Acórdão nº 00230/98 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que José Daniel , NIF , deduziu contra a liquidação de IRS, do ano de 1990, no montante de Esc. 1 067 168$00, da mesma veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O recurso a métodos indiciários na situação tributária sub judicio, verificada pela inspecção tributária e descrita no relatório (ponto 2. e sgs.), está motivado e justificado pelos factos/situações relatados e pela concreta norma da al. d) do n° 1 do art° 38° do CIRS (o ponto 2.5 do relatório refere-se al. c), por lapso manifesto e reconhecido pelo M° Juiz.) 2. Essa factualidade relevante essencialmente atinente à não comprovação da transmissão de mercadorias por via do trespasse do estabelecimento comercial, é subsumível na referida al. d) do n° 1 do art° 38° do CIRS, e dela decorre a impossibilidade (" material e técnica ", diz-se no relatório) de " comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à concreta - determinação do lucro tributável" (n°2 do art° 38° cit.) 3. A comprovação da transmissão das mercadorias existentes no estabelecimento comercial por via e aquando do respectivo trespasse, deveria ser feita através de factura ou documento equivalente, ainda que com a menção de operação não sujeita a IVA (n° 4 do art° 3° do CIVA).
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Esta obrigação de comprovação, em concreto, não colide nem é arredada pelo conceito legal de trespasse de estabelecimento comercial vertido no art° 115°/2/a) do RAU, dada a necessidade de assegurar a justeza e a correcção dos valores declarados recebidos e pagos pelo sujeito passivo, para efeitos fiscais.
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Das contabilidades do trespassante e da trespassária não resulta comprovada essa transmissão de concretas e determinadas existências sendo que o doc. 2, subscrito pelo impugnante e por ele junto, - não valorado pelo tribunal, - não sendo uma factura, nem revestido do seu valor probatório, revela uma situação contraditória com a descrita na escritura de trespasse, já que nesta se indica o preço global do trespasse de 2200 contos e naquele doc. se refere o custo histórico dos bens do imobilizado e das existências no valor de 2300 contos.
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Da prova testemunhal, globalmente considerada, não resulta comprovada - nem como tal foi dado como facto provado pelo tribunal - a alegada inclusão das mercadorias, existentes no estabelecimento, no preço declarado de 2.200.000$00 por via do respectivo trespasse.
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Mostra-se indevida a desaplicação, in casu, do art° 38° do CIRS, designadamente e concretamente a al. d) do n° 1.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.
Não foram apresentadas contra alegações.
A magistrada do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. Em 10.07.90, o impugnante trespassou o estabelecimento comercial denominado Sapataria Botifarra, em Barroselas, Viana do Castelo, pelo preço declarado de 2 200 000$00 (trespasse), dizendo-se na escritura respectiva que o trespasse compreende a cedência das mercadorias existentes no estabelecimento - doc. de fls. 8 a 11; 2. Na declaração de rendimentos de 1990, o impugnante fez constar a cessação da actividade a que se refere o número anterior e um mapa de apuramento de mais-valias, onde não discriminou o valor que, no trespasse, coube às mercadorias referidas na respectiva escritura - relatório de fls. 12 a 15 (relatório); 3. A Administração Fiscal (AF) considerou que o trespasse não incluiu mercadorias, pelas razões constantes do...
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