Acórdão nº 01927/04.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato …– com sede na Rua …, nº16, Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 14 de Fevereiro de 2006 – que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da acção administrativa especial por ele intentada em representação do seu associado M…, por tal competência pertencer ao TAF de Lisboa, para onde mandou remeter o processo após transitada em julgado a decisão – a acção administrativa especial em causa foi demandada a Caixa Geral de Aposentações.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O Sindicato… tem legitimidade processual para defender, em juízo, os interesses dos seus associados, e em representação destes – artigo 3º alínea c) da Lei nº78/98, e artigo 4º nº3 do DL nº84/99; 2- A relação material controvertida existe entre a entidade demandada e o representado pelo Sindicato …, não entre este e a entidade demandada; 3- Os efeitos jurídicos da decisão vão também incidir, e apenas, no representado pelo Sindicato … e não sobre este; 4- Embora o Sindicato … tenha a sua sede em Lisboa, o representado tem a sua residência no Porto; 5- Nos termos conjugados do artigo 258º do Código Civil e artigo 9º do CPTA, autor, para efeitos da competência territorial, na presente acção, é a pessoa que é parte na relação material controvertida; 6- Sendo o representado M… residente na rua Miguel Bombarda, no Porto, é competente o TAF do Porto e não o de Lisboa; 7- Assim não entendendo, a sentença recorrida viola os normativos a que nos vimos referindo, entre outros, padecendo de erro de direito.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

*De Facto Apesar de a decisão recorrida não o ter feito – dado estar em causa, apenas, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão que nos é colocada, fixar os seguintes factos: 1- A presente acção administrativa especial foi intentada pelo Sindicato …, no TAF do Porto, em representação do seu associado M…, ao abrigo do artigo 4º nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março; 2- Este associado do Sindicato … reside no Porto, enquanto o próprio Sindicato … tem a sua sede em Lisboa; 3- Através da decisão recorrida, o TAF do Porto decidiu o seguinte: Compulsados os autos, constata-se que a presente acção administrativa especial foi intentada pelo Sindicato ..., em representação do seu associado M….

Mais se constata que o referido sindicato tem sede na cidade de Lisboa.

Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 16º do CPTA devidamente conjugado com o mapa anexo ao DL nº325/2003, de 29 de Dezembro, é competente para conhecer da presente acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por ser o da sede do autor.

Consequentemente, sendo a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, de ordem pública, e precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra matéria, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, ordenando, em consequência a respectiva remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Notifique e, após trânsito, remeta, dando as competentes baixas.

*De Direito I.

Cumpre apreciar o recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato …, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.

II.

Invoca o sindicato recorrente, como fundamento material do recurso jurisdicional, que a decisão recorrida, ao considerar territorialmente competente o TAF da área da sua sede – Lisboa - e não o TAF da área de residência do seu representado – Porto – incorre em erro de direito, pois que ele actua não na qualidade jurídica de autor mas sim como representante do seu associado M…, que é o verdadeiro autor da acção.

A questão que nos é colocada tem vindo a ser decidida por este Tribunal Central, de forma unânime, no sentido de a competência territorial ser determinada em razão da sede do sindicato, que é o verdadeiro autor da acção – ver AC TCAN de 13.07.2006, Rº00324/05.0BEPRT, AC TCAN de 11.01.07, Rº1128/06.9BEPRT.

E também assim o vinha entendendo, e continua a entender, o Tribunal Central Administrativo SUL [TCAS] – ver AC TCAS de 25.05.06, Rº01502/06, AC TCAS de 28.09.06, Rº01684/06, AC TCAS de 25.01.07, Rº02057/06, AC TCAS de 30.01.07, Rº02095/06. Apenas descortinamos a existência de um aresto em sentido contrário, cuja jurisprudência, como se constata, acabou por ser abandonada. Trata-se do AC TCAS de 01.06.06, Rº01565/06.

Porque aderimos a esta jurisprudência já bastante solidificada, e que inclusivamente já subscrevemos, entendemos reproduzir aqui o teor do acórdão proferido, por último, por este Tribunal Central - AC TCAN de 11.01.07, Rº1128/06.9BEPRT - fazendo-o com a devida vénia ao...

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