, pelo que daquelas deveria ter conhecido (artigos 125° n° 1 do CPPT e 668° n° 1 d) do CPC).

116. A primeira reside na incoerência e insuficiência de fundamentação da AF quando entende que os juros de depósitos a prazo devem estar fora da actividade turística e os juros de depósitos à ordem já devem caber no âmbito dessa mesma actividade.

117. A douta Sentença também não apreciou a insuficiência de fundamentação decorrente da AF se limitar a suspeições, designadamente quando lhe "parece" que o empréstimo de 1 milhão de contos foi gerido de forma a beneficiar as empresas do Grupo, 118. ou quando refere que a taxa de juro praticada na alegada "intensa actividade financeira" é inferior às taxas de mercado, sem mais.

119. ou a incoerência da AF revelada quando, apesar da alegada “intensa actividade financeira”, corrige unicamente juros relativamente a empréstimos efectuados tão só a uma sociedade do grupo Sonae, a Ibersol.

120. ou a insuficiência revelada pela AF quando, apesar das alegadas "fortes relações comerciais" com empresas do Grupo, não há sinais de mútuos ou compras e vendas de acções ou obrigações com a regularidade e intensidade pretendidas pela AF.

121. ou a incongruência revelada pela AF quando esta considera sujeitos a IRC mesmo os rendimentos financeiros obtidos de aplicações junto de entidades que nada têm que ver com o grupo.

122. ou a ausência de fundamentação no que concerne ao montante das aludidas rendas que a AF entendeu sujeitar a IRC.

123. Por tudo isto, o acto de liquidação padece de vício de "falta de fundamentação" (artigos 125° n° 2, 77° da LGT e 268° n° 3 da CRP), vício este de que a douta Sentença deveria ter conhecido.

124. A segunda questão indevidamente não apreciada na douta Sentença reside no facto da AF, de forma incoerente e tendenciosa, se ter esquecido de considerar na “actividade financeira”, sujeita a IRC, os custos ou encargos financeiros, 125. o que representa a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça (artigos 55º da LGT, 3° e 5° do CPA e 266° da CRP) e um enriquecimento ilegítimo da FP à custa do contribuinte.

126. Além da violação da obrigação de reconstituição plena da legalidade (artigo 100° da LGT).

Acresce que, 127. Todos os proveitos, mesmo os financeiros, têm na sua génese os fundos obtidos no exercício da...

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