Acórdão nº 00554/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2007

Data08 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Sindicato …, em representação da sua associada A…, residente na Rua … Cantanhede, vem interpor recurso jurisdicional da decisão que considerou incompetente territorialmente o TAF de Coimbra para conhecer da questão em causa nestes autos, por a referida competência pertencer ao TAF de Lisboa.

Para tanto alega, em conclusão: “1ª A decisão jurisdicional sob recurso de agravo entendeu, erradamente embora, com o devido respeito, que a acção devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do sindicato, conforme dispõe o art.°16° do C.P.T.A.

Todavia, 2ª Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade, 3ª O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora, 4ª Sabendo-se que o art.° 16° do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de de compaginar-se com o disposto no art.° 498°, n°2, do C.P. Civil.

Isto porque 5ª O mencionado art° 498°, n°2, do C.P. Civil, determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6ª Na identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o art.° 498°, n°2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

  1. E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr.”A acção declarativa comum”, pág. 97, nota 73).

    Acresce que 8ª O acórdão de 01-06-2006 do T.C.A. Sul, tirado no processo n.°1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do art.° 16° do C.P.T.A., como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “o segmento do art.° 16° do C.P.T.A. de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores”, deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.

  2. Mal andou, pois, a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF de Coimbra em razão do território.

    Assim, 10ª Deve ser revogada por violação do art.° 498°, n°2, do C.P. Civil, em leitura combinada com o art.° 16° do C.P.T.A., e aplicável por força do disposto no art.° 1° do C.P.T.A.

    Não houve contra-alegações.

    O MP emite parecer no sentido do provimento do recurso.

    *Após vistos, cumpre decidir.

    *FACTOS (com interesse para a causa) 1_ O Sindicato ... tem a sua sede em Lisboa.

    2_A representado do S... reside na Rua da Fonte, 94-Póvoa da Lomba, 3060-213 Cantanhede.

    3_ O despacho recorrido é de seguinte teor: “Nos termos do artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

    Ora, conforme a regra geral de competência contida no artigo 16º do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual do autor.

    Na verdade, verificando-se que o processo judicial é intentado por uma associação sindical em representação dos interesses de trabalhadora, sua associada, ao abrigo do disposto no artigo 4° do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março, o que releva para efeito de aplicação do critério de competência territorial estabelecido no artigo 16° do CPTA, é o local da sede do Sindicato autor, e não o local da residência da associada representada.

    E nesse sentido tem em este tribunal decidido em idênticos casos.

    Também neste sentido, cfr. o Acórdão do TCA Sul de 25/05/2006, proferido no processo nº 1502/06 (in www.dgsi.pt) , no qual, a propósito de idêntica questão, se diz que: “I)- Nos termos do artº 16º , do CPTA , os processos , em primeira instância , são intentadas no tribunal da residência habitual ou da sede do autor.

    II)- Ora , sendo a acção proposta pelo Sindicato Autor , em representação dos associados, e tendo a sua sede, em Lisboa, é o TAF de Lisboa o competente, territorialmente, para apreciar a competente acção”.

    Assim, e porque o autor é o Sindicato ..., cuja sede é em Lisboa, e não a sua associada, verifica-se a excepção dilatória de incompetência deste tribunal, em razão do território.

    Nesta conformidade, considero o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra territorialmente incompetente para conhecer da presente acção, e, consequentemente, ordeno a sua remessa, após trânsito, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos...

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