Acórdão nº 01845/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Vila Nova de Gaia [MVNG] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 6 de Novembro de 2006 – que determinou a suspensão de eficácia do despacho [proferido pelo Vereador Adjunto do Presidente da CMVNG] que ordenou a cessação da utilização da loja 20 do GRIJÓ OUTLET por estar a ser utilizada em desconformidade com o uso previsto no alvará de licença de utilização nº 826/2003 e ser considerada insusceptível de licenciamento – esta decisão foi proferida em processo cautelar interposto pela sociedade B…, LDA.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Os factos dados como assentes nos pontos 12 a 23 da matéria de facto provada na sentença recorrida, não foram demonstrados, apesar de alegada no requerimento inicial; 2- Na verdade, a requerente não juntou qualquer documento que comprove os mesmos, não logrou fazer prova testemunhal e a entidade requerida, na sua oposição, assumiu posição contrária aos mesmos; 3- Assim, a sentença recorrida não os deveria incluir na matéria de facto provada, pelo que dela devem ser retirados, sob pena de violação do nº2 do artigo 659º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; 4– Retirados os pontos 12 a 23 da matéria de facto provada, por não se encontrarem demonstrados, a sentença recorrida não podia considerar verificado o requisito da alínea b) do artigo 120º do CPTA; 5– Na verdade, parafraseando a sentença a folhas 11 e 12 “…sempre que não se mostre provado determinado enquadramento fáctico donde se possa concluir pela existência, por um lado, de risco fundado da constituição de uma situação de facto consumado, e, por outro, da provável existência de risco de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, não se mostrará verificado o requisito do periculum in mora, condição sine qua non do deferimento da providência cautelar”; 6– Ora, não estando preenchido este requisito, de verificação cumulativa, a providência da suspensão de eficácia não devia ter sido decretada; 7- No caso em apreço não se verificam os requisitos para a adopção da providência; 8- Desde logo não se verifica o requisito do periculum in mora porque, como foi referido na oposição, a requerente não está impedida de utilizar a loja se o fizer em conformidade com o licenciado, o que não pode é utilizá-la, como faz, exclusivamente para o comércio; 9– Assim, os prejuízos alegados [e que vieram a ser dados como assentes nos pontos 12 a 23] não correspondem à verdade nem resultam directamente do acto suspendendo; 10- Além de que o acto suspendendo, permitindo a utilização do espaço de acordo com o que está licenciado - para armazém [com actividade complementar de venda a público], como consta do alvará de licença de utilização nº826/03 – não implica necessariamente o alegado despedimento dos trabalhadores; 11- A sentença considera, como único argumento, que a decisão coloca em crise a forma como a requerente vem desenvolvendo a sua actividade comercial; 12- Todavia, de acordo com a matéria dada como assente no ponto 3, não é permitida a actividade comercial no espaço em questão, apenas é permitida a armazenagem [com actividade complementar de venda a público], pelo que a actividade comercial que a requerente vem desenvolvendo é ilegal; 13- Por último, refira-se que se o estabelecimento está a ser utilizado em desconformidade com o licenciado e o acto suspendendo visa a salvaguarda da legalidade e do interesse público do ordenamento, são estes valores que ficam prejudicados com a adopção da providência; 14- Pelos motivos expostos não se verifica o requisito do periculum in mora nem o do fumus bonus iuris, havendo prejuízo para o interesse público, pelo que a sentença recorrida não deveria ter decretado a providência; 15- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 659º nº2 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, bem como o artigo 120º do CPTA.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.

A recorrida B… apresentou contra-alegações concluindo assim: 1- A execução do acto em análise causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrida [ver artigo 120º/1/b) do CPTA], pois implicará o encerramento das suas instalações e, consequentemente, a cessação da actividade comercial aí desenvolvida, o que importará, para além do mais: a) Repercussões graves a nível dos contratos de fornecimento celebrados com lojas de todo o país, que poderão importar a sua insolvência, repercussões essas decorrentes da impossibilidade de armazenamento e escoamento dos stocks excedentários, com a consequente inutilização dos mesmos; b) O pagamento de indemnizações aos trabalhadores despedidos; c) O pagamento de indemnizações devidas pelo não cumprimento dos contratos de fornecimento dos produtos que comercializa, bem como pelo não cumprimento dos contratos de arrendamento ou utilização de lojas; d) A afectação decisiva da imagem da ora recorrida [ver ACS STA de 89.02.02, Pº26667; de 87.04.09, Pº24760; de 86.11.18, AD 312/1526; de 86.02.13, AD 299/1308; de 84.01.19, ROA 44/117; de 81.03.19, AD 238/1132; de 78.07.20, AD 206/152; de 75.04.03, AD 163/939; de 71.01.07, AD 111/357; de 70.04.24, AD 103/996]; 2- O acto suspendendo determina, pura e simplesmente, “a cessação de utilização da loja 20, sita no local identificado em epígrafe, no prazo de 8 dias, por estar a ser utilizada em desconformidade com o uso previsto no respectivo alvará de licença de utilização e ter sido considerada insusceptível de licenciamento”; 3- O despacho suspendendo não especifica o tipo de utilização que deve cessar, pelo que outra conclusão não pode ser retirada que não a de que a ordem de cessação de utilização em causa diz respeito a toda e qualquer utilização, tanto mais que consta da notificação do acto a advertência de que “em caso de incumprimento, será determinada a posse administrativa do local para execução coerciva da referida ordem com selagem das instalações e despejo administrativo”; 4- O acto suspendendo coloca em crise a forma como a ora recorrida tem vindo a utilizar o local desde há cerca de 3 anos, sendo certo que a utilização dada é a consentida e licenciada pelo alvará de utilização emitido para o local; 5- A entidade requerida assenta na premissa de que a utilização dada pela recorrida ao espaço 20 do Grijó Outlet é a de utilização exclusiva para venda a retalho e não a de armazém com actividade complementar de venda ao público, conforme consentido pelo alvará de licença de utilização emitido para o local; 6- A recorrida invocou e demonstrou os prejuízos que a execução do acto suspendendo lhe causariam; 7- O acto suspendendo é idóneo à produção de prejuízos de difícil ou impossível reparação por causar “lucros cessantes indetermináveis” e arrastar outras consequências de difícil quantificação, como a perda de clientela e o impacto negativo na imagem comercial da recorrida; 8- A douta sentença recorrida não enferma assim de qualquer erro de julgamento, tendo respeitado integralmente o artigo 120º/1/b) do CPTA.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

*De Facto São os seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT