Acórdão nº 00486/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BARCELOS, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 30.OUT.06, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Av. João Crisóstomo, 9-6º, Lisboa, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Saúde, de 04.ABR.06, na parte em que determina o encerramento do bloco de partos do Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.º - O tribunal a quo, ignorando o teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 21.09.2006, continua a não especificar os fundamentos de facto que conduziram à decisão final.

  1. - É pois manifesta a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

  2. - O tribunal a quo não logrou fazer a melhor aplicação e interpretação do direito, na medida em que não considerou determinante para o decretamento da providência cautelar a existência de “ilegalidades manifestas, gritantes” que permitem concluir pela existência de situação de manifesta ilegalidade do acto em apreço.

  3. - O art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC ex vi art. 140.º CPTA determina que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

  4. - A sentença recorrida é ainda NULA por carecer em absoluto de fundamentação sobre a matéria de facto (art. 668.º n.º 1 alínea b) do C.P.C. ex vi art. 140.º C.P.T.A.) e por omitir a referência à prova testemunhal produzida.

  5. - De qualquer modo, sempre se mostram cumulativamente verificados os requisitos legalmente estabelecidos para que ocorra o decretamento da providência cautelar requerida tal como consagrados no art. 120° do CPTA; 7.º- A sentença recorrida viola, assim, e salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 384°, n° 3, 304°, n° 5, 653°, n° 2, 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civil, 205°, nº1 e 16°da Constituição da Republica Portuguesa e 120° e 128° do CPTA.

O Recorrido contra-alegou, tendo, por seu lado, formulado as seguintes conclusões: A. A douta sentença em recurso fez uma correcta aplicação e interpretação do direito.

  1. O Despacho n.º 7495/2006 não é ilegal, pelo que não é evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal não podendo, por conseguinte, ser decretada a providência cautelar.

  2. O Recorrente também não logrou demonstrar os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

  3. Não existe a possibilidade de se constituir um facto consumado irreversível com o encerramento da sala de partos do Hospital de Barcelos.

  4. O encerramento da sala de partos do Hospital de Barcelos não constitui um prejuízo de difícil reparação – antes se traduz num benefício para a saúde das parturientes e dos recém-nascidos.

  5. O recurso da matéria de facto não é possível no presente processo, uma vez que não foi requerida a gravação da prova produzida.

  6. A douta sentença não é nula por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, não ofendendo o artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA.

  7. De igual modo não se verifica a nulidade da sentença por omissão da referência à prova testemunhal.

    O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    *II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

    1. A invocada nulidade da sentença decorrentes quer da falta de fundamentação de facto quer por omissão de pronúncia sobre a prova testemunhal produzida; e b) O alegado erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência cautelar requerida.

    *III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

  8. A Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal elaborou, em Março de 2006, relatório designado “Organização Perinatal Nacional – Programa Nacional de Saúde Materna e Neonatal” – cfr. fls. 115 a 161 dos autos que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.

  9. O Ministro da Saúde, através do despacho nº 7495/2006, datado de 14 de Março de 2006, publicado na IIª Série do D.R. nº 67 de 4 de Abril de 2006 determinou: “2 – Até ao dia 30 de Junho do ano corrente, a concentração dos partos actualmente realizados no Hospital de Barcelos, no Hospital de São Marcos (Braga)...” (acto cuja suspensão é requerida). - cfr. 112 a 114 dos autos que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

  10. As cidades de Barcelos e de Braga distam entre si 23 km. – cfr. doc. de fls.304 e 305 dos autos.

  11. Os concelhos de Braga e de Barcelos encontram-se ligados pela auto-estrada denominada A11.

    III-2.

    Matéria de direito Com referência à sentença recorrida, são de duas ordens as questões fundamentais que se colocam na apreciação do respectivo recurso jurisdicional: A primeira delas radica na apreciação da invocada nulidade da sentença quer por falta de fundamentação de facto quer por omissão de pronúncia sobre a prova testemunhal produzida.

    E a segunda consiste em saber se a sentença recorrida ponderou devidamente os critérios de decisão das Providências cautelares constantes do artº 120º do CPTA.

    III-2-1. Da nulidade da sentença quer por falta de fundamentação quer por omissão de pronúncia.

    Sustenta o Recorrente que a sentença sob recurso não especifica os fundamentos de facto que conduziram à decisão final, pelo que padece de nulidade por falta de fundamentação; e, por outro lado, é nula também por omitir a referência à prova testemunhal produzida.

    Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que: “Artigo 668º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença:

    1. Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.

    Por outro lado, dispõe o art. 659º do CPC, sob a epígrafe de “Sentença”, que: “1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

    2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

    3 - (…).” Paralelamente, dispõe-se no artº 94º do CPTA, sob a epígrafe “Conteúdo da sentença ou acórdão”, que: 1 – A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final.

    2 – Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

    3 – (...).” Da conjugação do disposto em tais normativos legais resulta que a lei exige, sob pena de nulidade que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados bem como a formulação da respectiva motivação.

    A fundamentação de facto da sentença consiste, pois, na discriminação motivada dos factos considerados provados, motivação essa que pressupõe a efectuação de um exame crítico das provas oferecidas ou a formulação de considerandos, através de proposições sintéticas – Cfr. neste sentido os Acs. do STJ, de 27.MAR.92, in Rec. nº 003421; do TRL, de 15.DEZ.05, in Rec. nº 8765/05-4; e do TRP, de 05.JUN.02 e de 10.DEZ.03, in Recs. nºs 210223 e 311906, respectivamente; e do TCAN, de 12.JAN.06, in Rec. nº 00987/04.

    A este propósito pode ler-se também em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a pp. 479, a propósito do nº 2 do artº 94º do CPTA, a seguinte anotação: “O nº 2 contém um outro aspecto inovador, ao permitir que a fundamentação possa ser feita sob a forma de considerandos. Trata-se de uma medida de simplificação processual que se destina a permitir que o juiz possa motivar a decisão através de proposições sintéticas, evitando grandes desenvolvimentos argumentativos, doutrinários ou jurisprudenciais. (...).

    Vejamos, então se a sentença recorrida se mostra fundamentada de facto, ou seja se a mesma, em matéria de facto, contêm a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou; e, por outro lado se padece de omissão de pronúncia.

    É a seguinte a especificação da matéria de facto constante da sentença recorrida:*“III - Factos apurados: Com relevância para a decisão mostram-se apurados os seguintes factos:

  12. A Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal elaborou, em Março de 2006, relatório designado “Organização Perinatal Nacional – Programa Nacional de Saúde Materna e Neonatal” – cfr. fls. 115 a 161 dos autos que se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.

  13. O Ministro da Saúde, através do despacho nº 7495/2006, datado de 14 de Março de 2006, publicado na IIª Série do D.R. nº 67 de 4 de Abril de 2006 determinou: “2 – Até ao dia 30 de Junho do ano corrente, a concentração dos partos actualmente realizados no Hospital de Barcelos, no Hospital de São Marcos (Braga)...” (acto cuja suspensão é requerida).- cfr 112 a 114 dos autos que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

  14. As cidades de Barcelos e de Braga distam entre si 23 km. –cfr. doc. de fls.304 e 305 dos autos.

  15. Os concelhos de Braga e de Barcelos encontram-se ligados pela auto-estrada denominada A11.

    *Factos não provados...

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