Acórdão nº 00204/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Solinca , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação de IRC, do ano de 1993, no montante de 92 220 268$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 110. Foi incorrectamente dado por provado o referido em c) da matéria de facto provada (reprodução do relatório da AF).
111. Esta matéria foi dada por provada por não ter sido impugnada, mas é evidente que assim não sucedeu, atento o teor da petição de impugnação, reiterada em alegações.
112. Não foi feita uma única referência à prova documental e testemunhal produzida pela Recorrente, não tendo sido invocado qualquer fundamento para tal, pelo que a douta Sentença violou o disposto no n° 2 do artigo 653° do CPC.
113. Com efeito, foi produzida prova documental (aqui incluído o referido em 9.5 do relatório da AF e os correspondentes anexos supra especificados) e testemunhal que infirma o expresso em c) da matéria de facto provada e que deveria ter conduzido ao alargamento da base factual provada.
114. da qual se destaca que a Recorrente nunca exerceu qualquer actividade financeira; que simplesmente aplicou os fundos financeiros que a sua actividade hoteleira foi gerando; que as aquisições de acções do mesmo Grupo tiveram objectivos estratégicos; que também aplicou os excedentes de tesouraria em fundos do Tesouro e em Fundos de Investimento, designadamente em FII do BES, em bilhetes do Tesouro e em títulos de participação do BPA, que nada têm que ver com o mesmo Grupo; que a exploração do hotel Sheraton constituía e constitui o único objecto e actividade da Recorrente; que esta actividade tem carácter sazonal, estando dependente dos ciclos de actividade económica, o que implica a necessidade de rentabilizar os fundos disponibilizados pela actividade turística; que a pretensa "actividade financeira" intensa com empresas do mesmo grupo afinal resume-se a casos contados; que o resultado financeiro da empresa em 1993 foi negativo e representou menos de 3% do total de volume de negócios da empresa; que o financiamento de 1 milhão de contos foi aplicado única e exclusivamente na construção do hotel, cujo custo total ultrapassou os 2 milhões de contos; que as rendas de uma alegada joalharia resultaram outrossim da cedência de espaços em vitrines localizadas no átrio do hotel, para exposição de peças de relojoaria e ourivesaria e não para venda; 115. A douta Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões levantadas pela Recorrente, cuja apreciação não está prejudicada, pelo que daquelas deveria ter conhecido (artigos 125° n° 1 do CPPT e 668° n° 1 d) do CPC).
116. A primeira reside na incoerência e insuficiência de fundamentação da AF quando entende que os juros de depósitos a prazo devem estar fora da actividade turística e os juros de depósitos à ordem já devem caber no âmbito dessa mesma actividade.
117. A douta Sentença também não apreciou a insuficiência de fundamentação decorrente da AF se limitar a suspeições, designadamente quando lhe "parece" que o empréstimo de 1 milhão de contos foi gerido de forma a beneficiar as empresas do Grupo, 118. ou quando refere que a taxa de juro praticada na alegada "intensa actividade financeira" é inferior às taxas de mercado, sem mais.
119. ou a incoerência da AF revelada quando, apesar da alegada “intensa actividade financeira”, corrige unicamente juros relativamente a empréstimos efectuados tão só a uma sociedade do grupo Sonae, a Ibersol.
120. ou a insuficiência revelada pela AF quando, apesar das alegadas "fortes relações comerciais" com empresas do Grupo, não há sinais de mútuos ou compras e vendas de acções ou obrigações com a regularidade e intensidade pretendidas pela AF.
121. ou a incongruência revelada pela AF quando esta considera sujeitos a IRC mesmo os rendimentos financeiros obtidos de aplicações junto de entidades que nada têm que ver com o grupo.
122. ou a ausência de fundamentação no que concerne ao montante das aludidas rendas que a AF entendeu sujeitar a IRC.
123. Por tudo isto, o acto de liquidação padece de vício de "falta de fundamentação" (artigos 125° n° 2, 77° da LGT e 268° n° 3 da CRP), vício este de que a douta Sentença deveria ter conhecido.
124. A segunda questão indevidamente não apreciada na douta Sentença reside no facto da AF, de forma incoerente e tendenciosa, se ter esquecido de considerar na “actividade financeira”, sujeita a IRC, os custos ou encargos financeiros, 125. o que representa a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça (artigos 55º da LGT, 3° e 5° do CPA e 266° da CRP) e um enriquecimento ilegítimo da FP à custa do contribuinte.
126. Além da violação da obrigação de reconstituição plena da legalidade (artigo 100° da LGT).
Acresce que, 127. Todos os proveitos, mesmo os financeiros, têm na sua génese os fundos obtidos no exercício da...
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