Acórdão nº 00721/04.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2007

Data22 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

L… vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que negou provimento à acção administrativa especial por si interposta contra o DIRECTOR DISTRITAL DA SEGURANÇA SOCIAL DO DISTRITO DE VIANA DO CASTELO.

Para tanto alega em conclusão: “1- A inconstitucionalidade de um acto administrativo, decorrente da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, gera a respectiva nulidade, a qual é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ainda ser declarada, a todo o tempo, por qualquer tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento das partes, independentemente da fase processual em que os autos se encontrem.

2- O recorrente explicitou e fundamentou devidamente nos seus articulados as razões de facto e de direito pelas quais entende que o acto administrativo impugnado é inconstitucional, designadamente por configurar um confisco ilegal e desproporcionado dos descontos efectuados ao longo de toda a sua carreira contributiva.

3- A douta sentença recorrida, à imagem do que ocorreu com a entidade recorrida, confunde o incumprimento das condições impostas para a atribuição e efectivação do subsidio para a criação de emprego próprio, que se traduz no pagamento antecipado e de uma só vez do subsidio de desemprego, com o direito de beneficiar deste subsídio.

4- E, nessa medida, confunde dois actos administrativos distintos: o primeiro, que nunca foi revogado, reporta-se à atribuição do direito ao subsídio de desemprego tempestivamente requerido em 3 de Agosto de 1995; o segundo, datado de 17 de Outubro de 1995, reporta-se à atribuição subsídio para a criação de emprego próprio e foi revogado em 5 de Março de 1997.

5- Tendo sido concedido ao recorrente o direito ao recebimento das prestações de desemprego através de acto administrativo que nunca foi revogado, encontra-se o mesmo por executar, tanto mais que este já procedeu à restituição do montante global das prestações de desemprego que lhe foram pagas tendo em vista a criação do próprio emprego e encontrou-se sempre desempregado, pelo que a sua pretensão de beneficiar do direito ao subsídio de desemprego é perfeitamente legítima e tempestiva.

6- O acto administrativo mediante o qual foi indeferida ao recorrente recorrido a concessão do subsídio de emprego, não se encontra minimamente fundamentado e não dá resposta à concreta pretensão deduzida por aquele.

7- A recorrida limitou-se a decidir que o pedido do recorrente era extemporâneo, fazendo-o, todavia, por referência para o acto de revogação da decisão que lhe concedera o subsídio para a criação de emprego próprio e nada dizendo quanto à efectivação do acto que lhe concedeu o direito às prestações do subsídio de desemprego.

8- O objecto da acção não é o acto praticado pelo recorrido, e respectivos vícios, mas sim a concreta pretensão deduzida pelo recorrente, consistente na condenação daquele à prática de acto que determine o pagamento das prestações de desemprego.

9- Ainda que o tribunal entenda que o acto impugnado não enferma do vício de forma por insuficiência de fundamentação, o que não se concede, tal facto não o desincumbe do dever de, ainda assim, conhecer do mérito e da pertinência da pretensão deduzida pelo autor.

10- O Tribunal não pode limitar-se a verificar se a recusa da administração foi, ou não, ilegal, devendo ir mais longe nessa pesquisa e pronunciar-se sobre o bem fundado da pretensão do A., no sentido de apurar se o direito de retomar as prestações de subsídio de desemprego lhe assiste, ou não e, em caso de resposta afirmativa, impor ao réu a prática do acto administrativo devido.

11- O objecto do processo de condenação à prática de acto devido não se define por referência ao acto de indeferimento mas antes, e pelo contrário, pela posição subjectiva que o autor invoca, o que justifica que, mesmo quando a administração tenha recusado o requerimento do interessado por um motivo meramente formal, o tribunal terá de pronunciar-se, na medida do possível, sobre a questão de fundo, por referência ao quadro de facto e de direito existente no momento do encerramento da discussão em juízo.

12- O tribunal a quo, para além de ter incorrido no vício de omissão de pronúncia, adoptou um entendimento que está em flagrante contradição com toda a nova filosofia introduzida pela recente reforma da justiça administrativa.

13- Foram violadas na douta decisão as normas dos artigos 51.º n.º 4, 66.º; 67.º; 71.º e 95.º n.º 1 e 2 do C.P.T.A.” A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “I – O recorrente não reúne condições para a retoma das prestações de desemprego, porque o respectivo requerimento é extemporâneo, excedendo em muito os 90 dias legalmente previstos; II – Pelo que o acto impugnado não sofre de qualquer ilegalidade, fundamentado que está na extemporaneidade do pedido; III - O mesmo acto não sofre de qualquer inconstitucionalidade, como resulta da adequada interpretação da CRP e das leis que a concretizam; IV – A alegação de inconstitucionalidade é irrelevante, por estar ausente da motivação e só ter surgido nas alegações; V – O acto de 3 de Agosto de...

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