Acórdão nº 01024/03-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 08/11/2006, que, com fundamento na verificação do vício de violação de lei, julgou procedente o recurso contencioso instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de COIMBRA, contra aquele e o recorrido-particular M…, e anulou o despacho daquele de 15/02/2001 que havia reclassificado o interessado particular de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais em encarregado do grupo de pessoal operário qualificado.
Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 86 e segs.
], as seguintes conclusões: “(...) 1ª No presente recurso jurisdicional a questão fundamental a decidir consiste em determinar se a proibição decretada pelo art. 5.º do DL 497/99 é imediatamente aplicável a toda e qualquer reclassificação ou se, pelo contrário, essa proibição só será objecto de aplicação após se proceder à reclassificação obrigatoriamente imposta pelo art. 15.º para todas as situações de desajuste funcional já constituídas à data da entrada em vigor daquele diploma.
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O aresto em recurso, espelhando uma concepção positivista do direito e efectuando uma interpretação meramente literal dos preceitos envolvidos – o art. 5.º e o art. 15.º do DL 497/99 -, considerou que aquela primeira norma vedava toda e qualquer reclassificação profissional para lugares de chefia.
Ora, 3ª Ao efectuar uma interpretação meramente literal do DL 497/99, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no art. 15.º daquele diploma e fomentando a manutenção de situações de desajuste funcional, ao arrepio de toda a intenção que presidiu à feitura de uma norma especial como a referida no citado art. 15.º.
Com efeito, 4ª Um confronto literal do n.º 1 do art. 5.º e do n.º 1 do art. 15.º do DL 497/99 pode levar o intérprete a concluir que se tratam de disposições conflituantes entre si, pois enquanto o primeiro daqueles artigos impede reclassificações para lugares de chefia, o segundo manda regularizar todas as situações em que haja um desajustamento funcional, o que implica que haja lugar à reclassificação sempre que ocorra tal desajustamento, ainda que seja para categorias de chefia.
Contudo, 5ª Trata-se de um conflito aparente, só possível se o intérprete se cingir à letra da lei, uma vez que a intenção do legislador foi, por um lado, definir a nova disciplina da reclassificação profissional que vigorará a partir da entrada em vigor da lei e, por outro lado, resolver todas as situações de desajustamento funcional entretanto já constituídas.
Consequentemente, 6ª A harmonização dos arts. 5.º e 15.º do DL 497/99 passa pelo reconhecimento destas duas intenções, o que, naturalmente, leva a concluir que o espaço temporal de aplicação do art. 5.º só começará a decorrer depois de terminado o espaço temporal de aplicação do art. 15.º do mesmo diploma (v. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, 2ª ed., pág 433, nota 1136).
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Ao não perfilhar semelhante entendimento, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, legitimando que se perpetuem situações de desajuste funcional, ao arrepio de todo o esforço regularizador e pacificador levado a efeito pelo art. 15.º do DL 497/99.
Refira-se, aliás, que, 8ª A recusa da possibilidade de reclassificar para cargos de chefia as situações já constituídas no passado seria absurda e desprovida de sentido, pois conduziria a forçar o funcionário a continuar numa situação de desajuste funcional – quando a lei a ela pretendeu pôr termo – ou a deixar a Administração desprovida do pessoal que durante muitos anos lhe assegurou o desempenho dos mais importantes cargos, pois se estes regressarem à categoria que detinham e desde há muito não exerciam ficará a Administração sem quem lhe assegure o desempenho das funções de chefia.
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Do mesmo modo, revela igualmente um nítido erro de julgamento anular-se o acto impugnado com fundamento na violação da regra do concurso, uma vez que a reclassificação profissional é um instrumento de mobilidade entre carreiras distinto do concurso (v., por todos, PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, 2ª ed., pág. 430), pelo que é desprovido de sentido falar-se em violação da regra do concurso quando a mudança de carreira se processa por reclassificação, uma vez que esta excluiu aquele.
Em qualquer dos casos, 10ª O aresto em recurso enferma igualmente de erro de julgamento mesmo que por...
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