Acórdão nº 00230/98 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que José Daniel , NIF , deduziu contra a liquidação de IRS, do ano de 1990, no montante de Esc. 1 067 168$00, da mesma veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O recurso a métodos indiciários na situação tributária sub judicio, verificada pela inspecção tributária e descrita no relatório (ponto 2. e sgs.), está motivado e justificado pelos factos/situações relatados e pela concreta norma da al. d) do n° 1 do art° 38° do CIRS (o ponto 2.5 do relatório refere-se al. c), por lapso manifesto e reconhecido pelo M° Juiz.) 2. Essa factualidade relevante essencialmente atinente à não comprovação da transmissão de mercadorias por via do trespasse do estabelecimento comercial, é subsumível na referida al. d) do n° 1 do art° 38° do CIRS, e dela decorre a impossibilidade (" material e técnica ", diz-se no relatório) de " comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à concreta - determinação do lucro tributável" (n°2 do art° 38° cit.) 3. A comprovação da transmissão das mercadorias existentes no estabelecimento comercial por via e aquando do respectivo trespasse, deveria ser feita através de factura ou documento equivalente, ainda que com a menção de operação não sujeita a IVA (n° 4 do art° 3° do CIVA).

  1. Esta obrigação de comprovação, em concreto, não colide nem é arredada pelo conceito legal de trespasse de estabelecimento comercial vertido no art° 115°/2/a) do RAU, dada a necessidade de assegurar a justeza e a correcção dos valores declarados recebidos e pagos pelo sujeito passivo, para efeitos fiscais.

  2. Das contabilidades do trespassante e da trespassária não resulta comprovada essa transmissão de concretas e determinadas existências sendo que o doc. 2, subscrito pelo impugnante e por ele junto, - não valorado pelo tribunal, - não sendo uma factura, nem revestido do seu valor probatório, revela uma situação contraditória com a descrita na escritura de trespasse, já que nesta se indica o preço global do trespasse de 2200 contos e naquele doc. se refere o custo histórico dos bens do imobilizado e das existências no valor de 2300 contos.

  3. Da prova testemunhal, globalmente considerada, não resulta comprovada - nem como tal foi dado como facto provado pelo tribunal - a alegada inclusão das mercadorias, existentes no estabelecimento, no preço declarado de 2.200.000$00 por via do respectivo trespasse.

  4. Mostra-se indevida a desaplicação, in casu, do art° 38° do CIRS, designadamente e concretamente a al. d) do n° 1.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

Não foram apresentadas contra alegações.

A magistrada do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. Em 10.07.90, o impugnante trespassou o estabelecimento comercial denominado Sapataria Botifarra, em Barroselas, Viana do Castelo, pelo preço declarado de 2 200 000$00 (trespasse), dizendo-se na escritura respectiva que o trespasse compreende a cedência das mercadorias existentes no estabelecimento - doc. de fls. 8 a 11; 2. Na declaração de rendimentos de 1990, o impugnante fez constar a cessação da actividade a que se refere o número anterior e um mapa de apuramento de mais-valias, onde não discriminou o valor que, no trespasse, coube às mercadorias referidas na respectiva escritura - relatório de fls. 12 a 15 (relatório); 3. A Administração Fiscal (AF) considerou que o trespasse não incluiu mercadorias, pelas razões constantes do...

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