Acórdão nº 00486/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BARCELOS, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 30.OUT.06, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Av. João Crisóstomo, 9-6º, Lisboa, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Saúde, de 04.ABR.06, na parte em que determina o encerramento do bloco de partos do Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.º - O tribunal a quo, ignorando o teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 21.09.2006, continua a não especificar os fundamentos de facto que conduziram à decisão final.
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- É pois manifesta a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
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- O tribunal a quo não logrou fazer a melhor aplicação e interpretação do direito, na medida em que não considerou determinante para o decretamento da providência cautelar a existência de “ilegalidades manifestas, gritantes” que permitem concluir pela existência de situação de manifesta ilegalidade do acto em apreço.
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- O art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC ex vi art. 140.º CPTA determina que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
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- A sentença recorrida é ainda NULA por carecer em absoluto de fundamentação sobre a matéria de facto (art. 668.º n.º 1 alínea b) do C.P.C. ex vi art. 140.º C.P.T.A.) e por omitir a referência à prova testemunhal produzida.
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- De qualquer modo, sempre se mostram cumulativamente verificados os requisitos legalmente estabelecidos para que ocorra o decretamento da providência cautelar requerida tal como consagrados no art. 120° do CPTA; 7.º- A sentença recorrida viola, assim, e salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 384°, n° 3, 304°, n° 5, 653°, n° 2, 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civil, 205°, nº1 e 16°da Constituição da Republica Portuguesa e 120° e 128° do CPTA.
O Recorrido contra-alegou, tendo, por seu lado, formulado as seguintes conclusões: A. A douta sentença em recurso fez uma correcta aplicação e interpretação do direito.
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O Despacho n.º 7495/2006 não é ilegal, pelo que não é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal não podendo, por conseguinte, ser decretada a providência cautelar.
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O Recorrente também não logrou demonstrar os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
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Não existe a possibilidade de se constituir um facto consumado irreversível com o encerramento da sala de partos do Hospital de Barcelos.
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O encerramento da sala de partos do Hospital de Barcelos não constitui um prejuízo de difícil reparação – antes se traduz num benefício para a saúde das parturientes e dos recém-nascidos.
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O recurso da matéria de facto não é possível no presente processo, uma vez que não foi requerida a gravação da prova produzida.
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A douta sentença não é nula por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, não ofendendo o artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA.
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De igual modo não se verifica a nulidade da sentença por omissão da referência à prova testemunhal.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
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A invocada nulidade da sentença decorrentes quer da falta de fundamentação de facto quer por omissão de pronúncia sobre a prova testemunhal produzida; e b) O alegado erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência cautelar requerida.
*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
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A Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal elaborou, em Março de 2006, relatório designado “Organização Perinatal Nacional – Programa Nacional de Saúde Materna e Neonatal” – cfr. fls. 115 a 161 dos autos que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.
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O Ministro da Saúde, através do despacho nº 7495/2006, datado de 14 de Março de 2006, publicado na IIª Série do D.R. nº 67 de 4 de Abril de 2006 determinou: “2 – Até ao dia 30 de Junho do ano corrente, a concentração dos partos actualmente realizados no Hospital de Barcelos, no Hospital de São Marcos (Braga)...” (acto cuja suspensão é requerida). - cfr. 112 a 114 dos autos que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
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As cidades de Barcelos e de Braga distam entre si 23 km. – cfr. doc. de fls.304 e 305 dos autos.
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Os concelhos de Braga e de Barcelos encontram-se ligados pela auto-estrada denominada A11.
III-2.
Matéria de direito Com referência à sentença recorrida, são de duas ordens as questões fundamentais que se colocam na apreciação do respectivo recurso jurisdicional: A primeira delas radica na apreciação da invocada nulidade da sentença quer por falta de fundamentação de facto quer por omissão de pronúncia sobre a prova testemunhal produzida.
E a segunda consiste em saber se a sentença recorrida ponderou devidamente os critérios de decisão das Providências cautelares constantes do artº 120º do CPTA.
III-2-1. Da nulidade da sentença quer por falta de fundamentação quer por omissão de pronúncia.
Sustenta o Recorrente que a sentença sob recurso não especifica os fundamentos de facto que conduziram à decisão final, pelo que padece de nulidade por falta de fundamentação; e, por outro lado, é nula também por omitir a referência à prova testemunhal produzida.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que: “Artigo 668º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença:
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Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Por outro lado, dispõe o art. 659º do CPC, sob a epígrafe de “Sentença”, que: “1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3 - (…).” Paralelamente, dispõe-se no artº 94º do CPTA, sob a epígrafe “Conteúdo da sentença ou acórdão”, que: 1 – A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final.
2 – Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
3 – (...).” Da conjugação do disposto em tais normativos legais resulta que a lei exige, sob pena de nulidade que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados bem como a formulação da respectiva motivação.
A fundamentação de facto da sentença consiste, pois, na discriminação motivada dos factos considerados provados, motivação essa que pressupõe a efectuação de um exame crítico das provas oferecidas ou a formulação de considerandos, através de proposições sintéticas – Cfr. neste sentido os Acs. do STJ, de 27.MAR.92, in Rec. nº 003421; do TRL, de 15.DEZ.05, in Rec. nº 8765/05-4; e do TRP, de 05.JUN.02 e de 10.DEZ.03, in Recs. nºs 210223 e 311906, respectivamente; e do TCAN, de 12.JAN.06, in Rec. nº 00987/04.
A este propósito pode ler-se também em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a pp. 479, a propósito do nº 2 do artº 94º do CPTA, a seguinte anotação: “O nº 2 contém um outro aspecto inovador, ao permitir que a fundamentação possa ser feita sob a forma de considerandos. Trata-se de uma medida de simplificação processual que se destina a permitir que o juiz possa motivar a decisão através de proposições sintéticas, evitando grandes desenvolvimentos argumentativos, doutrinários ou jurisprudenciais. (...).
Vejamos, então se a sentença recorrida se mostra fundamentada de facto, ou seja se a mesma, em matéria de facto, contêm a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou; e, por outro lado se padece de omissão de pronúncia.
É a seguinte a especificação da matéria de facto constante da sentença recorrida:*“III - Factos apurados: Com relevância para a decisão mostram-se apurados os seguintes factos:
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A Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal elaborou, em Março de 2006, relatório designado “Organização Perinatal Nacional – Programa Nacional de Saúde Materna e Neonatal” – cfr. fls. 115 a 161 dos autos que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.
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O Ministro da Saúde, através do despacho nº 7495/2006, datado de 14 de Março de 2006, publicado na IIª Série do D.R. nº 67 de 4 de Abril de 2006 determinou: “2 – Até ao dia 30 de Junho do ano corrente, a concentração dos partos actualmente realizados no Hospital de Barcelos, no Hospital de São Marcos (Braga)...” (acto cuja suspensão é requerida).- cfr 112 a 114 dos autos que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
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As cidades de Barcelos e de Braga distam entre si 23 km. –cfr. doc. de fls.304 e 305 dos autos.
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Os concelhos de Braga e de Barcelos encontram-se ligados pela auto-estrada denominada A11.
*Factos não provados...
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