Acórdão nº 00414/04.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, Ldª”, com sede em …, Amarante, inconformada com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 05.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. Município de Amarante da instância, com base em erro na forma de processo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) O pedido que deduziu, de condenação da recorrida à aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A. por requerimento de 5.12.03 cabe na previsão da alínea b) do nº 1 do artº 46º do CPTA, sendo adequada a forma de processo especial.
Mesmo que assim se não entendesse, no que não concede, b) Atenta a posição veiculada pelo Tribunal no despacho de aperfeiçoamento da PI e a não arguição pela recorrida do erro na forma de processo, tal nulidade deverá ser considerada sanada, ex vi o que dispõe o artº 202º do CPC.
c) Carece de qualquer apoio legal a fundamentação da sentença recorrida no argumento de que não podem aproveitar-se os actos praticados, por deles resultar diminuição das garantias de defesa da recorrida, na medida em que convolar a acção seria defraudar injustificada e desproporcionadamente a estratégia processual da Ré, pois, d) Embora na sua contestação inicial, a Recorrida usasse de um meio de defesa apto para o processo especial (a caducidade), que não pode usar (apenas em principio e tal não importa aqui discutir) no processo comum, tal não lhe limita qualquer garantia de defesa, porquanto, por um lado, na Contestação que ofereceu não limitou a defesa a tal excepção de caducidade, antes deduziu também excepção de litispendência e abundante e bem elaborada defesa por impugnação, e por outro lado, foi-lhe notificada a PI corrigida, tendo mantido por duas vezes a contestação inicial, quando, querendo, sempre poderia ter ampliado como pretendesse a defesa.
e) Aliás, as garantias de defesa a que alude o artº 199º/2 do CPC, não são garantias de forma, mas antes garantias de que, materialmente, aos RR. não podem ser retiradas todas as possibilidades de se defenderem das concretas posições dos demandantes, (como foi o caso) o que não se confunde com a ilimitada e esquelética prossecução de qualquer estratégia de defesa, que a lei não pretendeu proteger, pois tal nada releva em sede de justiça material e não é compaginável com as exigências de justiça material que presidem ás disposições do artº 7º do CPTA, e dos artºs 265º/3 e 265º-A do CPC.
f) Em qualquer caso e mesmo que se concluísse pelo efectivo erro na forma de processo, os actos praticados e o pedido não são incompatíveis com a forma de processo comum, pelo que cabia ao Tribunal, no cumprimento do comando da norma do artº 199º/2 do CPC, ordenar que os autos passassem a seguir tal forma de processo, com as necessárias consequências, ao invés de decidir pela absolvição da instância.
g) Assim, o Tribunal violou o disposto nas disposições enunciadas e designadamente o disposto no artº 46º/1-b) do CPTA e no artº 199º 1 e 2 do CPC.
O Recorrido contra-alegou tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A invocada idoneidade do meio processual utilizado (Acção Administrativa Especial) quanto ao conhecimento do pedido formulado.
*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: Invocando sucessão na posição contratual de um contrato de urbanização, mediante o qual a CMA autorizou o reparcelamento e união dos 3 prédios num único prédio para construção, mediante requerimento, datado de 05.DEZ.03, a A. apresentou na Secretaria do Departamento da CMA, um pedido de licenciamento de um edifício a construir em prédios de que é proprietária sitos em Murtas, Amarante, descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os nºs 00550/020523, 00551/020523 e 00553/020705; Tal requerimento e anexos deram origem ao Processo de licenciamento municipal de obras particulares nº 667/03, da CMA; Por despacho do Presidente da CMA, datado de 20.MAI.04, foi indeferido o pedido de licenciamento apresentado pela A., em referência nos autos; A A., ora Recorrente, instaurou contra o R., ora Recorrido, acção sob a forma de Acção Administrativa especial para condenação à prática de acto administrativo devido, peticionando a condenação da Câmara Municipal de Amarante na aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A., por requerimento de 05.DEZ.03 e que deu origem ao Processo de licenciamento nº 667/03 daquela edilidade.
III-2.
Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se o conhecimento do pedido formulado na presente acção, consistente na condenação da Câmara Municipal de Amarante na aprovação do projecto de arquitectura apresentado pela A., por requerimento de 05.DEZ.03 e que deu origem ao Processo de licenciamento nº 667/03 daquela edilidade, se compreende no âmbito do meio processual utilizado (Acção Administrativa Especial).
A decisão recorrida absolveu o R. da instância, com fundamento em inidoneidade do meio processual utilizado.
É a seguinte a fundamentação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte que interessa ao recurso jurisdicional: “(...).
No despacho de fls. 356 dos autos da acção administrativa especial acima indicada o Tribunal suscitou oficiosamente a seguinte“ questão prévia”: “Todas as ilegalidades que a A. invoca na petição inicial corrigida para justificar o pedido de condenação da entidade pública demandada à prática do acto legalmente devido (fls. 135 a 171) – no caso a aprovação do projecto de arquitectura em apreço – arrancam do pressuposto comum de que existe um contrato administrativo válido – “contrato de urbanização” que “a CMA e a então sociedade E... A... SA, outorgaram, ainda que de forma atípica”, nos termos do qual a Câmara Municipal de Amarante se terá obrigado a licenciar a construção do edifício em questão e que terá estado na origem da escritura de permuta, que, por sua vez, envolverá e consubstanciará uma verdadeira operação urbanística de reparcelamento – contrato esse que terá sido violado pela recusa da CMA em aprovar o projecto de arquitectura. Esta é, com efeito, a verdadeira questão de fundo em torno da qual gravitam as demais...
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