Acórdão nº 00141/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007

Data08 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Av. …, Lisboa, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra o Centro Hospitalar de Coimbra, com sede na Quinta dos vales, S. Martinho do Bispo, Coimbra, julgou o TAF de Coimbra territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A decisão jurisdicional sob recurso de agravo entendeu, erradamente embora, que a acção devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artº 16º do CPTA.

Todavia, 2ª- Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade, 3ª- O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante das suas associadas.

Ora 4ª- Sabendo-se que o artº 16º do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto no artº 498º, nº 2, do C. P. Civil.

Isto porque 5ª- O mencionado artº 498º, nº 2, do C. P. Civil determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6ª- Na Identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o artº 498º, nº 2 mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

  1. - E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. “A acção declarativa comum”, pág 97, nota 73).

  2. - O acórdão de 01/06/2006 do TCA Sul, tirado no processo nº 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artº 16º do CPTA, como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “O segmento do artº 16º CPTA de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.

  3. - Mal andou, pois, a sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF de Coimbra em razão do território.

Assim 10ª- Deve ser revogada por violação do artº 498º, nº 2, do C. P. Civil, em leitura combinada com o artº 16º do CPTA, e aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA.

O Recorrido não contra-alegou.

O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

O Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições anteriormente por si perfilhadas no recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.

*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: O Sindicato …, com sede na Av. …, Lisboa, em representação e substituição da sua associada Enfermeira M…, residente na Rua …, Lousã, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Centro Hospitalar de Coimbra, tendo em vista a condenação à prática de actos devidos que ordenem o pagamento àquela sua associada dos descontos que lhe foram efectuados nos vencimentos referentes aos meses de Out. 05 a JAN.06, no montante de € 720, 15, acrescido dos juros legais de mora.

*III-2.

Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.

A decisão recorrida julgou o TAF de Coimbra territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa.

É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo: “(...) O artigo 16° do CPTA estabelece como critério geral para a determinação da competência territorial dos Tribunais Administrativos de primeira instância, o da residência habitual ou sede do Autor, o qual é de aplicar quando não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 17° a 21° do CPTA, as quais constituem critérios especiais de determinação da competência territorial.

Assim, será competente para conhecer do pedido formulado pelo Autor nos presentes autos o Tribunal Administrativo de Circulo da sua sede - artigo 44° nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, [aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pelas Leis n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro]; e artigo 16° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos...

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