Acórdão nº 01024/03-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 08/11/2006, que, com fundamento na verificação do vício de violação de lei, julgou procedente o recurso contencioso instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA, contra aquele e o recorrido-particular M…, e anulou o despacho daquele de 15/02/2001 que havia reclassificado o interessado particular de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais em encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.

Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 86 e segs.

], as seguintes conclusões: “(...) 1ª No presente recurso jurisdicional a questão fundamental a decidir consiste em determinar se a proibição decretada pelo art. 5.º do DL 497/99 é imediatamente aplicável a toda e qualquer reclassificação ou se, pelo contrário, essa proibição só será objecto de aplicação após se proceder à reclassificação obrigatoriamente imposta pelo art. 15.º para todas as situações de desajuste funcional já constituídas à data da entrada em vigor daquele diploma.

  1. O aresto em recurso, espelhando uma concepção positivista do direito e efectuando uma interpretação meramente literal dos preceitos envolvidos – o art. 5.º e o art. 15.º do DL 497/99 -, considerou que aquela primeira norma vedava toda e qualquer reclassificação profissional para lugares de chefia.

    Ora, 3ª Ao efectuar uma interpretação meramente literal do DL 497/99, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no art. 15.º daquele diploma e fomentando a manutenção de situações de desajuste funcional, ao arrepio de toda a intenção que presidiu à feitura de uma norma especial como a referida no citado art. 15.º.

    Com efeito, 4ª Um confronto literal do n.º 1 do art. 5.º e do n.º 1 do art. 15.º do DL 497/99 pode levar o intérprete a concluir que se tratam de disposições conflituantes entre si, pois enquanto o primeiro daqueles artigos impede reclassificações para lugares de chefia, o segundo manda regularizar todas as situações em que haja um desajustamento funcional, o que implica que haja lugar à reclassificação sempre que ocorra tal desajustamento, ainda que seja para categorias de chefia.

    Contudo, 5ª Trata-se de um conflito aparente, só possível se o intérprete se cingir à letra da lei, uma vez que a intenção do legislador foi, por um lado, definir a nova disciplina da reclassificação profissional que vigorará a partir da entrada em vigor da lei e, por outro lado, resolver todas as situações de desajustamento funcional entretanto já constituídas.

    Consequentemente, 6ª A harmonização dos arts. 5.º e 15.º do DL 497/99 passa pelo reconhecimento destas duas intenções, o que, naturalmente, leva a concluir que o espaço temporal de aplicação do art. 5.º só começará a decorrer depois de terminado o espaço temporal de aplicação do art. 15.º do mesmo diploma (v. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, 2ª ed., pág 433, nota 1136).

  2. Ao não perfilhar semelhante entendimento, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, legitimando que se perpetuem situações de desajuste funcional, ao arrepio de todo o esforço regularizador e pacificador levado a efeito pelo art. 15.º do DL 497/99.

    Refira-se, aliás, que, 8ª A recusa da possibilidade de reclassificar para cargos de chefia as situações já constituídas no passado seria absurda e desprovida de sentido, pois conduziria a forçar o funcionário a continuar numa situação de desajuste funcional – quando a lei a ela pretendeu pôr termo – ou a deixar a Administração desprovida do pessoal que durante muitos anos lhe assegurou o desempenho dos mais importantes cargos, pois se estes regressarem à categoria que detinham e desde há muito não exerciam ficará a Administração sem quem lhe assegure o desempenho das funções de chefia.

  3. Do mesmo modo, revela igualmente um nítido erro de julgamento anular-se o acto impugnado com fundamento na violação da regra do concurso, uma vez que a reclassificação profissional é um instrumento de mobilidade entre carreiras distinto do concurso (v., por todos, PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, 2ª ed., pág. 430), pelo que é desprovido de sentido falar-se em violação da regra do concurso quando a mudança de carreira se processa por reclassificação, uma vez que esta excluiu aquele.

    Em qualquer dos casos, 10ª O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento mesmo que por...

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