Acórdão nº 00027/00 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO A. .. CACHO , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC (e juros compensatórios), do ano de 1997.

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sentença que julgou totalmente procedente a impugnação, anulando a liquidação impugnada, a FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com o julgado, interpôs recurso jurisdicional, cujas alegações se mostram rematadas pelas seguintes conclusões: « 1- Recorre-se da douta decisão do tribunal de 1ª instância que considerou a impugnação procedente por "insuficiência instrutória" no acto impugnado e por diligência deficitária do órgão instrutor; 2- Esta decisão fundamenta-se num rol de omissões atribuídas à Administração Fiscal que se sintetiza no art.º 8º supra; 3- A Fazenda não se conforma com a douta decisão, apesar do enorme respeito que esta lhe merece; 4- O acto impugnado, relativo à liquidação do IRC de 1997, teve como fundamento o Relatório resultante duma inspecção externa levada a efeito em 1998, 5- Desta acção inspectiva resultaram correcções meramente técnicas consistentes na desconsideração de certos custos fiscais contabilizados por se encontrarem suportados em documentos justificadamente considerados falsos; 6 - A A.F. considerou, fundamentando, que a empresa emitente das facturas consideradas falsas não possuía estrutura empresarial minimamente adequada à prestação dos serviços indicados nos documentos; 7 - Para fundamentar tal convicção, a A.F. enunciou uma sequência de factos (que se sintetizam nos artigos 7° e 12° supra) que, em conjunto suportam adequadamente a quebra de confiança naqueles elementos contabilisticos (certas e determinadas facturas emitidas pela empresa, resumidamente designada "ACP,LDA"); 8- A presunção de verdade da contabilidade ficou abalada pela constatação objectiva, não racionalmente contraditada por nenhum dos sujeitos envolvidos, de que a sociedade emitente não possui a capacidade revelada pelos documentos escriturais constantes da contabilidade da impugnante; 9 - Tal quebra de confiança naqueles elementos contabilisticos tem o efeito de inverter o ónus da prova: a impugnante poderia tentado provar que apesar das aparências tal capacidade existia e que os serviços facturados foram efectivamente prestados nos exactos termos constantes das facturas; 10 - Não foi isso que aconteceu. A impugnante nada fez no sentido de esclarecer como poderia a ACP,Lda prestar aqueles serviços sem qualquer máquina (constava do Relatório que não existem documentos comprovativos de que a ACP,LDA - emitente das facturas explicitamente consideradas falsas - adquirira qualquer máquina ou suportara as despesas inerentes à sua manutenção e operação); 11- Sendo certo que do Relatório já constava o termo de declarações do responsável da ACP,LDA que informava que os serviços em causa não foram subempreitados a qualquer outra empresa (foram prestados pela própria ACP,LDA, com os seus próprios meios - comprovadamente inexistentes).

12 - As alegadas omissões instrutórias constituintes da deficiente diligência administrativa são todas irrelevantes para a apreciação da questão em litígio.

13- A falsidade das facturas deve ser reconhecida, bastando para isso reconhecer que as facturas afirmam que os serviços foram prestados pela ACP,LDA e que esta empresa confirma que não subempreitou aqueles serviços e que a Administração Fiscal comprovou, por análise directa e testemunhal, que a empresa emitente da factura não possui nem operou qualquer maquinaria indispensável à realização das obras facturadas; 14 - Nas condições factuais concretamente verificadas pela Administração Fiscal era impossível que a ACP,LDA pudesse ter efectuado as obras facturadas; 15- Esta impossibilidade prática torna irrelevante a averiguação acerca da adjudicação das obras, da sua efectivação, da sua autoria ou das condições da sua execução, sendo seguro - por impossibilidade - que tal autoria pertença à sociedade ACP,LDA; 16 - O que permite (rectius, impõe) a aplicabilidade, àquelas concretas facturas, do principio da prevalência da substância sobre a forma, até porque não se levantaram dúvidas à Administração Fiscal acerca da inexistência da materialidade subjacente à forma invocada (as facturas são "falsas").

17- Do mesmo modo, era irrelevante conhecer o sujeito a quem poderia legalmente imputar-se a despesa contabilista inerente à obra: o que importa é que "aquela" despesa constante das referidas facturas não corresponde aos factos que nelas se relatam, porque isso era materialmente impossível; 18 - Tal como é irrelevante, para a decisão da impugnação judicial, conhecer em que se traduziu a intenção dolosa do conluio entre a impugnante e a ACP,LDA, já que a dedução indevida de valores a título de custos fiscais produz os seus efeitos (redução da matéria colectável) independentemente dessa intenção ou da consciência desses efeitos; 19 - Pelo exposto, considera-se respeitosamente que a douta sentença fez errada apreciação e valoração dos factos e, em consequência, aplicou errada e injustamente as leis; Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente IMPUGNAÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA ».

* A Recorrida/Rda apresentou contra-alegações que encerra com uma única conclusão do seguinte teor: « A única solução legalmente admissível é a confirmação da sentença recorrida, dado que nenhuma das normas legais citadas pela Administração Fiscal se aplica ao caso dos autos.

Termos em que, com o douto e imprescindível suprimento, confirmando a sentença recorrida se fará JUSTIÇATIMBRE DESSE ALTO TRIBUNAL ».

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que procedem todas as conclusões formuladas pela Recorrente/Rte, pelo que, deve o recurso ser julgado procedente e proferido acórdão a julgar improcedente a impugnação.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).

* *II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida, mostra-se exarado o seguinte: « 3. MATÉRIA DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS 3.1.1. Os Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra procederam a exame à escrita da Impugnante dos exercícios de 1995, 1996 e 1997, em resultado da qual foi elaborado, em 98.03.23, o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 32 a fls. 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e onde, além do mais, consta o seguinte: «2.2.

Análise aos procedimentos da empresa Cacho , Lda.

Como vimos, esta empresa contabilizou como custos facturas que lhe foram emitidas pela sociedade anteriormente referida, relativas a fornecimentos de bens e serviços que lhe terão sido efectuados por esta, deduzindo o iva contido nos mesmos documentos. Tais documentos, como ficou demonstrado antes, são falsos/fictícios, já que não se encontram a titular quaisquer transacções reais, uma vez que: O emitente dos documentos não possuía equipamentos para a realização dos serviços mencionados nas facturas (serviços de camião, máquina giratória, buldozer, motoniveladora, rectroescavadora); Os montantes pagos, alguns na ordem das dezenas de milhar de contos, foram efectuados através de dinheiro à vista, o que de alguma forma não é prática empresarial dado os valores em causa; Os únicos valores pagos por cheque, segundo elementos fornecidos pelo sujeito passivo, respeitam tão só ao iva contido nos documentos de aquisição, não são de conta da empresa mas sim da conta particular do sócio-gerente desta, não se encontrando outros pagamento efectuados através de cheque, muito embora tivéssemos solicitado a cópia de todos os cheques relacionados com esses pagamentos (ver ANEXO IV); Confirma-se, assim, em face dos factos verificados, estarmos na presença de utilização de documentos falsos/fictícios pela empresa Cacho , Lda., a qual visa a redução dos lucros e a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas, pelo que vamos proceder ao correspondente apuramento dos valores e às respectivas correcções em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) 3. APURAMENTO DE VALORES 3.1. I.R.C. – Determinação da matéria colectável 3.1.1. Correcções Técnicas Em face do referido nos pontos anteriores e conforme valores constantes do Anexo I, vamos proceder a correcções aos Resultados dos Exercícios de 1995 e 1996, nos montantes de 20.000.000$00 e de 55.771.500$00, respectivamente, nos termos do artigo 23.º do CIRC, pela contabilização de documentos falsos/fictícios com custos de subcontratos e de matérias primas. Não se procede...

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