Acórdão nº 00414/04.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, Ldª”, com sede em …, Amarante, inconformada com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 05.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. Município de Amarante da instância, com base em erro na forma de processo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) O pedido que deduziu, de condenação da recorrida à aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A. por requerimento de 5.12.03 cabe na previsão da alínea b) do nº 1 do artº 46º do CPTA, sendo adequada a forma de processo especial.

Mesmo que assim se não entendesse, no que não concede, b) Atenta a posição veiculada pelo Tribunal no despacho de aperfeiçoamento da PI e a não arguição pela recorrida do erro na forma de processo, tal nulidade deverá ser considerada sanada, ex vi o que dispõe o artº 202º do CPC.

c) Carece de qualquer apoio legal a fundamentação da sentença recorrida no argumento de que não podem aproveitar-se os actos praticados, por deles resultar diminuição das garantias de defesa da recorrida, na medida em que convolar a acção seria defraudar injustificada e desproporcionadamente a estratégia processual da Ré, pois, d) Embora na sua contestação inicial, a Recorrida usasse de um meio de defesa apto para o processo especial (a caducidade), que não pode usar (apenas em principio e tal não importa aqui discutir) no processo comum, tal não lhe limita qualquer garantia de defesa, porquanto, por um lado, na Contestação que ofereceu não limitou a defesa a tal excepção de caducidade, antes deduziu também excepção de litispendência e abundante e bem elaborada defesa por impugnação, e por outro lado, foi-lhe notificada a PI corrigida, tendo mantido por duas vezes a contestação inicial, quando, querendo, sempre poderia ter ampliado como pretendesse a defesa.

e) Aliás, as garantias de defesa a que alude o artº 199º/2 do CPC, não são garantias de forma, mas antes garantias de que, materialmente, aos RR. não podem ser retiradas todas as possibilidades de se defenderem das concretas posições dos demandantes, (como foi o caso) o que não se confunde com a ilimitada e esquelética prossecução de qualquer estratégia de defesa, que a lei não pretendeu proteger, pois tal nada releva em sede de justiça material e não é compaginável com as exigências de justiça material que presidem ás disposições do artº 7º do CPTA, e dos artºs 265º/3 e 265º-A do CPC.

f) Em qualquer caso e mesmo que se concluísse pelo efectivo erro na forma de processo, os actos praticados e o pedido não são incompatíveis com a forma de processo comum, pelo que cabia ao Tribunal, no cumprimento do comando da norma do artº 199º/2 do CPC, ordenar que os autos passassem a seguir tal forma de processo, com as necessárias consequências, ao invés de decidir pela absolvição da instância.

g) Assim, o Tribunal violou o disposto nas disposições enunciadas e designadamente o disposto no artº 46º/1-b) do CPTA e no artº 199º 1 e 2 do CPC.

O Recorrido contra-alegou tendo pugnado pela improcedência do recurso.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A invocada idoneidade do meio processual utilizado (Acção Administrativa Especial) quanto ao conhecimento do pedido formulado.

*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: Invocando sucessão na posição contratual de um contrato de urbanização, mediante o qual a CMA autorizou o reparcelamento e união dos 3 prédios num único prédio para construção, mediante requerimento, datado de 05.DEZ.03, a A. apresentou na Secretaria do Departamento da CMA, um pedido de licenciamento de um edifício a construir em prédios de que é proprietária sitos em Murtas, Amarante, descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os nºs 00550/020523, 00551/020523 e 00553/020705; Tal requerimento e anexos deram origem ao Processo de licenciamento municipal de obras particulares nº 667/03, da CMA; Por despacho do Presidente da CMA, datado de 20.MAI.04, foi indeferido o pedido de licenciamento apresentado pela A., em referência nos autos; A A., ora Recorrente, instaurou contra o R., ora Recorrido, acção sob a forma de Acção Administrativa especial para condenação à prática de acto administrativo devido, peticionando a condenação da Câmara Municipal de Amarante na aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A., por requerimento de 05.DEZ.03 e que deu origem ao Processo de licenciamento nº 667/03 daquela edilidade.

III-2.

Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se o conhecimento do pedido formulado na presente acção, consistente na condenação da Câmara Municipal de Amarante na aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A., por requerimento de 05.DEZ.03 e que deu origem ao Processo de licenciamento nº 667/03 daquela edilidade, se compreende no âmbito do meio processual utilizado (Acção Administrativa Especial).

A decisão recorrida absolveu o R. da instância, com fundamento em inidoneidade do meio processual utilizado.

É a seguinte a fundamentação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte que interessa ao recurso jurisdicional: “(...).

No despacho de fls. 356 dos autos da acção administrativa especial acima indicada o Tribunal suscitou oficiosamente a seguinte“ questão prévia”: “Todas as ilegalidades que a A. invoca na petição inicial corrigida para justificar o pedido de condenação da entidade pública demandada à prática do acto legalmente devido (fls. 135 a 171) – no caso a aprovação do projecto de arquitectura em apreço – arrancam do pressuposto comum de que existe um contrato administrativo válido – “contrato de urbanização” que “a CMA e a então sociedade E... A... SA, outorgaram, ainda que de forma atípica”, nos termos do qual a Câmara Municipal de Amarante se terá obrigado a licenciar a construção do edifício em questão e que terá estado na origem da escritura de permuta, que, por sua vez, envolverá e consubstanciará uma verdadeira operação urbanística de reparcelamento – contrato esse que terá sido violado pela recusa da CMA em aprovar o projecto de arquitectura. Esta é, com efeito, a verdadeira questão de fundo em torno da qual gravitam as demais...

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